TJBA - 8001596-90.2024.8.05.0141
1ª instância - Vara do Juri, Excecucoes Penais e Medidas Alternativas - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 09:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/05/2025 13:30
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:24
Expedição de decisão.
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14/05/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MANOEL DOS SANTOS - CPF: *37.***.*44-42 (APELADO).
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14/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:28
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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13/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:08
Juntada de informação
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13/05/2025 10:43
Juntada de informação
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13/05/2025 10:42
Juntada de Ofício
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13/05/2025 10:37
Juntada de informação
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13/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2025 12:23
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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15/01/2025 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 14:58
Juntada de informação
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07/01/2025 13:24
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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26/12/2024 14:18
Expedição de decisão.
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20/12/2024 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 18:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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16/12/2024 11:11
Expedição de sentença.
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13/12/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:34
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/12/2024 - 09:00 HORAS JÚRI.
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13/12/2024 11:33
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 13/12/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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13/12/2024 11:32
Juntada de termo de sessão
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13/12/2024 10:03
Juntada de Ofício
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13/12/2024 09:57
Juntada de Ofício
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04/12/2024 11:50
Juntada de informação
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04/12/2024 11:46
Juntada de Ofício
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04/12/2024 11:43
Juntada de informação
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04/12/2024 11:38
Juntada de Ofício
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04/12/2024 11:31
Juntada de informação
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04/12/2024 11:28
Juntada de Ofício
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30/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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27/11/2024 03:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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20/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/11/2024 19:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA JÚRI
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08/11/2024 16:20
Expedição de decisão.
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08/11/2024 11:30
Mantida a prisão preventida
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06/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:04
Desentranhado o documento
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06/11/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 16:52
Juntada de informação
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06/11/2024 16:50
Juntada de Ofício
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06/11/2024 16:48
Juntada de informação
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06/11/2024 16:46
Expedição de ofício.
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06/11/2024 16:45
Juntada de Ofício
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06/11/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 16:35
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:01
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/12/2024 JÚRI.
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06/11/2024 14:00
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 13/12/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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06/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ DESPACHO 8001596-90.2024.8.05.0141 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Jequié Apelado: Rodrigo Manoel Dos Santos Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:BA52883) Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Nelivan Eden De Souza Testemunha: Jilvan Felix Dos Santos Testemunha: Jose Souza Santos Testemunha: Ronaldo Santos Oliveira Testemunha: Rosangela Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001596-90.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: 1ª DT JEQUIÉ e outros Advogado(s): APELADO: RODRIGO MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883) DESPACHO R E L A T Ó R I O (art. 423, II, do CPP) Devidamente pronunciado o réu, sem mais cabimento de recurso, e adotadas as providências necessárias, nos termos em que requerido pelas partes, passo a fazer relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu RODRIGO MANOEL DOS SANTOS, vulgo, “GALO CEGO”, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
A peça acusatória relata, em síntese, que "no dia 04 de fevereiro de 2024, por volta das 15h30min, na Rua Vovó Camila, Bairro Jequiezinho, nesta cidade, Rodrigo Manoel dos Santos, vulgo, 'Galo Cego', por motivo fútil, com nítido 'animus necandi', efetuou diversos golpes de faca contra a pessoa de Nelivelton Éden de Souza, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necrópsia." Narra a denúncia que “por ocasião dos fatos, a vítima estava na residência de um amigo fazendo uso de bebida alcoólica, quando o denunciado tentou entrar no imóvel, e foi impedido”.
Descreve, ainda, “que o denunciado não gostou, foi em sua residência, pegou uma faca tipo peixeira, retornou ao local supracitado, e golpeou a vítima por diversas vezes, fugindo do local em seguida”.
Denúncia recebida em 26/03/2024 (ID 437270749).
O réu foi devidamente citado, mas deixou fluir in albis o prazo para resposta, sendo oferecida Defesa Previa pela Defensoria Pública em 23/04/2024 (ID 441116234).
Laudo de Exame de Necrópsia acostado em ID 435657101, às fls. 39 à 42.
O acusado teve sua prisão preventiva decretada em decisão ID 439874440, com mandado regularmente cumprido em 12/03/2024, conforme espelhado na comunicação ID 439874438.
A audiência de custódia foi realizada em 13 de março de 2024 (ID 439874433).
Diante da impossibilidade de a Defensoria Pública acompanhar o acusado em audiência, em razão da adesão ao movimento grevista pela instituição, foi nomeado advogado dativo para o ato, conforme registrado no ID 448386210.
Audiência de instrução realizada no dia 12/06/2024, na qual foi procedida a inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado.
O Ministério Público Estadual ofertou alegações finais do sumário de culpa em audiência, requerendo a pronúncia do réu, pelas razões alinhadas em seu arrazoado, a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção prevista pelo artigo o 121, §2º, II, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, apresentou razões finais, pleiteando pelo reconhecimento da tese de legítima defesa.
Subsidiariamente, na eventualidade de pronúncia, requereu a revogação da prisão preventiva, para que o acusado responda ao processo em liberdade.
Na sentença de ID 448840198, este julgador pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal, afastando a absolvição do acusado com base na tese da legítima defesa.
No que se refere à custódia cautelar, determinou a sua manutenção, considerando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, indispensáveis para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ademais, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, fixando-os no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ciente da sentença de pronúncia, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, inconformado com com a sentença proferida, exclusivamente na parte em que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor do advogado dativo que acompanhou o réu no processo (ID 451290287), sendo negado provimento à pretensão recursal, conforme consta nos autos acordão de ID 470890573.
O representante do Ministério Público, por sua vez, arrolou testemunhas para serem ouvidas em plenário (ID 451050729).
De igual modo, a defesa apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma fase processual (ID 449838523).
Vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a se relatar.
Pronuncio-me: Extraia-se cópia deste relatório e da decisão de pronúncia, a fim de ser entregue a cada um dos membros do Conselho de Sentença, conforme previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP.
Determino que seja designada a Sessão do Júri para o primeiro dia livre da pauta.
Tendo em vista o restabelecimento das atividades regulares da DPE, revogo a decisão que nomeou o advogado dativo, ao tempo em que determino a intimação da DPE, para que reingresse no feito.
Intime-se o advogado dativo para que adote as providências cabíveis, perante o juízo competente, com o escopo de cobrar os honorários fixados por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, o Defensor e o acusado.
Adotem-se as demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito titular -
01/11/2024 09:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
31/10/2024 18:14
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:43
Decorrido prazo de RODRIGO MANOEL DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:20
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
05/07/2024 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:33
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 07:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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30/06/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 09:33
Juntada de Petição de ROL DE TESTEMUNHAS
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27/06/2024 13:35
Expedição de ato ordinatório.
-
27/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 06:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
-
19/06/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 08:37
Expedição de sentença.
-
16/06/2024 21:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/06/2024 18:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/06/2024 15:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/06/2024 15:33
Expedição de decisão.
-
10/06/2024 15:26
Expedição de decisão.
-
10/06/2024 15:10
Nomeado defensor dativo
-
10/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:27
Decorrido prazo de RODRIGO MANOEL DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2024 13:56
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 10:36
Juntada de informação
-
22/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 10:19
Decorrido prazo de RODRIGO MANOEL DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
15/05/2024 07:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 12/06/2024 15:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 07:28
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 07:28
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
08/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE AUDIENCIA
-
24/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 12:09
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 11:32
Juntada de informação
-
23/04/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 17:09
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 17:09
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/05/2024 16:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 07:42
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
02/04/2024 18:27
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:47
Expedição de intimação.
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27/03/2024 07:43
Expedição de citação.
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27/03/2024 07:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/03/2024 15:33
Recebida a denúncia contra RODRIGO MANOEL DOS SANTOS - CPF: *37.***.*44-42 (INVESTIGADO)
-
26/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de DENUNCIA
-
15/03/2024 11:26
Expedição de intimação.
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15/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:15
Comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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