TJBA - 8066802-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Raimundo Nonato Borges Braga
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29/04/2025 08:47
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BRACO FORTTIY SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MENDES SANTOS DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:25
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
-
23/01/2025 17:39
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/01/2025 14:20
Solicitado dia de julgamento
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20/01/2025 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BRACO FORTTIY SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DE BRITO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MENDES SANTOS DE BRITO em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:28
Juntada de termo
-
25/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8066802-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Braco Forttiy Servicos E Locacao De Mao De Obra Ltda - Me Advogado: Daniele Do Carmo Abdalla (OAB:BA35045-A) Agravado: Adriano Oliveira De Brito Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956-A) Advogado: Jackson Aldir Oliveira (OAB:BA41176-A) Agravado: Patricia Maria Mendes Santos De Brito Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956-A) Advogado: Jackson Aldir Oliveira (OAB:BA41176-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066802-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRACO FORTTIY SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045-A) AGRAVADO: ADRIANO OLIVEIRA DE BRITO e outros Advogado(s): AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER (OAB:BA13956-A), JACKSON ALDIR OLIVEIRA (OAB:BA41176-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRAÇO-FORTTY PRESTADORA DE SERVIÇOS PATRIMONIAL E EVENTOS LTDA-ME, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8006644-08.2021.8.05.0150, ajuizada por ADRIANO OLIVEIRA DE BRITO e PATRICIA MARIA MENDES SANTOS DE BRITO, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, conforme decisão de ID 450527778.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi o recurso distribuído a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los, consoante termo de distribuição de ID 72377452.
Ocorre que, compulsando o processo, verifico a necessidade de redistribuição deste agravo em razão da configuração da prevenção ao ilustre Desembargador JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, integrante da 2.ª Câmara Cível desta Corte, que foi o relator do Agravo de Instrumento n.º 8024592-25.2021.8.05.0000 e é o relator da Apelação n.º 8004029-45.2021.8.05.0150.
Explico: Através da ação de Rescisão Contratual n.º 8004029-45.2021.8.05.0150, o Agravante, pretendia a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, firmado com os agravados, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que estabeleciam multas rescisórias.
Ocorre que os agravados ajuizaram ação de execução em desfavor do agravante, tendo como objeto o mesmo contrato discutido na ação rescisória, almejando a percepção de valores devidos a título de multa rescisória.
No bojo da ação de Rescisão Contratual n.º 8004029-45.2021.8.05.0150 foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 8024592-25.2021.8.05.0000, em face de decisão interlocutória, que tramitou na 2.ª Câmara Cível sob relatoria do ilustre Desembargador JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO.
Posteriormente foi interposto o recurso de apelação n.º 8004029-45.2021.8.05.0150, que está em tramitação na 2.ª Câmara Cível, também, sob relatoria do referido Desembargador, por prevenção.
Desta forma, constata-se que o Desembargador JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO é prevento para julgar o presente agravo de instrumento.
O Código de Processo Civil em seu art. 43, disciplina que determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O art. 55, § 2.º, inc.
I do Código de Processo Civil, determina que reputam-se conexas à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 2.º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico O art. 286, inc.
I do CPC, estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Nesta linha de intelecção, o art. 930, Parágrafo único do CPC preconiza que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O entendimento encontra respaldo nos termos do art. 160, § 5.º, inc.
VI do Regimento Interno desta Corte: Art. 160.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 5.º – Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos: (...) VI – os casos previstos no art. 286 do Código de Processo Civil.
Eis o que explica o Professor Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro.
Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. [livro eletrônico] Vol. 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “Nos tribunais, a prevenção dependeria das regras prescritas no regimento interno.
O art. 930, parágrafo único, do NCPC alterou essa regra.
A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para quaisquer recursos tirados da mesma causa ou em causa conexa.
Em geral, ela não respeita ao órgão fracionário, em caráter principal, mas à pessoa do relator, mas deixou de exigir, para produzir o efeito, o conhecimento (juízo de admissibilidade positivo) do recurso.
Essa prevenção, na falta ou no impedimento do relator originário, passa ao juiz que lhe sucede, na antiguidade, no âmbito do órgão fracionário do tribunal, e, assim, sucessivamente” (destacamos).
Em relação ao momento da fixação da competência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) esclarecem que “a prevenção ocorre quando, no tribunal, o processo é distribuído ao relator.
Deste modo, após ocorrida a primeira distribuição, para as subseqüentes distribuições relacionadas à mesma causa, é preciso observar-se e fazê-la segundo os ditames da prevenção”.
Vale ressaltar o entendimento manifestado pelos tribunais pátrios no julgamento de casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO (CONTRATO) - EXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 55 do CPC, há conexão entre ação de execução e ação revisional, sendo a causa de pedir em ambas o mesmo contrato, isto é, sendo o contrato revisando o título executivo que embasa o feito executivo.
Somente com a apresentação de embargos à execução, que atenda aos requisitos do art. 919, § 1.º, do CPC, a ensejar que lhes seja concedido efeito suspensivo, é que se poderá cogitar da suspensão do processo executivo.
O simples ajuizamento da ação revisional do contrato, como preconiza o § 1.º do art. 784 do CPC, não tem o condão de retirar-lhe a força executiva, tampouco afastar os efeitos da mora do devedor, daí não podendo ensejar deferimento do pedido de suspensão da execução. (TJ-MG - AI: 10000181232513001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Julgamento: 21/02/2019, Publicação: 21/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DETERMINOU QUE SE AGUARDE A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE.
CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL E A AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE TÊM COMO OBJETO O MESMO CONTRATO BANCÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 2.º, I, DO CPC/2015.
AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO QUE FOI PROPOSTA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POSTERIORMENTE APRESENTADOS QUE FORAM JULGADOS EXTINTOS EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA COM A REVISIONAL.
EXISTÊNCIA DE PENHORA DE DIVERSOS IMÓVEIS NO FEITO EXECUTIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4015525-18.2017.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Julgamento: 21/06/2018, Quinta Câmara de Direito Comercial).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS - CONEXÃO - EXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA - JUÍZO PREVENTO - DATA DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. - Há conexão entre ação de execução e ação revisional, sendo a causa de pedir em ambas o mesmo contrato - Será prevento o juízo que primeiro receber o registro ou a distribuição da petição inicial. (TJ-MG - CC: 10000200495604000 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Julgamento: 07/08/2020, Publicação: 13/08/2020).
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, adotando este mesmo entendimento, proferiu as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
MANTIDA.
CONEXÃO.
OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL DAS AÇÕES CONEXAS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O ajuizamento de ação revisional não retira a liquidez e a exequibilidade do título executivo.
O panorama demonstrado nos autos indica a clara conexão entre as ações, tendo em vista que a solução conferida à revisional poderá influenciar o curso da execução.
Assim, o aforamento de ação revisional anterior ao processo executivo, com gênese no mesmo título, além de caracterizar a conexão, tem o efeito de suspender o trâmite deste.
Precedentes do STJ. (TJ-BA - APL: 01156876120108050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicação: 07/03/2017).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA RECONHECER CONEXÃO, ORDENANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO MONITÓRIA E A AÇÃO REVISIONAL SOBRE UM MESMO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA PARA QUE O FEITO PROSSIGA NO JUÍZO PREVENTO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inexiste sucumbência na decisão que reconhece a prevenção de outro juízo por força de conexão, não sendo possível a fixação de honorários advocatícios em decisão que não encerra nenhuma fase processual; 2.
Há conexão entre a Ação Revisional e a Ação Monitória que versam sobre o mesmo contrato.
Há identidade de causa de pedir.
Inteligência do art. 55 do CPC-2015; 3.
Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito no juízo prevento, onde tramita a Ação Revisional nº 0176890-29.2007.8.05.0001. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00052473220078050250, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicação: 28/03/2018).
Saliento ainda que o fato de ter sido proferida sentença na ação de Rescisão Contratual n.º 8004029-45.2021.8.05.0150, apenas obsta a reunião das ações para julgamento conjunto, conforme determina o art. 55, §.1.º do CPC, mantendo-se incólume a existência de conexão entre as ações e a necessidade de distribuição por dependência.
Por conseguinte, a distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 8024592-25.2021.8.05.0000 e da Apelação n.º 8004029-45.2021.8.05.0150 ao Excelentíssimo Desembargador JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO o tornou prevento para julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 286, inc.
I do CPC e do art. 160, § 5.º, inc.
VI do RITJBA.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2.º Grau, para que providencie a sua redistribuição para a Segunda Câmara Cível, sob relatoria do MM Desembargador JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22 -
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/11/2024 14:17
Juntada de termo
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01/11/2024 14:06
Declarada incompetência
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01/11/2024 08:23
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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