TJBA - 8008377-16.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 21:10
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 21:23
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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12/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008377-16.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Celia Maria De Amorim Bastos Advogado: Joao Araujo Moreira Filho (OAB:PE22232) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008377-16.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: CELIA MARIA DE AMORIM BASTOS Advogado(s): JOAO ARAUJO MOREIRA FILHO (OAB:PE22232) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por CELIA MARIA DE AMORIM BASTOS, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a exordial, em apertada síntese, acerca da existência de desfalques e má gestão dos valores pertencentes à conta do PASEP da falecida.
Afirmam que o Banco do Brasil deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária, resultando em prejuízo patrimonial para as requerentes, que não receberam o montante que acreditam ser devido.
Nesse sentido, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, além de danos morais pelo constrangimento sofrido.
Documentos Colacionados: i) ID Num. 451973150 – Documentos pessoais de identificação; ii) ID Num. 451973151– Microfilmagens; iii) ID Num. 451973152 – Planilha atualizada.
Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça.
Em sede de contestação, o réu sustenta a prejudicial de mérito de prescrição das parcelas, e, em sede de preliminar, impugna a concessão da gratuidade da justiça, aduz acerca da sua ilegitimidade em figurar no polo passivo do feito e discorre acerca da incompetência deste Juízo.
No mérito, sustentou que não há divergência entre os valores pagos pelo banco e os índices de correção e juros estabelecidos por lei para o tipo de conta.
Aduziu que todos os valores creditados foram corretamente remunerados.
Impugnou os cálculos do autor, que não teriam aplicado os índices de valorização legais do fundo PIS-PASEP.
Teceu considerações sobre os índices de correção aplicados.
Ponderou que o autor não apresenta o ponto específico onde o banco errou na remuneração do saldo.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica apresentando impugnação à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta pronto julgamento, na medida em que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da matéria controvertida, daí por que desnecessária a realização de prova pericial.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023).
Dito isso, as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré não merecem ser acolhidas.
Em primeiro lugar, diante da notícia de que os recursos especiais repetitivos foram definitivamente decididos, não é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva alegada pelo réu.
Recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou as seguintes teses: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023)(Recurso Repetitivo Tema 1150) (Info 787)” O que foi decidido pelo STJ se aplica integralmente à hipótese, em que a autora pretende a reparação de danos materiais que teriam sido causados pela má gestão de sua conta vinculada ao PASEP.
Reconhecida a legitimidade passiva do banco, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
Afasto, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, já que não foram produzidas provas mínimas a afastar a presunção legal imposta pelo art. 99, § 3º, do CPC.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Ausentes outras preliminares a decidir ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito.
Com a devida análise dos autos, em sede de cognição exauriente, verifico que o pedido é improcedente, explico.
De início, anoto que a relação jurídica havida entre as partes se qualifica como de consumo, uma vez que o banco réu se amolda à definição de fornecedor, prescrita no "caput" do art. 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto o autor se qualifica como consumidor, ante o conceito trazido pelo art. 2º do mesmo diploma legal.
Demais disso, segundo a Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Entretanto, no caso dos autos, em que pese a parte autora se afigure na qualidade de hipossuficiente na presente relação de consumo, subsiste seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de direito, na forma do inciso I do artigo 373 do CPC, o que não fez.
No presente caso, a requerente alega a existência de desfalques e má gestão de valores vinculados à sua conta PASEP, sustentando que o Banco do Brasil teria aplicado de forma incorreta os índices de correção monetária, o que resultou em prejuízos financeiros.
Contudo, ao analisar os documentos colacionados pelas autoras, verifica-se que elas se limitaram a apresentar microfilmagens de movimentações bancárias parciais, sem o extrato detalhado da conta do PASEP.
Esse extrato completo, contendo todas as movimentações e créditos, especialmente após o ano 2000, é fundamental para a exata delimitação do suposto dano material e para o cálculo do marco inicial da prescrição.
A ausência desse documento essencial inviabiliza uma análise minuciosa sobre o montante que as autoras alegam ser devido.
Não há como comprovar a ocorrência de má gestão ou de eventual desfalque sem a demonstração precisa dos valores creditados e debitados na conta vinculada ao PASEP, especialmente após o marco temporal alegado pelas requerentes.
Além disso, o nosso ordenamento jurídico exige a comprovação objetiva do dano material.
Este deve ser demonstrado com clareza, não podendo ser presumido com base em meras alegações ou documentos incompletos.
Nesse sentido, a ausência de prova documental robusta impede o reconhecimento do direito alegado, uma vez que a demonstração de prejuízos financeiros depende de elementos concretos, como os extratos bancários completos e detalhados.
Ademais, o dano material não é presumido em ações dessa natureza, devendo ser demonstrado de forma objetiva, o que não foi feito nos autos.
Sem o extrato do PASEP, é impossível verificar se houve a aplicação incorreta de índices de correção monetária, ou se ocorreram saques indevidos ou desfalques, como alegado pelas autoras.
Dessa forma, caberia à parte autora identificar minimamente na inicial quais atos teriam sido indevidamente praticados pelo banco requerido na gestão dos seus recursos, o que não foi feito.
De fato, a inicial expõe de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta.
Nesse sentido, a simples comparação com outros processos, sem a devida comprovação da realidade contábil específica do autor, não é suficiente para gerar convicção acerca da existência de irregularidades.
E, no caso em análise, o autor não indicou qualquer violação, pelo réu, em relação à aplicação desses índices.
O fato de o demandante ter se deparado com saldo não esperado não serve como fundamento válido a levar à conclusão de não incidência dos índices de atualização devidos.
No julgamento de casos semelhantes, não foi outro o entendimento adotado pela Jurisprudência: "Apelação - Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC - RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput".
Indenizatória - Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados - Legitimidade "ad causam" - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC - Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - Reconhecimento - Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal.
Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros - Não verificação - Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo - Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada - Lançamentos questionados ocorridos em outubro de 1990 e 1991 - Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento - Extratos Financeiros do Trabalhador que ratificam tal conclusão Inexistência de falha na prestação de serviços - Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado - Inobservância do art. 373, I do CPC - Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível1035593-98.2017.8.26.0577, Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, 18ªCâmara de Direito Privado, j. 29/01/2024)." "RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionário público - Ausência de prova do alegado - Apresentação, apenas, de cálculo unilateral indicando o valor que seria devido - Autor que não se interessou pela produção de outras provas, tanto antes da sentença como na apelação, requerendo o pronto julgamento Inversão do ônus com base no - CDC que não supre a afirmação de má gestão e má administração - Ação improcedente Apelação improvida" (TJSP, Apelação Cível1001001-17.2020.8.26.0288, Rel.
Des.
José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023).
Portanto, a alegação da autora de que o réu não atualizou devidamente o saldo de sua conta PASEP se encontra no campo da mera suposição.
Assim, a parte demandada não pode ser responsabilizada por meras conjecturas, sem a presença de prova inequívoca que indique a existência de falha na prestação do serviço.
Por via de consequência, não há do que se falar na ocorrência de Danos Morais indenizáveis, pois não houve comprovação de ato ilícito ou abusivo a violar direitos fundamentais do demandante.
Desta forma, ausente a demonstração pelo autor, ou mesmo a indicação na petição inicial, da prática de qualquer erro pelo requerido, a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, tais obrigações ficarão sobre causa suspensiva de exigibilidade, conforme o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 9 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
01/11/2024 12:49
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
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09/10/2024 11:32
Expedição de intimação.
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09/10/2024 11:32
Declarada decadência ou prescrição
-
07/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:59
Expedição de intimação.
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29/08/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2024 18:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:19
Expedição de citação.
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06/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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29/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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17/07/2024 07:26
Expedição de citação.
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16/07/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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07/07/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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