TJBA - 8005754-87.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:56
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/03/2025 22:39
Decorrido prazo de PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:39
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA PINTO em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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09/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8005754-87.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Mark Riran Franca Leitao Das Virgens Advogado: Diego De Oliveira Pinto (OAB:BA46572) Advogado: Paolle Oliveira Filocre Rodrigues (OAB:BA42267) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600/6636, e-mail:[email protected] Processo: 8005754-87.2024.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARK RIRAN FRANCA LEITAO DAS VIRGENS REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma solução simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial.
No entanto, a parte Autora optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte Autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Poder Judiciário, como a isenção de taxas judiciais ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos de suas ações.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Assim sendo, indefiro o benefício solicitado Procedo a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 10 (dez) dias.
Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação.
Em caso de descumprimento, será determinado o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Irecê-BA, 31 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
31/10/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 05:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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