TJBA - 0000902-96.2010.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 07/10/2024 23:59.
-
10/03/2025 21:55
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 30/09/2024 23:59.
-
10/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:54
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 22:14
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:29
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:05
Decorrido prazo de DEYVID DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
11/06/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 09:42
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
23/01/2024 01:31
Decorrido prazo de A-P MÁQUINAS ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS PARA POÇOS ARTESIANOS LTDA M.E.., em 22/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
04/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
25/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000902-96.2010.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: A-p Máquinas Acessorios E Equipamentos Para Poços Artesianos Ltda M.e.., Advogado: Eduardo Guerra Da Mota E Silva (OAB:BA37835) Autor: Deyvid De Oliveira Advogado: Juliano Toledo Fernandes (OAB:BA20872) Reu: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Reu: Municipio De Santa Rita De Cassia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000902-96.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: A-P MÁQUINAS ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS PARA POÇOS ARTESIANOS LTDA M.E.., e outros Advogado(s): EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA (OAB:BA37835), JULIANO TOLEDO FERNANDES (OAB:BA20872) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
A parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide em razão de não haver, a municipalidade, contestado a ação, requerendo o reconhecimento da revelia.
Conquanto não se desconheça que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Não se pode olvidar que a revelia não produz o efeito mencionado se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II do CPC), como ocorre no caso dos autos.
Converge a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO.
REVELIA.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PEDIDO DA PARTE AUTORA NESSE SENTIDO.
CASSAÇÃO DO DECISUM.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
A inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública obsta a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, cumprindo a esta fazer prova suficiente do fato constitutivo de seu direito. À luz do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante da fragilidade do instrumento probatório, é descabido reformar a sentença para julgar improcedente o pedido porque a postulante requereu oportunamente a produção de prova testemunhal a fim de corroborar suas alegações. (TJ-SC - REEX: 00148930520128240075 Tubarão 0014893-05.2012.8.24.0075, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 03/05/2018, Quarta Câmara de Direito Público).
Ante o exposto: 1.
Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, independente de intimação. 2.
Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes. 3.
Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
23/11/2023 20:50
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2023 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 26/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 20:35
Juntada de Petição de procuração
-
11/10/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/10/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:08
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 09/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 03:46
Decorrido prazo de JULIANO TOLEDO FERNANDES em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:49
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
22/04/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
14/04/2022 16:21
Expedição de intimação.
-
14/04/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 03:28
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
25/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 16:29
Devolvidos os autos
-
30/04/2019 17:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/09/2013 14:25
CONCLUSÃO
-
10/09/2013 14:23
PETIÇÃO
-
08/04/2011 12:28
CONCLUSÃO
-
08/04/2011 11:00
PETIÇÃO
-
31/03/2011 09:50
AUDIÊNCIA
-
31/03/2011 09:49
RECEBIMENTO
-
21/01/2011 13:32
CONCLUSÃO
-
21/01/2011 13:31
DOCUMENTO
-
20/10/2010 11:56
DOCUMENTO
-
20/10/2010 11:55
MANDADO
-
18/10/2010 11:54
MANDADO
-
08/10/2010 12:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2010 13:58
AUDIÊNCIA
-
29/09/2010 13:57
RECEBIMENTO
-
29/09/2010 13:56
MERO EXPEDIENTE
-
09/09/2010 12:41
CONCLUSÃO
-
09/09/2010 12:39
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
09/09/2010 11:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2010
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8087005-08.2020.8.05.0001
Demosthenes Vicente Silva Cruz
Valdeck Chaves da Cruz
Advogado: Paula Carvalho Faria de Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 13:37
Processo nº 8002640-13.2022.8.05.0078
Banco Pan S.A
Ana Ferreira de Jesus
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 09:33
Processo nº 8000028-09.2023.8.05.0130
Miraildes Dias
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Kesia Reis Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2023 12:04
Processo nº 8001623-44.2019.8.05.0078
Nivaldo da Silva Almeida Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Vinicius de Andrade Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2019 08:46
Processo nº 8131908-60.2022.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rosemeire da Silva Almeida Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2022 14:51