TJBA - 0105779-14.2009.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:03
Decorrido prazo de Brazilian Mortgaces Companhia Hipotecaria em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Brazilian Mortgaces Companhia Hipotecaria em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0105779-14.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cleonaide Pedrosa Torres Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772) Interessado: Jcg Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408) Interessado: Brazilian Mortgaces Companhia Hipotecaria Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Interessado: Acebras Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Marcos Pires Santos De Souza (OAB:BA18408) Sentença:
Vistos.
CLEONAIDE PEDROSA TORRES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, BRAZILIAN MORTGACES COMPANHIA HIPOTECÁRIA e ACEBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente qualificados.
Em sua petição inicial (ID 258406285), alega em síntese que: (i) firmou contrato com as requeridas para aquisição de imóvel; (ii) mesmo tendo quitado todas as parcelas contratadas, o imóvel não foi entregue; (iii) pretende a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 540.000,00.
Decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária, reservando-se quanto ao pedido liminar (ID 258408570).
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (ID 258406280).
A primeira ré JCG CONSTRUTORA e a segunda ré BRAZILIAN MORTGACES COMPANHIA HIPOTECÁRIA apresentaram contestações, respectivamente, nas ids 258408859 e 258409246.
Quanto à terceira ré ACEBRAS, após inúmeras tentativas de citação, a última diligência restou positiva, com sua devida citação( id 452796694), porém, deixando de apresentar contestação.
Audiência instrutória na id 258411462.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO PRELIMINARES De início, cumpre registrar que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois se trata de matéria de direito e a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da causa.
Trata-se de típica relação de consumo envolvendo incorporação imobiliária, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do STJ.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre-se enfrentar o pedido de decretação de revelia, sustentado pela parte autora, prossigo, apesar das inúmeras tentativas de citação, incluindo diligências no endereço constante do INFOJUD (ID 415866168), a terceira ré ACEBRAS não foi localizada, estando em local incerto e não sabido.
Considerando que posteriormente, a ré foi citada, conforme Ar de id 452796694.
Tendo em vista que as demais rés apresentaram contestação, incluindo defesa de mérito por fato comum a todos os réus, não se aplicam os efeitos da revelia, conforme art. 345, I do CPC.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento das requeridas, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel, com consequente devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou: a) A existência da relação jurídica através do contrato de compra e venda; b) O pagamento integral do preço acordado; c) O descumprimento do prazo de entrega pelas requeridas.
Por outro lado, as rés não comprovaram qualquer excludente de responsabilidade que justificasse o atraso, ônus que lhes competia nos termos do art. 373, II do CPC.
As alegações genéricas sobre dificuldades na construção não têm o condão de afastar sua responsabilidade, por se tratarem de riscos inerentes ao negócio, previsíveis e computáveis no momento da contratação.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que "a escassez de mão de obra ou de materiais, a crise econômica e as dificuldades financeiras da empresa não configuram motivo de força maior apto a excluir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel" (AgRg no AREsp: 693255 RS 2015/0087577-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/08/2015), Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVAS E DE ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Concluir que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, traduzindo-se como hipótese de caso fortuito e força maior, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva das rés, é direito do consumidor a rescisão do contrato com a restituição integral e imediata dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.".
DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes são devidos in re ipsa pela impossibilidade de fruição do imóvel durante o período de atraso.
O STJ pacificou o tema no REsp 1.729.593/SP, sob a relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, firmando que "a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data acordada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que deixou de receber ou que pagou a terceiros durante o período da mora".
O quantum deve ser fixado em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, percentual que representa adequadamente o valor locatício médio de mercado, conforme jurisprudência consolidada do TJBA, vejamos um dos julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAL.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05312363620168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020).
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o atraso injustificado na entrega do imóvel por prazo superior ao razoável ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A frustração da legítima expectativa do consumidor que cumpriu integralmente sua parte no contrato, aliada à quebra da boa-fé objetiva e da confiança depositada nas requeridas, caracteriza dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou importantes teses sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.729.593/SP e nº 1.498.484/DF (Tema 970 e 971), fixando os seguintes entendimentos: "TEMA 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." "TEMA 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento contratual prolongado e injustificado por parte da construtora configura dano moral indenizável No caso em análise, o atraso prolongado na entrega do imóvel, que perdurou por mais de 3 anos, aliado ao completo descaso das requeridas em apresentar justificativa plausível ou proposta de solução, caracteriza violação aos direitos da personalidade do autor, causando angústia e frustração que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência: a) A extensão do dano (art. 944 do CC); b) O caráter pedagógico-punitivo da indenização; c) A capacidade econômica das partes; d) Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) A vedação ao enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês, entre a data prevista para entrega e o ajuizamento desta ação, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular.
LDF -IAC -
31/10/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ACEBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ACEBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:14
Expedição de carta via ar digital.
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24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de CLEONAIDE PEDROSA TORRES em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de Brazilian Mortgaces Companhia Hipotecaria em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de ACEBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de CLEONAIDE PEDROSA TORRES em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de Brazilian Mortgaces Companhia Hipotecaria em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:44
Decorrido prazo de ACEBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:41
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
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18/01/2024 00:17
Decorrido prazo de CLEONAIDE PEDROSA TORRES em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:04
Decorrido prazo de CLEONAIDE PEDROSA TORRES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:24
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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06/11/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:41
Juntada de informação
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03/10/2023 10:49
Juntada de informação
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03/10/2023 05:01
Decorrido prazo de JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:01
Decorrido prazo de ACEBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ACEBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 06:12
Decorrido prazo de Brazilian Mortgaces Companhia Hipotecaria em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:33
Desentranhado o documento
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31/08/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:33
Expedição de despacho.
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30/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Mero expediente
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
29/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2020 00:00
Documento
-
29/01/2020 00:00
Documento
-
29/01/2020 00:00
Documento
-
29/01/2020 00:00
Documento
-
28/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Publicação
-
27/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/11/2018 00:00
Mandado
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 00:00
Mero expediente
-
25/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
21/05/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2015 00:00
Mero expediente
-
26/08/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Petição
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26/08/2015 00:00
Petição
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26/08/2015 00:00
Petição
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26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2015 00:00
Documento
-
30/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
09/06/2015 00:00
Recebimento
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18/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2013 00:00
Expedição de Certidão
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18/12/2013 00:00
Recebimento
-
29/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2013 00:00
Petição
-
25/11/2013 00:00
Recebimento
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12/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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12/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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12/11/2013 00:00
Audiência Designada
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09/11/2013 00:00
Publicação
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06/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2013 00:00
Ato ordinatório
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26/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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26/09/2013 00:00
Recebimento
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26/09/2013 00:00
Mero expediente
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25/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2013 00:00
Publicação
-
16/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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27/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
22/08/2013 00:00
Petição
-
19/08/2013 00:00
Recebimento
-
18/08/2013 00:00
Mero expediente
-
11/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2013 00:00
Ato ordinatório
-
08/07/2011 19:58
Protocolo de Petição
-
25/03/2010 11:46
Petição
-
17/03/2010 17:55
Protocolo de Petição
-
05/03/2010 00:54
Publicado pelo dpj
-
04/03/2010 16:19
Enviado para publicação no dpj
-
13/01/2010 17:58
Protocolo de Petição
-
12/01/2010 18:32
Protocolo de Petição
-
17/12/2009 00:55
Publicado pelo dpj
-
16/12/2009 16:09
Enviado para publicação no dpj
-
11/12/2009 17:34
Protocolo de Petição
-
02/12/2009 11:04
Conclusão
-
27/11/2009 11:04
Conclusão
-
25/11/2009 18:21
Protocolo de Petição
-
10/11/2009 18:20
Documento
-
10/11/2009 18:18
Petição
-
10/11/2009 18:11
Protocolo de Petição
-
10/11/2009 17:50
Documento
-
16/10/2009 10:43
Expedição de documento
-
16/10/2009 00:46
Publicado pelo dpj
-
15/10/2009 13:08
Enviado para publicação no dpj
-
13/08/2009 14:51
Processo autuado
-
13/08/2009 14:51
Recebimento
-
12/08/2009 11:37
Remessa
-
10/08/2009 12:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2009
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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