TJBA - 0502771-17.2016.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:21
Juntada de Certidão dd2g
-
05/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 11:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCESSO DE EXECUÇÃO (158)
-
26/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 20:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
24/11/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
06/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0502771-17.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Agnaldo Costa Da Paixao Advogado: Evandro Jose Lago (OAB:BA32307) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA SENTENÇA Processo: 0502771-17.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação, Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: AGNALDO COSTA DA PAIXAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A AGNALDO COSTA DA PAIXÃO, qualificado na inicial de ID 244434481, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que sua pretensão se encontra lastreada na sentença o proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do banco Executado.
Pugnou pelo pagamento das diferenças de correção dos denominados expurgos financeiros, decorrentes do Plano Econômico Verão, no percentual 42,72%, além de inclusão dos expurgos dos planos posteriores.
Argumentou que houve interrupção do prazo prescricional, o alcance nacional da sentença coletiva, a competência do juízo e a necessidade de inclusão de juros moratórios e remuneratório.
Afirmou ser devida a quantia de R$ 4.049,75 (quatro mil e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) relativa à conta nº 100.410.477-1; e R$ 23,352,39 (vinte e três mil reais, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos, referente à conta nº 200.410.477-X.
Requereu a intimação do executado para pagamento e posterior procedência da demanda.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da instituição financeira Executada (ID 244435122).
O BANCO DO BRASIL S/A requereu sua habilitação nos autos (ID 244435146) e colacionou documentos de representação.
A parte ré apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 244435397).
Apontou a necessidade de suspensão do feito, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, alegou a limitação territorial da abrangência da sentença coletiva, a imperiosidade de liquidação prévia, bem como o excesso de execução.
Pugnou, ao fim, pelo acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença.
Acostou documentos.
Instada a manifestar-se sobre o retorno da carta precatória juntada (ID 244435644), a parte impugnada quedou-se inerte (ID 244435650).
Novamente intimada para manifestação sobre a Impugnação (ID 244435651), apresentou a petição de ID 244435711, na qual ratificou os termos da inicial, rechaçou os argumentos defensivos e requereu a condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O banco Requerido comprovou o recolhimento de custas da impugnação (ID 244435725).
Após a suspensão do feito (ID 244435751) e, diante do julgamento do recurso afetado, as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito (ID 438530220).
O Autor requereu o julgamento improcedente da impugnação manejada (ID 439792553). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DA SUSPENSÃO DO FEITO Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente aos planos econômicos, criados no ordenamento pátrio com a finalidade de recompor as perdas financeiras de conta poupança decorrentes da mudança da moeda e inflação.
Cumpre ressaltar o julgamento do Tema 1.075, tendo sido fixada a seguinte tese: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. (STF.
RE1101937.
EREsp 1134957- SP.
Relator: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgado em 17/08/2021) Já no que tange ao Tema 1.033, o qual submete a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, salienta-se que este não impede o julgamento do presente feito.
Isto porque sua ordem de suspensão limitou-se aos “recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)”.
Considerando que pendente o julgamento da impugnação ao cumprimento manejada, passo a fazê-lo. 2.
DAS PRELIMINARES Por força do art. 488 do CPC, que consagra os princípios da primazia da resolução meritória e da instrumentalidade das formas, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, uma vez que o julgamento de mérito beneficia a parte que lograria proveito do acolhimento da preliminar. 3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A parte exequente, ainda que admita que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 27/10/2009, afirma ter havido a interrupção da prescrição, em razão de ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal em 24/09/2014.
Sobre o tema, inicialmente, há de ser salientado que não se confundem os prazos prescricionais das ações de conhecimento individuais, manejadas para a cobrança da diferença de correção dos expurgos, com as ações de cumprimento de sentença coletiva.
Estas últimas possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso julgado pela sistemática dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DEEXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (STJ, REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em27/02/2013, publicado em 04/04/2013) Quanto à alegada suspensão do prazo prescricional em razão de ação cautelar, esta não se sustenta, haja vista que a propositura por terceiro, com lastro em legitimação extraordinária para defesa de direitos coletivos, consoante previsto no art. 5º da Lei 7.347/85, não possui o condão de suspender o cômputo do referido lapso em favor do consumidor inerte quanto ao exercício de direito de natureza individual.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OUSUCESSORES.
SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADEDOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. 1.
A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível. 2.
Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. 3.
Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4.
Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico como dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5.
O art. 98 do CDC preconiza que a execução "coletiva" terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6.
A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for ocaso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7.
No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8.
No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrar em circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. 9.
Recurso especial provido. (STJ, REsp869.583/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, publicado em05/09/2012) Dessa forma, iniciou-se o lapso prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda em 27/10/2009 (ID 244434752), ocorrendo o termo final no dia 27/10/2014, enquanto a propositura da ação ocorreu em data posterior (19/01//2016).
Por fim, colacionamos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1995.719385-7/SP.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, nos termos do REsp nº 1.273.643/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
No âmbito da tutela coletiva, a legitimação extraordinária exercida pelo Idec encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a demanda de cumprimento de sentença, na qual serão liquidados/executados os danos, deverá ser iniciada pelo outro substituído, titular do direito material lesado.
Assim, eventual Medida Cautelar de Protesto como condão de interromper a prescrição do cumprimento individual só pode ser impetrada por aquele que figura como titular do direito da ação principal – in casu, o cumprimento de sentença -, ou seja, o titular do direito material exequendo.
Transitada em julgado a decisão proferida na ação civil pública nº 583.00.1995.719385-7/SP em 24/08/2009 e proposto o presente cumprimento após o transcurso do quinquênio legal, resta prescrita a pretensão executória. (TJ-BA, Apelação nº 0545580-22.2016.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desª LISBETE M.
TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, DJe: 19/10/2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTODESENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVILPÚBLICA TRANSITADA EM JULGADOEM24/08/2009.
IDEC.
BANCO BRADESCO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETADE POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MEDIDACAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELOIDEC.
INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
TITULAR DO DIREITODAAÇÃO PRINCIPAL.
PRECEDENTESJURISPRUDENCIAIS.
RECURSODESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação nº 0584971-81.2016.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
Emílio Salomão Pinto, Julgamento em 02/02/2018) 5.
DA CONCLUSÃO Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante a ocorrência de prescrição.
A parte Impugnada/Exequente arcará com verba honorária em favor do advogado da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor por si exigido, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade de justiça já deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
29/10/2024 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:53
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1075
-
05/04/2024 09:36
Expedição de petição.
-
05/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
14/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:22
Comunicação eletrônica
-
24/10/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
01/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/07/2020 00:00
Por decisão judicial
-
07/07/2020 00:00
Publicação
-
03/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
-
30/11/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 00:00
Mero expediente
-
19/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
04/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
04/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
04/11/2019 00:00
Documento
-
29/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
15/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
04/09/2018 00:00
Publicação
-
31/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Documento
-
20/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Petição
-
17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
01/02/2016 00:00
Publicação
-
28/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
27/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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