TJBA - 8000649-45.2019.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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23/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000649-45.2019.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Requerente: Gildelice Barbosa Santos Advogado: Marcos Paulo Alves Da Silva (OAB:BA58823) Requerido: Jaqueline Santos Lages Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 9 dias do mês de outubro de 2024, nesta cidade de Buerarema, Estado da Bahia, precisamente às 10h50min, na sala de audiência virtual do aplicativo Lifesize da Vara Criminal, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior, M.M.
Juiz de Direito desta Comarca.
Presente a Representante do Ministério Público, Drª Caroline Vianna Longhi.
Presente o(a) Advogado(a), Dr.(a) MANUELLA SANTOS CARDOSO - OAB BA 75.984-.
Presente a interditanda JAQUELINE SANTOS LAGES.
Curadoras Especiais na pessoa das advogadas Dra.
Maria José Barbosa do Vale Ferreira - OAB 6.502 e Dra.
Edivanete Silveira Torquato - OAB 36.839.
Aberta a audiência com as formalidades de estilo.
Inquirida a interditanda.
Pelo Juiz foi proferida SENTENÇA:
Vistos.
GILDELICE BARBOSA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de JAQUELINE SANTOS LAGES, com intuito de interditá-la e tornar-se sua curadora.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada entrevista com a Interditanda, conforme se verifica em audiência gravada, realizada em 9 de outubro de 2024.
A perícia médica foi dispensada em virtude dos laudos médicos apresentados pela parte autora, bem como pela análise feita em audiência, onde ficou demonstrado tratar-se de pessoa visivelmente incapaz.
A curadora especial apresentou contestação por negativa geral em audiência.
O MP opinou pelo deferimento do pedido.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
O pedido de interdição é procedente.
Com efeito, comprovado o vínculo de parentesco da requerente com a interditanda - genitora, sendo aquela que atende aos cuidados necessários à filha.
O exame médico realizado atesta que a Interditanda, em virtude de sua anomalia psíquica, portadora de - Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas (CID G40) e Ansiedade generalizada (CID F411), encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade – reger sua pessoa e administrar seus bens.
Assim, a conclusão contida na prova dos documentos e relatório trazidos aos autos são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens do Interditando, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na peça inicial e DECRETO, POR SENTENÇA, a interdição de JAQUELINE SANTOS LAGES, nos termos do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando como curadora sua genitora GILDELICE BARBOSA SANTOS.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Em obediência ao disposto no § 3º do art. 755 do CPC, inscreva-se a presente medida junto ao Registro Civil do interditado e imediatamente publique na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo período de 06 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Custas processuais pelo autor, ficando suspensa a cobrança face a gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com IMEDIATA baixa no sistema.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
31/10/2024 09:52
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/10/2024 06:29
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS LAGES em 14/10/2024 23:59.
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25/10/2024 22:00
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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09/10/2024 12:20
Juntada de sentença
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09/10/2024 12:19
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 09/10/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de citação
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11/09/2024 20:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/09/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 14:27
Expedição de intimação.
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06/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:14
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 09/10/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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06/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 12:16
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS LAGES em 07/05/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:06
Decorrido prazo de GILDELICE BARBOSA SANTOS em 10/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 01:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
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18/03/2020 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2020 12:13
Conclusos para decisão
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11/03/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2020 09:48
Juntada de Ofício
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04/03/2020 11:30
Juntada de Outros documentos
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04/03/2020 10:00
Juntada de Ofício
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03/03/2020 10:30
Juntada de Petição de citação
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03/03/2020 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 10:25
Juntada de Petição de citação
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03/03/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
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16/02/2020 06:36
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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12/02/2020 16:00
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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12/02/2020 16:00
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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12/02/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 16:00
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/02/2020 16:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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11/02/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2020 08:39
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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11/02/2020 08:39
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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11/02/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 08:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/02/2020 08:39
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/02/2020 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2020 14:07
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2020 10:45
Conclusos para despacho
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31/01/2020 18:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/01/2020 09:17
Expedição de intimação via Sistema.
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19/12/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 11:28
Conclusos para decisão
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17/12/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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