TJBA - 0559458-43.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 09:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ATTILA DE SOUZA BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:12
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:12
Decorrido prazo de ATTILA DE SOUZA BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0559458-43.2018.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Reu: Attila De Souza Barbosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0559458-43.2018.8.05.0001 Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REU: ATTILA DE SOUZA BARBOSA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Compulsando os autos, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e levando em conta a ausência de Contestatio do Vindicado, ficou demonstrada a Revelia, nos termos do art. 344 do Codex Ritualístico.
No mais, objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 23 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 21:38
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:38
Decorrido prazo de ATTILA DE SOUZA BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:19
Decorrido prazo de ATTILA DE SOUZA BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:44
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 00:00
Mero expediente
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2021 00:00
Expedição de Carta
-
22/04/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Publicação
-
22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 00:00
Mero expediente
-
29/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2020 00:00
Petição
-
17/09/2020 00:00
Publicação
-
15/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Mero expediente
-
29/03/2019 00:00
Petição
-
29/03/2019 00:00
Petição
-
14/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/12/2018 00:00
Petição
-
19/11/2018 00:00
Petição
-
08/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2018 00:00
Recurso
-
03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504043-84.2016.8.05.0150
Juiz de Direito de Lauro de Freitas Vara...
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Manuela Bloizi Iglesias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2022 03:06
Processo nº 0504043-84.2016.8.05.0150
Alberto Nascimento Guerreiro
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2016 10:57
Processo nº 8000973-93.2023.8.05.0033
Maria da Conceicao Santana Reboucas
Solisvaldo Santana dos Santos
Advogado: Edivanete Silveira Torquato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 16:12
Processo nº 8006132-08.2024.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elton Gavazzoni
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 11:59
Processo nº 0025435-03.1996.8.05.0001
Banco Baneb S.A.
Selvmet Servicos Espec em Equip de Trans...
Advogado: Sergio da Costa Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2024 17:51