TJBA - 8000458-84.2022.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000458-84.2022.8.05.0068 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coribe Autor: Eide Marcia Fernandes De Oliveira - Me Advogado: Raymundo Thiago Honorato Mangueira (OAB:BA36904) Advogado: Ana Carolina De Oliveira Brandao (OAB:BA36902) Reu: Keila Pereira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000458-84.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: EIDE MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB:BA36902), RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA (OAB:BA36904) REU: KEILA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, vislumbro que a parte Ré foi citada/intimada conforme o ID nº 221669050, porém não compareceu à audiência de conciliação marcada para o dia 17 de outubro de 2022 (ID nº 267416292), e o não oferecimento de contestação ou qualquer manifestação, DECLARO A REVELIA DA PARTE RÉ, como base no disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe que o não comparecimento da parte demanda implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor.
Passo ao Julgamento Antecipado do Mérito, conforme preceitua o art. 355 do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como em razão da revelia da parte requerida.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EIDE MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA - ME em face de KEILA PEREIRA DE SOUZA, na qual se requer o julgamento procedente da ação para declarar existente o débito cobrado pela requerente, fazendo com que o requerido pague a importância de R$ 360,01 (trezentos e sessenta reais e um centavo), já devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Na forma do artigo 389 do Código Civil, descumprida a obrigação, responde o devedor pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, bem como honorários de advogado.
Ainda, o art. 394 do mesmo diploma legal, diz que: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Ao compulsar os autos, observa-se que a parte Requerida adquiriu produtos do Requerido, devendo ser pago o valor de R$ 219,82 (duzentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) através dos Boleto bancário de nº 7872/65 (ID nº 216485816), comprovando a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a existência da dívida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO PELA REQUERENTE, oportunidade, a qual CONDENO a Ré KEILA PEREIRA DE SOUZA ao pagamento de R$ 360,01 (trezentos e sessenta reais e um centavo), referente ao débito decorrente do inadimplemento do pagamento dos produtos fornecidos pela Autora, incidindo-se juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC data do inadimplemento.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 caput, primeira parte da Lei nº 9.099/1995.
Havendo eventual interposição de Recurso Inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição.
Serve a cópia desta sentença como mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para seu fiel cumprimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TIAGO RIBEIRO PINTO Juiz Leigo (Assinatura no Sistema PJE) HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Coribe, data da assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz Substituto -
22/11/2023 18:28
Baixa Definitiva
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22/11/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:23
Expedição de intimação.
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01/03/2023 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 10:29
Expedição de intimação.
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15/12/2022 09:31
Expedição de citação.
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15/12/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:37
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/10/2022 16:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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04/09/2022 12:46
Decorrido prazo de KEILA PEREIRA DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:50
Decorrido prazo de RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 08:55
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2022 20:30
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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06/08/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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06/08/2022 20:30
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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06/08/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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03/08/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 09:01
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/10/2022 16:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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03/08/2022 09:00
Expedição de citação.
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03/08/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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