TJBA - 8000640-42.2022.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000640-42.2022.8.05.0045 Separação Consensual Jurisdição: Candido Sales Requerentes: Denis Teixeira Dos Santos Advogado: Acaico Farias Rodrigues (OAB:BA66035) Requerente: Maria Edelaine Bandeira Dos Santos Advogado: Acaico Farias Rodrigues (OAB:BA66035) Advogado: Edimara Mares Franca (OAB:BA63361) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000640-42.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES REQUERENTES: DENIS TEIXEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ACAICO FARIAS RODRIGUES (OAB:BA66035), EDIMARA MARES FRANCA (OAB:BA63361) Advogado(s): SENTENÇA Relatório Conforme se depreende do cenário delineado no Caderno Processual o prosseguimento do feito torna-se impossível ante a caracterização de falta de interesse processual para tanto, tendo em vista o teor da manifestação carreada em ID 354260204, sendo esse o essencial a ser relatado.
Fundamentação O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de interesse processual.
A situação delineada nos autos dá conta de desinteresse na prestação jurisdicional, situação que enseja sua extinção, sem resolução do mérito, conforme julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
O interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade.
Assim, existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a via judicial para ver tutelado o direito material de que se afirma titular.
No caso concreto, inexiste constrição ou ameaça de constrição apta a possibilitar a tutela judicial pretendida pelo embargante.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*74-74, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*74-74 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) Dispositivo Dessa forma, com apoio no art. 485, VI, do Código de Processo Penal, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do mérito.
Sem fixação de honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas Partes, promova-se o ARQUIVAMENTO e BAIXA do procedimento no sistema forense.
PIC.
Cândido Sales/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
23/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ACAICO FARIAS RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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23/11/2023 05:07
Decorrido prazo de EDIMARA MARES FRANCA em 25/09/2023 23:59.
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22/11/2023 18:28
Baixa Definitiva
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22/11/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 21:30
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:43
Decorrido prazo de ACAICO FARIAS RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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04/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/10/2022 12:06
Expedição de intimação.
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07/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:38
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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