TJBA - 0507052-45.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0507052-45.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Interessado: Itagua Consultoria Ltda Advogado: Marcelo Almeida Sanches Da Conceicao (OAB:BA37511) Reu: Suzane Freire Sande E Oliveira Advogado: Marcelo Almeida Sanches Da Conceicao (OAB:BA37511) Reu: Mauricio Mathias Rabelo De Morais Despacho: Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
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17/02/2024 23:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 23:17
Decorrido prazo de ITAGUA CONSULTORIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 23:17
Decorrido prazo de MAURICIO MATHIAS RABELO DE MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAGUA CONSULTORIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:36
Decorrido prazo de SUZANE FREIRE SANDE E OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MAURICIO MATHIAS RABELO DE MORAIS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAGUA CONSULTORIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SUZANE FREIRE SANDE E OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO MATHIAS RABELO DE MORAIS em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 05:17
Decorrido prazo de MAURICIO MATHIAS RABELO DE MORAIS em 25/05/2023 23:59.
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23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:11
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 18:11
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
30/12/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:59
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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26/08/2023 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
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26/08/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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15/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:54
Desentranhado o documento
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15/08/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 15:38
Expedição de carta via ar digital.
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24/04/2023 15:38
Expedição de carta via ar digital.
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24/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 02:56
Decorrido prazo de SUZANE FREIRE SANDE E OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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01/02/2023 11:57
Expedição de carta via ar digital.
-
01/02/2023 11:57
Expedição de carta via ar digital.
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21/11/2022 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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21/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/10/2022 15:53
Comunicação eletrônica
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18/10/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2022 00:00
Petição
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13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/02/2022 00:00
Publicação
-
31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2022 00:00
Mero expediente
-
26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2021 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
22/03/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
22/03/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/01/2021 00:00
Petição
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05/01/2021 00:00
Petição
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29/10/2020 00:00
Publicação
-
27/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:00
Mero expediente
-
22/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2020 00:00
Documento
-
22/10/2020 00:00
Documento
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2020 00:00
Mero expediente
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03/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2020 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2019 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2018 00:00
Mero expediente
-
08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Documento
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02/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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01/03/2018 00:00
Audiência Designada
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28/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2018 00:00
Mero expediente
-
28/02/2018 00:00
Publicação
-
28/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2018 00:00
Mero expediente
-
18/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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