TJBA - 0302743-58.2014.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0302743-58.2014.8.05.0274 Cautelar Inominada Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Francisco De Assis Araujo Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0302743-58.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO Advogado(s): DINALVA CUNHA DE MATOS (OAB:BA10328) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos os autos da presente Ação de Conhecimento movida por FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados.
Conforme certidão de id. nº 452378089, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, através de seu patrono, quedou-se inerte.
Determinada a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o mandado foi devolvido sem o devido cumprimento, por não mais residir a parte autora no endereço declinado na inicial.
Nos termos do art. 77, inc.
V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos, sob pena de ser tida como válida a intimação encaminhada para o endereço declinado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado.
Assim, transcorrido in albis o prazo para a parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, inc.
II e II e § 1º: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim sendo, com fundamento no art. 485, do novo Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento.
Custas e honorários pelo Requerente, inexigíveis em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 30 de setembro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/10/2022 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:02
Decorrido prazo de DINALVA CUNHA DE MATOS em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 08:37
Expedição de intimação.
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16/09/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
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23/11/2021 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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06/11/2021 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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06/11/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 13:08
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 13:07
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/11/2021 00:00
Mero expediente
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03/03/2019 00:00
Petição
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16/02/2019 00:00
Publicação
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Recebimento
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30/09/2015 00:00
Recebimento
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03/09/2014 00:00
Recebimento
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03/09/2014 00:00
Recebimento
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03/09/2014 00:00
Petição
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03/09/2014 00:00
Recebimento
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15/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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14/07/2014 00:00
Recebimento
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18/06/2014 00:00
Ato ordinatório
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18/06/2014 00:00
Recebimento
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18/06/2014 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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16/06/2014 00:00
Petição
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07/06/2014 00:00
Publicação
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04/06/2014 00:00
Ato ordinatório
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30/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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30/05/2014 00:00
Recebimento
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29/05/2014 00:00
Mero expediente
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21/05/2014 00:00
Recebimento
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21/05/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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