TJBA - 8001188-12.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8001188-12.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Janeto Francisco De Souza Advogado: Denise Da Silva Pereira Gomes (OAB:BA76173) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB:MS13312) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001188-12.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JANETO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por JANETO FRANCISCO DE SOUZA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada inexistência do contrato e condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alegam terem experimentado.
A acionada, aduz, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que os descontos são oriundos de termo de autorização firmado junto à Requerida, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Pugna ao final pela total improcedência da demanda.
Passo a decidir.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Eis que pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, §2º, ambos do Código de Processo Civil).
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Passo ao mérito.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
In casu, alega a parte autora, que ao solicitar e analisar os extratos da sua conta bancária, percebeu descontos indevidos que fazem menção à “cobrança PSERV”.
Assim, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada nulidade das cobranças, pede pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alega terem experimentado.
A ré, por sua vez, afirma que os descontos são legítimos e decorrem de termo de autorização firmado junto à Requerida, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Dito isto, não se mostra adequado exigir que a parte autora prove que não realizou contratação de serviço.
A bem da verdade, a prova negativa nesse caso, mostra-se excessivamente difícil, senão impossível.
Portanto, é de se inverter o ônus da prova, incumbindo ao réu prova a ocorrência de contrato que obrigue a parte autora ao pagamento dos valores impugnados.
Nessa inteligência, não se desincumbiu a parte ré em demonstrar a contratação, tampouco trouxe cópia do contrato firmado com a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, para que se pudesse visualizar o fundamento dos descontos impugnados pelo autor ou comprovar que o requerente manteve qualquer relação jurídica que os fundamente.
Diante da ausência de prova da origem dos débitos, ônus que competia à parte ré, há que se considerarem incontroversas as alegações do autor de que jamais realizou tal contratação.
Por tudo isso, é forçoso reconhecer que a autora efetivamente não realizou o contrato objeto da lide, faltando um elemento essencial à validade desse contrato apontado pelo art. 104, do Código Civil: o agente.
No caso em tela, fica clara a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não comprova a efetiva contratação do serviço, ao passo que desconta valores na conta da demandante, no dizer do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A respeito da dobra da repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42, do CDC, prescreve o direito, ressalvado engano justificável da cobrança em excesso, ou seja, depende da verificação de má-fé.
Restou patente a má-fé da empresa ré, que, sem qualquer escora em obrigação contratual, passou a descontar valores da conta corrente da autora.
Entendo que a conduta da empresa ré feriu os direitos de personalidade da parte autora uma vez que, por conta da ausência de diligência necessária no processo de contratação, contribuiu para a ocorrência da fraude, atribuindo à autora contrato que não realizou, com clara repercussão ao seu patrimônio, motivo pelo qual reputo ocorrência de danos morais, ainda que reflexo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, declarando a invalidade do contrato e determinando a desconstituição dos seus efeitos, conforme descrito acima, bem como condenando a ré à restituição, em dobro, do valor das parcelas comprovadamente descontadas, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do desconto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15.
No caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias; Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8001188-12.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Janeto Francisco De Souza Advogado: Denise Da Silva Pereira Gomes (OAB:BA76173) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB:MS13312) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001188-12.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JANETO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por JANETO FRANCISCO DE SOUZA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada inexistência do contrato e condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alegam terem experimentado.
A acionada, aduz, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que os descontos são oriundos de termo de autorização firmado junto à Requerida, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Pugna ao final pela total improcedência da demanda.
Passo a decidir.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Eis que pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, §2º, ambos do Código de Processo Civil).
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Passo ao mérito.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
In casu, alega a parte autora, que ao solicitar e analisar os extratos da sua conta bancária, percebeu descontos indevidos que fazem menção à “cobrança PSERV”.
Assim, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada nulidade das cobranças, pede pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alega terem experimentado.
A ré, por sua vez, afirma que os descontos são legítimos e decorrem de termo de autorização firmado junto à Requerida, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Dito isto, não se mostra adequado exigir que a parte autora prove que não realizou contratação de serviço.
A bem da verdade, a prova negativa nesse caso, mostra-se excessivamente difícil, senão impossível.
Portanto, é de se inverter o ônus da prova, incumbindo ao réu prova a ocorrência de contrato que obrigue a parte autora ao pagamento dos valores impugnados.
Nessa inteligência, não se desincumbiu a parte ré em demonstrar a contratação, tampouco trouxe cópia do contrato firmado com a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, para que se pudesse visualizar o fundamento dos descontos impugnados pelo autor ou comprovar que o requerente manteve qualquer relação jurídica que os fundamente.
Diante da ausência de prova da origem dos débitos, ônus que competia à parte ré, há que se considerarem incontroversas as alegações do autor de que jamais realizou tal contratação.
Por tudo isso, é forçoso reconhecer que a autora efetivamente não realizou o contrato objeto da lide, faltando um elemento essencial à validade desse contrato apontado pelo art. 104, do Código Civil: o agente.
No caso em tela, fica clara a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não comprova a efetiva contratação do serviço, ao passo que desconta valores na conta da demandante, no dizer do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A respeito da dobra da repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42, do CDC, prescreve o direito, ressalvado engano justificável da cobrança em excesso, ou seja, depende da verificação de má-fé.
Restou patente a má-fé da empresa ré, que, sem qualquer escora em obrigação contratual, passou a descontar valores da conta corrente da autora.
Entendo que a conduta da empresa ré feriu os direitos de personalidade da parte autora uma vez que, por conta da ausência de diligência necessária no processo de contratação, contribuiu para a ocorrência da fraude, atribuindo à autora contrato que não realizou, com clara repercussão ao seu patrimônio, motivo pelo qual reputo ocorrência de danos morais, ainda que reflexo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, declarando a invalidade do contrato e determinando a desconstituição dos seus efeitos, conforme descrito acima, bem como condenando a ré à restituição, em dobro, do valor das parcelas comprovadamente descontadas, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do desconto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15.
No caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias; Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8001188-12.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Janeto Francisco De Souza Advogado: Denise Da Silva Pereira Gomes (OAB:BA76173) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB:MS13312) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001188-12.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JANETO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por JANETO FRANCISCO DE SOUZA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada inexistência do contrato e condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alegam terem experimentado.
A acionada, aduz, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que os descontos são oriundos de termo de autorização firmado junto à Requerida, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Pugna ao final pela total improcedência da demanda.
Passo a decidir.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Eis que pela Teoria da Asserção, adotada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da parte deve ser apreciada in status assertionis, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial, sendo que, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar, ademais, deve-se privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, §2º, ambos do Código de Processo Civil).
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Passo ao mérito.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
In casu, alega a parte autora, que ao solicitar e analisar os extratos da sua conta bancária, percebeu descontos indevidos que fazem menção à “cobrança PSERV”.
Assim, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarada nulidade das cobranças, pede pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais que alega terem experimentado.
A ré, por sua vez, afirma que os descontos são legítimos e decorrem de termo de autorização firmado junto à Requerida, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Dito isto, não se mostra adequado exigir que a parte autora prove que não realizou contratação de serviço.
A bem da verdade, a prova negativa nesse caso, mostra-se excessivamente difícil, senão impossível.
Portanto, é de se inverter o ônus da prova, incumbindo ao réu prova a ocorrência de contrato que obrigue a parte autora ao pagamento dos valores impugnados.
Nessa inteligência, não se desincumbiu a parte ré em demonstrar a contratação, tampouco trouxe cópia do contrato firmado com a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, para que se pudesse visualizar o fundamento dos descontos impugnados pelo autor ou comprovar que o requerente manteve qualquer relação jurídica que os fundamente.
Diante da ausência de prova da origem dos débitos, ônus que competia à parte ré, há que se considerarem incontroversas as alegações do autor de que jamais realizou tal contratação.
Por tudo isso, é forçoso reconhecer que a autora efetivamente não realizou o contrato objeto da lide, faltando um elemento essencial à validade desse contrato apontado pelo art. 104, do Código Civil: o agente.
No caso em tela, fica clara a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não comprova a efetiva contratação do serviço, ao passo que desconta valores na conta da demandante, no dizer do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A respeito da dobra da repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42, do CDC, prescreve o direito, ressalvado engano justificável da cobrança em excesso, ou seja, depende da verificação de má-fé.
Restou patente a má-fé da empresa ré, que, sem qualquer escora em obrigação contratual, passou a descontar valores da conta corrente da autora.
Entendo que a conduta da empresa ré feriu os direitos de personalidade da parte autora uma vez que, por conta da ausência de diligência necessária no processo de contratação, contribuiu para a ocorrência da fraude, atribuindo à autora contrato que não realizou, com clara repercussão ao seu patrimônio, motivo pelo qual reputo ocorrência de danos morais, ainda que reflexo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, declarando a invalidade do contrato e determinando a desconstituição dos seus efeitos, conforme descrito acima, bem como condenando a ré à restituição, em dobro, do valor das parcelas comprovadamente descontadas, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do desconto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15.
No caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias; Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema. -
25/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 10:58
Expedição de citação.
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13/02/2025 10:58
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:27
Decorrido prazo de JANETO FRANCISCO DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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09/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/12/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 16:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 02/12/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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26/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8001188-12.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Janeto Francisco De Souza Advogado: Denise Da Silva Pereira Gomes (OAB:BA76173) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8001188-12.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente: JANETO FRANCISCO DE SOUZA Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 469083151, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2024, às 11h20min, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto.
Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, fica a parte autora intimada acerca da audiência por seu advogado constituído.
A sala de audiências virtuais poderá ser acessada pelo link: https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha de acesso - 1234.
Morro do Chapéu – BA, data da assinatura eletrônica (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA -
01/11/2024 09:36
Expedição de citação.
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01/11/2024 09:34
Expedição de Carta.
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01/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/12/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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15/10/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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