TJBA - 8013442-22.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:21
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8013442-22.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Reginaldo Jorge Mendes Santos Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013442-22.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: REGINALDO JORGE MENDES SANTOS Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO (OAB:BA27907) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc… 1) Inicialmente, verifica-se dos autos que a parte autora deixou de indicar, adequadamente, na sua exordial, o valor da causa, que deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido com a demanda, o que, no caso concreto, corresponde ao valor da suposta fatura cobrada indevidamente.
Ademais, havendo a cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder a soma destes. 1.1) Assim, conforme dispõe o art. 321 do CPC, determino que se intime a parte autora para emendar a inicial nos termos acima apontados, atribuindo à causa o valor correto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Parágrafo Único, art. 321 do CPC). 2) Em análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o instrumento procuratório juntado ao ID471548308 carece de assinatura válida, uma vez que a rubrica constante no referido documento consiste apenas em uma inserção de imagem, não se equiparando à assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme disposto no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, não sendo, portanto, apta a comprovar a regular representação da parte.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que: "assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal” (AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15 /3/2021, DJe de 19/3/2021). 2.2) Desta forma, intime-se o advogado subscritor da petição inicial para, no prazo de supra, acostar aos autos procuração devidamente assinada pelo autor, sob pena de extinção. 3) Em seguimento, intime-se a parte autora para, no prazo supramencionado, acostar aos autos as faturas de consumo da COELBA do mês de janeiro/2024 até a data presente, acompanhadas dos correspondentes comprovantes de pagamento, sob pena de extinção. 4) Por fim, no que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à baila faturas em seu nome emitidas pela EMBASA, faturas de cartão de crédito, e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda.
Certifique, o cartório, acerca da existência de ações em tramitação ou findas envolvendo as partes, junto aos sistemas PJe, SAJ e PROJUDI.
Após, voltem os autos conclusos direcionando-os para o fluxo de decisões urgentes.
Camaçari/BA, 31 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
31/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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