TJBA - 8000028-09.2023.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:59
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 19:01
Decorrido prazo de KESIA REIS SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 11:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
28/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/11/2023 14:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
26/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
24/11/2023 05:06
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
24/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM SENTENÇA 8000028-09.2023.8.05.0130 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itarantim Requerente: Miraildes Dias Advogado: Kesia Reis Silva (OAB:BA60819) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000028-09.2023.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: MIRAILDES DIAS Endereço: RUA VILOBALDO SANTOS ROCHA, 15, ANEDINA DE CARVALHO, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 REQUERIDO: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MIRAILDE DIAS - CPF: *10.***.*30-15, narrando que por ocasião da lavratura do seu assentamento de nascimento o (a) servidor(a) do cartório cometeu o erro de registrar o nome de sua genitora como EDNALVA SOUSA, quando deveria ser EDINALVA SOUZA LIMA (id. 357636210). À inicial foram acostados diversos documentos.
Recebida a petição inicial, este Juízo determinou a prévia oitiva do Ministério Público (367448009).
Intimado, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial (id. 411188925). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.
O Código Civil vigente incluiu o nome civil, nele incluídos o prenome e o sobrenome, como direito da personalidade.
Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtudes do ser" (CECCONELLO, 2003: 31).
O ordenamento jurídico brasileiro somente admite a alteração do nome de uma pessoa, de forma excepcional, devendo ser feita somente de forma motivada e quando presente justo motivo. É o que dispõe o art. 57, da Lei 6.015/73: "Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei [...]".
No caso dos autos se trata de pedido de retificação do registro de nascimento da autora visando alterar o nome da sua genitora, tendo em vista que esse erro desencadeou diversos transtornos a requerente, inclusive, ao tentar assinar um documento junto ao banco para um empréstimo para sua genitora, cuja finalidade era o tratamento de saúde desta, resultou que tal documento não foi válido por conta deste erro no seu registro civil.
Da análise dos documentos anexados a retificação do nome da genitora da autora é medida que se impõe em obediência ao postulado normativo da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do artigo 1º da Constituição da República de 1988, valendo anotar que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro (STJ, REsp n.º121766/MA).
Admite-se, portanto, a correção do nome da sua genitora em sua certidão de nascimento, considerando-se que a rigidez da forma não pode se sobrepor aos preservação e higidez dos direitos da personalidade.
Sobre o tema, importa colacionar os seguintes precedentes: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE NOME CIVIL.
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO NOME COM BASE NAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
I – O nome da pessoa natural é meio de identificação, de individualização, atribuído por lei a todas as pessoas.
Merece, portanto, a proteção legal, como um bem inerente à sua personalidade.
O art. 16 do Código Civil, atribuindo ao nome civil o caráter de direito da personalidade, estabelece que "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".
II – Embora os arts. 57, caput, e 58, caput, da Lei nº 6.015/1973 consignem a imutabilidade do nome civil, a referida legislação admite a alteração dos elementos do nome desde que ocorra de forma motivada, com a devida apreciação do pedido pelo Poder Judiciário e com a participação do Ministério Público no processo.
III – De acordo com o STJ, "O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro" (STJ - REsp: 1217166 MA 2010/0175173-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 23/08/2016). “APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO - RETIFICAÇÃO DE NOME - ALTERAÇÃO DE PRENOME - ART. 57 DA LEI 6.015/73 - EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA - COMPROVAÇÃO - MOTIVAÇÃO RELEVANTE 1.
O nome é a forma de individualização da pessoa, importando em sua identificação frente às obrigações da vida civil. 2.
A Lei 6.015/73 admite a posterior modificação, desde que motivada, de nomes vexatórios ou com erros de grafia (art. 57). 3.
O fato de o prenome não possuir aspecto etimológico, histórico ou cacofônico especial não induz, por si só, à conclusão de que ele não seria capaz de submeter a parte ao ridículo. 4.
Para a constatação da ocorrência de uma situação vexatória, deve ser considerado o elemento subjetivo daquele que é alvo da zombaria - que, pelo comportamento de terceiros, passa a se sentir lesionado. 5.
Comprovação da exposição da requerente a constantes constrangimentos em decorrência de seu prenome.
Justo motivo para a mitigação da regra da imutabilidade do registro. 6.
Recurso a que se dá provimento, para julgar procedente a pretensão inicial.” (TJMG – Apelação Cível 1.0570.14.002247-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2016, publicação da súmula em 19/07/2016) No caso em tela, o pedido da parte autora se mostra justo, razoável e sem qualquer impedimento legal, sendo, portanto, de boa-fé.
III - DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil competente que promova a retificação no assentamento de nascimento da parte autora, a fim de alterar o nome da sua genitora para, onde atualmente consta EDNALVA SOUSA, passe a constar EDINALVA SOUZA LIMA, mantendo-se inalteradas as demais informações, extinguindo o processo, com resolução do mérito, ex vi do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Tendo em vista o disposto no artigo 88 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e demais despesas processuais.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação ante o deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 4 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora e o Ministério Público. 5 – Decorrido o prazo de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, ENCAMINHE-SE, via malote digital, cópia da presente sentença ao cartório de registro civil competente para o integral cumprimento da ordem, servindo cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
22/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 08:36
Expedição de sentença.
-
22/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:09
Expedição de sentença.
-
21/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 08:14
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 20:21
Juntada de Petição de 8000028_09.2023.8.05.0130 _ Retificação de Registr
-
08/11/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 17:29
Expedição de despacho.
-
07/11/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 05:46
Decorrido prazo de KESIA REIS SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:41
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
19/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:24
Juntada de Petição de 80000280920238050130 Registro Civil Manif
-
28/08/2023 00:59
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
28/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
14/08/2023 09:35
Expedição de intimação.
-
12/08/2023 19:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 09:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 11:21
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/02/2023 13:45
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505655-44.2014.8.05.0080
Centro Comercial Carmac
Gersoneide de Souza Oliveira Ramos
Advogado: Rodrigo dos Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2014 16:53
Processo nº 8001087-83.2021.8.05.0168
Tania Santana Souza
Municipio de Monte Santo
Advogado: Tenille Gomes Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2021 16:42
Processo nº 8001243-71.2021.8.05.0168
Carlos Coelho da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2021 16:26
Processo nº 8087005-08.2020.8.05.0001
Demosthenes Vicente Silva Cruz
Valdeck Chaves da Cruz
Advogado: Paula Carvalho Faria de Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 13:37
Processo nº 8002640-13.2022.8.05.0078
Banco Pan S.A
Ana Ferreira de Jesus
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 09:33