TJBA - 8012549-31.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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24/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2025 23:17
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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20/09/2025 23:16
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 18:48
Conclusos para despacho
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16/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8012549-31.2024.8.05.0039 Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS REQUERIDO: AURELINO ANTONIO DUARTE Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as Partes, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se pronuncie sobre a manifestação da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (ID519578611), no prazo de 05() dias, sob pena de preclusão.
Camaçari, 12 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) ALEX SANDRA OLIVEIRA DOS TUPINAMBÁS -
12/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 04:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 15:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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06/09/2025 15:41
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012549-31.2024.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS RÉU: AURELINO ANTONIO DUARTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS e FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS, por si e representado os menores ELIANE TEIXEIRA DUARTE e ALAN TEIXEIRA DUARTE, através do seu advogado, em face de AURELINO ANTONIO DUARTE.
Afirma a parte Autora que conviveu com o Requerido de forma pública, contínua e duradoura, por aproximadamente 15 (quinze) anos, desde 2009/2010, caracterizando-se união estável, da qual nasceram dois filhos, atualmente com 9 e 13 anos de idade. Sustenta que o casal adquiriu patrimônio durante a convivência, notadamente um imóvel localizado na Tv.
Cambuí, nº 6, Burissatuba, Camaçari/BA, bem como móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência.
Relata que não mais subsistem condições para a manutenção da vida em comum, estando as partes separadas de fato há mais de um ano, motivo pelo qual requer a dissolução da união estável e a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento, conforme o regime da comunhão parcial.
Requer, ainda, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor dos filhos menores, no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Juntou documentos. Deferida a tutela provisória de urgência para fixar a pensão alimentícia em favor dos filhos menores no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho e, no caso de existência de vínculo empregatício, o mesmo percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
Designada audiência de mediação, não foi realizado acordo (ID nº 476376940).
Citada, a parte Ré contestou o pedido (ID nº 477780308). O requerido reconhece a existência da união estável, mas afirma que o imóvel objeto da lide foi construído em terreno de propriedade de seu filho, fruto de outro casamento, e que a autora não contribuiu financeiramente ou com esforço para a edificação, afastando assim o direito de meação.
Sustenta ainda que não há cabimento na fixação de alimentos, pois reside na mesma casa com os filhos, prestando assistência financeira, afetiva e física diretamente.
Ressalta sua condição de aposentado, alegando impossibilidade de arcar com nova obrigação alimentar, uma vez que já assiste financeiramente os menores.
Requer a manutenção de sua permanência no imóvel, por ser o único local disponível, e pugna pelo indeferimento dos pedidos da inicial, inclusive a partilha e os alimentos, além da condenação da autora em custas e honorários.
Juntou documentos.
Réplica apresentada ao ID n° 482369315. Na réplica, a autora rebate a contestação alegando que o requerido tenta, de má-fé, afastá-la de seus direitos patrimoniais ao afirmar que o imóvel foi construído em terreno do filho, sem apresentar qualquer prova documental.
Reitera a existência da união estável por mais de 15 anos, pública, contínua e duradoura, da qual nasceram dois filhos, defendendo o direito à partilha do imóvel e bens adquiridos na constância da convivência, nos termos da Lei nº 9.278/96.
Sustenta que a coabitação forçada é insustentável, narrando ameaças e ofensas, razão pela qual requer a saída do requerido do lar comum para preservação da saúde psicológica sua e dos filhos.
Quanto aos alimentos, lembra que já foram fixados judicialmente em favor dos menores, cabendo apenas o cumprimento pelo requerido.
Por fim, pugna pela improcedência integral da contestação, requerendo o reconhecimento e dissolução da união estável, partilha do patrimônio e efetivação da pensão alimentícia Em decisão de ID n° 482634256 consta o saneamento do feito, no qual, foram resolvidas as questões processuais pendentes e fixados os pontos controvertidos.
No tocante aos pontos controvertidos, foi identificada controvérsia a respeito dos alimentos e da posse/propriedade do patrimônio supostamente adquirido na constância da relação, notadamente um imóvel localizado na Rua na Tv.
Cambuí, nº 6, Buris Satuba, Camaçari/BA, CEP 42.804-749, de avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os móveis que guarnecem a residência.
Por fim, verificou-se a inexistência de dissenso acerca do reconhecimento e dissolução da união estável.
Foi designada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais da autora apresentadas em audiência (ID nº 507286301).
Concedida vista dos autos ao Ministério Público, este apresentou parecer final (ID nº 509319337) opinando pela procedência parcial, a fim de que seja reconhecida e dissolvida a união estável havida entre o casal, com a fixação da guarda compartilhada e a conversão dos alimentos provisórios em definitivos. É o breve relato.
Passo a decidir.
I) DA UNIÃO ESTÁVEL Verifico que as provas coligidas dão conta da existência de União Estável, eis que atendidas as exigências contidas nos art. 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 do CC, como por exemplo a coabitação, a continuidade e a geração de filhos em comum que retrata o objetivo de constituir família.
Com efeito, a prova documental produzida, assim como a existência de prole comum, comprovam a existência da união estável entre a Requerente maior e o Réu, no período compreendido entre os anos de 2009 e 2024.
Nesse diapasão, declaro reconhecida e dissolvida a união estável existente entre as partes durante o período referido.
Reconhecida a união estável, passo a análise e a partilha do alegado patrimônio auferido na constância da relação.
II) DA PARTILHA DE BENS Uma vez reconhecida a relação nos moldes de uma entidade familiar, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Da mesma forma, o art. 1.658, do mesmo diploma substantivo, no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661, todos do supracitado diploma legal.
A Lei nº 9.278/96, por seu turno, ao dispor sobre a matéria, em seu artigo 5º, estabeleceu, entre os companheiros, a presunção da colaboração comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
Trata-se, entretanto, de presunção relativa, que cessa quando os conviventes estipulam regime de bens diverso, mediante contrato ou quando a aquisição patrimonial ocorre por sub-rogação de bens conquistados anteriormente ao início da convivência marital.
Esta, a redação do dispositivo citado: Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. Neste mesmo sentido, é o entendimento atual dos tribunais, conforme se verifica dos excertos abaixo: DIREITO CIVIL E FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO.
PARTILHA.
BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA COMUM.
PROVA. 1.
A união estável deve ser reconhecida quando os elementos dos autos são aptos a indicar a convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituição de uma família. 2.
Dissolvidos os laços conjugais, procede-se à partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento, eis que se presumem como objeto do esforço em comum, o qual não precisa ser necessariamente em espécie, podendo ser fruto do apoio e do comprometimento diário. 3.
Verificado que a construção da casa ocorreu durante a união estável, cabível a divisão igualitária. 4.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. (Acórdão n.953566, 20140710421160APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016.
Pág.: 166/186) No caso em análise, constata-se que o referido bem não integra os aquestos do casal, uma vez que a própria Requerente afirmou em sua oitiva que o imóvel já havia sido construído em período anterior ao início da união, senão vejamos (ID: 507286301): (...) Perguntada essa casa ela é construída no terreno dele ou no terreno de algum parente, respondeu que certamente essa casa foi construída no terreno, só que eu não acompanhei a construção dessa casa visto que essa casa já existia, então não posso dizer se era de alguém ou não, só posso dizer que foi construída em um terreno. Perguntada então quando a senhora conheceu o Requerido ele já tinha essa casa, respondeu que ele já tinha essa casa (...) Sendo assim, aplica-se no caso concreto o disposto no artigo 1.659, inciso I, do CC/2002, que dispõe: Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Por outro lado, verifica-se que a Requerente, em seu depoimento, afirmou que ambas as partes residiam na mesma 'invasão' e, à época, cada uma ocupava seu respectivo 'barraco'.
No entanto, ela alega que desmontou seu 'barraco' e vendeu o terreno por R$ 400,00 (quatrocentos reais) durante a união estável, valor este que teria sido utilizado na realização de benfeitorias feitas no 'barraco' do Requerido. Em vista disso, ao compulsar a prova oral colhida nos autos, verifica-se que as benfeitorias foram realizadas em uma terceira residência, a qual não integra o objeto da presente partilha de bens, haja vista que não se trata do imóvel objeto da partilha (ID: 507286301; Depoimento da Autora; min 05:44 - 05:57). Da mesma forma, o depoimento do Requerido coaduna-se com o entendimento acima exposto, uma vez que ele admitiu que houve melhorias no 'barraco', mas ressaltou que "desse barraco para onde eu moro hoje não veio nada dela" (ID: 507286301; Depoimento do Réu; min 01:02 - 01:45), reforçando que se tratam de imóveis distintos. Nesse sentido, considerando que o imóvel não integra o patrimônio comum do casal e que inexistem elementos que comprovem a realização de melhorias no imóvel objeto dos autos, torna-se impossível a partilha do bem ou de eventuais benfeitorias. Por fim, no tocante a partilha dos bens que guarnecem a residência, verifico não constar nenhuma prova da propriedade e/ou posse das referidas coisas, razão pela qual afasto a partilha, por ausência de provas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. III) DOS ALIMENTOS Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade.
Essa ideia encontra lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.
De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de sustento, nos termos dos arts. 1.694 e 1.634, ambos do Código Civil, o que caracteriza como induvidosa a obrigação do Réu em prestá-los, haja vista a comprovação do vínculo de parentesco por intermédio do documento de ID nº 468845638 e 468845644, restando, apenas, a fixação do quantum. Nessa seara, há de prevalecer a regra básica da razoabilidade entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. É essa a inteligência do § 1º do art. 1.694 do CC/2002. Outrossim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra "dos Alimentos", 4ª edição, na determinação do quantum, há de se ter em conta, as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida. Na hipótese dos autos, cuida-se de filhos menores do alimentante, em tenra idade, obviamente sem condições de se manterem às próprias expensas.
Noutro passo, em que pese o alimentante ter sustentado que as partes coabitam na mesma residência e que já fornece alimentos in natura às crianças, fato confirmado pela representante dos menores, entendo que a medida mais adequada é fixar a obrigação alimentar em espécie, por melhor atender ao interesse das crianças.
Ressalta-se, por oportuno, que o alimentante não está obrigado em continuar a prestar alimentos in natura, de sorte que o quantum fixado em espécie corresponde à sua parcela de obrigação material destinada à criação dos filhos.
Sendo assim, tenho que o valor da pensão alimentícia fixado na Decisão de ID nº 471636769 mostra-se razoável, tendo em vista que não representa quantia de grande vulto, mas corresponde a montante razoável para a manutenção de uma criança.
Assim sendo, condeno a parte Ré ao pagamento dos alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 15% (quinze por cento) para cada menor, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos.
Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar. Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada menor, a ser paga pelo alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
Saliente-se, ainda, que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse dos menores.
Ressalta-se, por fim, que, havendo inadimplemento dos alimentos, o débito alimentar deve ser atualizado, a contar do vencimento de cada parcela, pela SELIC, consoante §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/24). IV) CONCLUSÃO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, 1.723 do CC c/c o art. 1º da Lei nº 9.278/96, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para RECONHECER e DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre as partes maiores no período compreendido entre os anos de 2009 e 2024.
Julgo improcedente o pedido de partilha do imóvel localizado na Tv.
Cambuí, nº 6, Burissatuba, Camaçari/BA, por se tratar de imóvel particular do Requerido, o qual não integra os aquestos da comunhão parcial de bens, nos termos dos artigos 487, I, do CPC/2015 e 1.658 e 1.659, inciso I, do CC/2002.
Do mesmo modo, julgo improcedente o pedido de partilha dos bens que guarnecem a residência, por ausência de prova acerca de sua propriedade, posse ou existência das coisas.
Outrossim, afasto da partilha a meação relativa à benfeitorias realizadas no imóvel, igualmente por ausência de prova.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Condeno o réu ao pagamento de alimentos definitivos em favor dos menores, nos termos do quanto fixado na fundamentação.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença, assinada digitalmente, força de MANDADO DE REGISTRO, nos termos do artigo 94-A da Lei nº 6.015/73, sendo facultado aos companheiros apresentá-la, acompanhada dos documentos necessários, para registro no 1º Ofício de Registro Civil do domicílio de qualquer dos companheiros no Brasil ou do último domicílio que qualquer deles teve no Brasil.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, as custas e demais despesas processuais serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte Autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte Ré, porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor deles, estando obrigados a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Ré e a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigados a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo à presente força de mandado de averbação e ofício.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito -
01/09/2025 14:22
Expedição de intimação.
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01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:20
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a AURELINO ANTONIO DUARTE - CPF: *90.***.*34-49 (REQUERIDO).
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01/09/2025 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de parecer MP
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02/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:06
Expedição de intimação.
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01/07/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/07/2025 11:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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01/07/2025 12:44
Juntada de Termo de audiência
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012549-31.2024.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS RÉU: AURELINO ANTONIO DUARTE DECISÃO
Vistos. Adoto como próprio o relatório constante na Decisão de ID. 482634256, com os adendos que seguem.
Após decisão saneadora que determinou, dentre outras providências (entre elas a designação da audiência de instrução), a apresentação da documentação comprobatória da hipossuficiência pela parte Requerida, foi atravessado pela parte Requerida petitório carreando aos autos os documentos pertinentes (ID. 484115297 a 484115299).
A parte Autora apresentou seu rol de testemunhas ao ID. 485125165.
Após, pedido de realização de audiência em formato híbrido pelo(s) causídico(s) da parte Requerida (ID. 503876546). É o relatório.
Decido. I - DO(S) PROVIMENTO(S) I.1. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por AURELINO ANTÔNIO DUARTE, forte no art. 98 e seguintes da CF/88 c/c art. 1, §§ 2º e 3º da Lei 5.478/1968, eis que a parte Autora comprovou sua hipossuficiência através dos documentos de ID. 484115299. I.2. - DA AUDIÊNCIA EM FORMATO HÍBRIDO Do compulso minucioso dos autos vê-se que foi designada audiência de instrução e julgamento para a data de 01 de julho de 2025, às 11:00h, conforme Ato Ordinatório de ID. 499696660.
Com efeito, diante do requerimento formulado ao ID. 503876546, no qual os causídicos da parte Requerida aduzem residir em outra cidade do Estado da Bahia - in casu, em Santo Antônio de Jesus -, apesar de não acostarem comprovação de tal fato, em observância ao princípio da boa-fé processual - o qual impõe o dever de veracidade e correspondência das alegações à realidade fática vivenciada pelas partes processuais -DETERMINO que a audiência de instrução e julgamento, já designada, seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial, com possibilidade de participação remota exclusivamente do(s) advogado(s) da parte Requerida, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, com redação dada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Ressalte-se que todos os demais participantes da audiência deverão comparecer presencialmente na data e horário designados, salvo novo deferimento em sentido diverso, mediante prévia justificativa e apreciação judicial.
Para ingresso na sala virtual "Camaçari - 1ª Vara de Família - AUDIÊNCIA", recomenda-se o uso do navegador Google Chrome, por meio do link: https://guest.lifesizecloud.com/2948195.
Caso utilize dispositivo móvel (celular/tablet) ou aplicativo desktop, a extensão da sala a ser informada é: 2948195.
Fica sob inteira responsabilidade do(s) advogado(s) da parte Requerida que participará(ão) de forma remota, a garantia do funcionamento adequado dos meios tecnológicos utilizados.
Eventual falha no equipamento ou na conexão implicará na preclusão do direito de participação, com a incidência das consequências processuais cabíveis.
Não haverá suspensão ou redesignação da audiência por falhas técnicas imputáveis à parte ou a seus representantes.
No caso de processos que tramitam em segredo de justiça, deverá ser observado que: i. O ambiente de participação remota deverá ser silencioso, reservado, sem presença de terceiros, garantindo-se a confidencialidade da audiência; ii. É vedada qualquer forma de gravação, reprodução ou captura de tela do ato, sob pena de responsabilidade legal.
Advirta-se expressamente que o descumprimento dessas determinações poderá ensejar a exclusão do participante remoto da audiência e eventual responsabilização civil, criminal e/ou disciplinar, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. Camaçari-BA, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
30/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a AURELINO ANTONIO DUARTE - CPF: *90.***.*34-49 (REQUERIDO).
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26/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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03/06/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8012549-31.2024.8.05.0039 Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS REQUERIDO: AURELINO ANTONIO DUARTE Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, Fórum Clemente Mariani, 3º andar, Centro Administrativo, Camaçari - Bahia, no dia 01.07.25, às 11 horas, devendo as partes serem intimadas para comparecer, em consonância com Ato Conjunto n° 20/2021 e nos termos da decisão de ID 482634256.
Ressalta-se, por oportuno, que este ato não tem o condão de renovar o prazo anteriormente concedido para apresentação do rol de testemunhas. Camaçari, 8 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Ricardo Pereira Tavares -
22/05/2025 16:19
Expedição de intimação.
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22/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499696660
-
20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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08/05/2025 14:41
Expedição de intimação.
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08/05/2025 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/07/2025 11:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
24/03/2025 17:09
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012549-31.2024.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Camaçari Requerente: Elisangela Maria Teixeira Chagas Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerido: Aurelino Antonio Duarte Advogado: Maria Luiza Vieira Siqueira (OAB:BA75472) Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621) Advogado: Sheylla Gomes De Vasconcelos Bonfim (OAB:BA73920) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012549-31.2024.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ajuizada por ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS, por si e representando os menores ELIANE TEIXEIRA DUARTE e ALAN TEIXEIRA DUARTE, em desfavor de AURELINO ANTONIO DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a Autora que as partes mantiveram um relacionamento por um período de mais de 15 (quinze) anos, que se iniciou por volta dos anos de 2009 e 2010.
Alega que, da constância do casamento, advieram dois filhos menores e que foi adquirido, como patrimônio comum, um imóvel localizado na Rua na Tv.
Cambuí, nº6, Buris Satuba, Camaçari-Ba, cep 42.804-749, de valor venal R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa.
Requer, liminarmente, a guarda provisória da filha menor e regulamentação do direito de convivência do genitor, bem como a fixação dos alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional,.
Ao final, pugna, pelo reconhecimento e dissolução da união, a conversão da medida liminar em definitiva e a partilha dos bens à razão de 50% para cada ex-convivente.
Quanto ao modelo de guarda, a Requerente não busca modificá-lo, permanecendo assim, com a guarda de fato, dos menores.
Juntou documentos.
Na decisão de ID nº 471636769, foram fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho.
Designada audiência de conciliação/mediação, esta não obteve êxito em razão da ausência da requerente (ID 476376940).
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID nº 477780308), na qual confirma os fatos alegados pela Autora, todavia, no que tange à partilha de bens, sustenta que o imóvel em questão foi construído no terreno que lhe foi cedido pelo filho mais velho, oriundo de outro relacionamento.
Afirma que o já possuía o imóvel antes de estabelecer o vínculo de união estável com a requerente, sem contribuições desta para a construção.
No que tange aos Alimentos, alega que as partes residem na mesma residência, contribuindo diretamente para o sustento dos menores, sendo incabível a fixação de Alimentos.
Pugnou pela improcedência do pedido de Alimentos e sua permanência no imóvel.
Foi apresentada réplica (ID nº 482369315).
Vieram os autos conclusos.
Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir: a) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu Em sede de contestação (ID n° 477780308), a parte Requerida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório da sua condição de hipossuficiente.
Isto posto, intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, por oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Por fim, com ou sem a apresentação da documentação requisitada, a matéria será devidamente analisada na prolação da sentença.
II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da posse/propriedade do patrimônio supostamente adquirido na constância da relação, notadamente um imóvel localizado na Rua na Tv.
Cambuí, nº6, Buris Satuba, Camaçari-Ba, cep 42.804-749, de valor venal R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais) e os móveis que guarnecem a residência.
Não há consenso ainda sobre a prestação de Alimentos, uma vez que o Requerido sustenta ser aposentado e contribuir diretamente com o sustento dos menores.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).
Noutro passo, identifico, ainda, a inexistência de controvérsia acerca da existência da união estável, de sorte que não poderão ser produzidas provas relacionadas a tais questões.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, meios de contato eletrônico), sob a pena de preclusão.
As testemunhas arroladas deverão ser no número máximo de 10 (dez) para cada parte, limitando-se a oitiva de até 03 (três) testemunhas para cada fato objeto de prova, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.
Ao consignar o rol de testemunhas e em tendo sido requerido depoimento pessoal da parte contrária, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, devem, as partes, estabelecer, de forma clara e direta, a relação entre a testemunha arrolada e/ou o depoimento pessoal da parte adversa e a questão de fato controvertida exposta no item II) desta decisão, de sorte a justificar a sua adequação e a pertinência (art. 357, II, CPC).
Ficam as partes, desde já, advertidas que poderá, esta magistrada, limitar o número de testemunhas de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados, nos termos do art. 357, § 7º do CPC, assim como indeferir a respectiva oitiva, acaso verifique a sua inutilidade ou intuito protelatório, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Por oportuno, novamente, ficam advertidas, as partes, de que a argumentação genérica na justificativa da necessidade de oitiva de testemunhas e da colheita do depoimento pessoal da parte contrária, sem a devida observância das prescrições acima estabelecidas, poderá ser entendida como desinteresse na produção da prova, que poderá ser dispensada, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e julgamento porventura designada (art. 370, p. único do CPC).
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e haja motivo justificado para que a mesma não possa ser ouvida em videoconferência por este Juízo, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Neste caso, as partes devem ser intimadas quanto à expedição da carta precatória para que a parte que arrolou a testemunha comprove, em cinco dias, a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado.
Havendo outras provas que pretendem produzir, desde que tenham sido previamente requeridas na inicial ou contestação, deverão as partes especificá-las, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
VI) DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO À serventia determino e reitero: a) que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre a decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 357, § 1º do CPC; b) que seja dada ciência ao Ministério Público; c) que seja designada a audiência de instrução e julgamento.
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação, averbação e de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012549-31.2024.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Camaçari Requerente: Elisangela Maria Teixeira Chagas Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerido: Aurelino Antonio Duarte Advogado: Maria Luiza Vieira Siqueira (OAB:BA75472) Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621) Advogado: Sheylla Gomes De Vasconcelos Bonfim (OAB:BA73920) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012549-31.2024.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ajuizada por ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS, por si e representando os menores ELIANE TEIXEIRA DUARTE e ALAN TEIXEIRA DUARTE, em desfavor de AURELINO ANTONIO DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a Autora que as partes mantiveram um relacionamento por um período de mais de 15 (quinze) anos, que se iniciou por volta dos anos de 2009 e 2010.
Alega que, da constância do casamento, advieram dois filhos menores e que foi adquirido, como patrimônio comum, um imóvel localizado na Rua na Tv.
Cambuí, nº6, Buris Satuba, Camaçari-Ba, cep 42.804-749, de valor venal R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa.
Requer, liminarmente, a guarda provisória da filha menor e regulamentação do direito de convivência do genitor, bem como a fixação dos alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional,.
Ao final, pugna, pelo reconhecimento e dissolução da união, a conversão da medida liminar em definitiva e a partilha dos bens à razão de 50% para cada ex-convivente.
Quanto ao modelo de guarda, a Requerente não busca modificá-lo, permanecendo assim, com a guarda de fato, dos menores.
Juntou documentos.
Na decisão de ID nº 471636769, foram fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho.
Designada audiência de conciliação/mediação, esta não obteve êxito em razão da ausência da requerente (ID 476376940).
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID nº 477780308), na qual confirma os fatos alegados pela Autora, todavia, no que tange à partilha de bens, sustenta que o imóvel em questão foi construído no terreno que lhe foi cedido pelo filho mais velho, oriundo de outro relacionamento.
Afirma que o já possuía o imóvel antes de estabelecer o vínculo de união estável com a requerente, sem contribuições desta para a construção.
No que tange aos Alimentos, alega que as partes residem na mesma residência, contribuindo diretamente para o sustento dos menores, sendo incabível a fixação de Alimentos.
Pugnou pela improcedência do pedido de Alimentos e sua permanência no imóvel.
Foi apresentada réplica (ID nº 482369315).
Vieram os autos conclusos.
Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir: a) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu Em sede de contestação (ID n° 477780308), a parte Requerida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório da sua condição de hipossuficiente.
Isto posto, intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, por oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Por fim, com ou sem a apresentação da documentação requisitada, a matéria será devidamente analisada na prolação da sentença.
II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da posse/propriedade do patrimônio supostamente adquirido na constância da relação, notadamente um imóvel localizado na Rua na Tv.
Cambuí, nº6, Buris Satuba, Camaçari-Ba, cep 42.804-749, de valor venal R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais) e os móveis que guarnecem a residência.
Não há consenso ainda sobre a prestação de Alimentos, uma vez que o Requerido sustenta ser aposentado e contribuir diretamente com o sustento dos menores.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).
Noutro passo, identifico, ainda, a inexistência de controvérsia acerca da existência da união estável, de sorte que não poderão ser produzidas provas relacionadas a tais questões.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, meios de contato eletrônico), sob a pena de preclusão.
As testemunhas arroladas deverão ser no número máximo de 10 (dez) para cada parte, limitando-se a oitiva de até 03 (três) testemunhas para cada fato objeto de prova, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.
Ao consignar o rol de testemunhas e em tendo sido requerido depoimento pessoal da parte contrária, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, devem, as partes, estabelecer, de forma clara e direta, a relação entre a testemunha arrolada e/ou o depoimento pessoal da parte adversa e a questão de fato controvertida exposta no item II) desta decisão, de sorte a justificar a sua adequação e a pertinência (art. 357, II, CPC).
Ficam as partes, desde já, advertidas que poderá, esta magistrada, limitar o número de testemunhas de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados, nos termos do art. 357, § 7º do CPC, assim como indeferir a respectiva oitiva, acaso verifique a sua inutilidade ou intuito protelatório, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Por oportuno, novamente, ficam advertidas, as partes, de que a argumentação genérica na justificativa da necessidade de oitiva de testemunhas e da colheita do depoimento pessoal da parte contrária, sem a devida observância das prescrições acima estabelecidas, poderá ser entendida como desinteresse na produção da prova, que poderá ser dispensada, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e julgamento porventura designada (art. 370, p. único do CPC).
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e haja motivo justificado para que a mesma não possa ser ouvida em videoconferência por este Juízo, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Neste caso, as partes devem ser intimadas quanto à expedição da carta precatória para que a parte que arrolou a testemunha comprove, em cinco dias, a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado.
Havendo outras provas que pretendem produzir, desde que tenham sido previamente requeridas na inicial ou contestação, deverão as partes especificá-las, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
VI) DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO À serventia determino e reitero: a) que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre a decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 357, § 1º do CPC; b) que seja dada ciência ao Ministério Público; c) que seja designada a audiência de instrução e julgamento.
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação, averbação e de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012549-31.2024.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Camaçari Requerente: Elisangela Maria Teixeira Chagas Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerido: Aurelino Antonio Duarte Advogado: Maria Luiza Vieira Siqueira (OAB:BA75472) Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621) Advogado: Sheylla Gomes De Vasconcelos Bonfim (OAB:BA73920) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012549-31.2024.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ajuizada por ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS, por si e representando os menores ELIANE TEIXEIRA DUARTE e ALAN TEIXEIRA DUARTE, em desfavor de AURELINO ANTONIO DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a Autora que as partes mantiveram um relacionamento por um período de mais de 15 (quinze) anos, que se iniciou por volta dos anos de 2009 e 2010.
Alega que, da constância do casamento, advieram dois filhos menores e que foi adquirido, como patrimônio comum, um imóvel localizado na Rua na Tv.
Cambuí, nº6, Buris Satuba, Camaçari-Ba, cep 42.804-749, de valor venal R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa.
Requer, liminarmente, a guarda provisória da filha menor e regulamentação do direito de convivência do genitor, bem como a fixação dos alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional,.
Ao final, pugna, pelo reconhecimento e dissolução da união, a conversão da medida liminar em definitiva e a partilha dos bens à razão de 50% para cada ex-convivente.
Quanto ao modelo de guarda, a Requerente não busca modificá-lo, permanecendo assim, com a guarda de fato, dos menores.
Juntou documentos.
Na decisão de ID nº 471636769, foram fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho.
Designada audiência de conciliação/mediação, esta não obteve êxito em razão da ausência da requerente (ID 476376940).
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID nº 477780308), na qual confirma os fatos alegados pela Autora, todavia, no que tange à partilha de bens, sustenta que o imóvel em questão foi construído no terreno que lhe foi cedido pelo filho mais velho, oriundo de outro relacionamento.
Afirma que o já possuía o imóvel antes de estabelecer o vínculo de união estável com a requerente, sem contribuições desta para a construção.
No que tange aos Alimentos, alega que as partes residem na mesma residência, contribuindo diretamente para o sustento dos menores, sendo incabível a fixação de Alimentos.
Pugnou pela improcedência do pedido de Alimentos e sua permanência no imóvel.
Foi apresentada réplica (ID nº 482369315).
Vieram os autos conclusos.
Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir: a) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu Em sede de contestação (ID n° 477780308), a parte Requerida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório da sua condição de hipossuficiente.
Isto posto, intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, por oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Por fim, com ou sem a apresentação da documentação requisitada, a matéria será devidamente analisada na prolação da sentença.
II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da posse/propriedade do patrimônio supostamente adquirido na constância da relação, notadamente um imóvel localizado na Rua na Tv.
Cambuí, nº6, Buris Satuba, Camaçari-Ba, cep 42.804-749, de valor venal R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais) e os móveis que guarnecem a residência.
Não há consenso ainda sobre a prestação de Alimentos, uma vez que o Requerido sustenta ser aposentado e contribuir diretamente com o sustento dos menores.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).
Noutro passo, identifico, ainda, a inexistência de controvérsia acerca da existência da união estável, de sorte que não poderão ser produzidas provas relacionadas a tais questões.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, meios de contato eletrônico), sob a pena de preclusão.
As testemunhas arroladas deverão ser no número máximo de 10 (dez) para cada parte, limitando-se a oitiva de até 03 (três) testemunhas para cada fato objeto de prova, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.
Ao consignar o rol de testemunhas e em tendo sido requerido depoimento pessoal da parte contrária, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, devem, as partes, estabelecer, de forma clara e direta, a relação entre a testemunha arrolada e/ou o depoimento pessoal da parte adversa e a questão de fato controvertida exposta no item II) desta decisão, de sorte a justificar a sua adequação e a pertinência (art. 357, II, CPC).
Ficam as partes, desde já, advertidas que poderá, esta magistrada, limitar o número de testemunhas de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados, nos termos do art. 357, § 7º do CPC, assim como indeferir a respectiva oitiva, acaso verifique a sua inutilidade ou intuito protelatório, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Por oportuno, novamente, ficam advertidas, as partes, de que a argumentação genérica na justificativa da necessidade de oitiva de testemunhas e da colheita do depoimento pessoal da parte contrária, sem a devida observância das prescrições acima estabelecidas, poderá ser entendida como desinteresse na produção da prova, que poderá ser dispensada, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e julgamento porventura designada (art. 370, p. único do CPC).
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e haja motivo justificado para que a mesma não possa ser ouvida em videoconferência por este Juízo, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Neste caso, as partes devem ser intimadas quanto à expedição da carta precatória para que a parte que arrolou a testemunha comprove, em cinco dias, a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado.
Havendo outras provas que pretendem produzir, desde que tenham sido previamente requeridas na inicial ou contestação, deverão as partes especificá-las, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
VI) DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO À serventia determino e reitero: a) que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre a decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 357, § 1º do CPC; b) que seja dada ciência ao Ministério Público; c) que seja designada a audiência de instrução e julgamento.
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação, averbação e de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 20:05
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012549-31.2024.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Camaçari Requerente: Elisangela Maria Teixeira Chagas Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerido: Aurelino Antonio Duarte Advogado: Maria Luiza Vieira Siqueira (OAB:BA75472) Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621) Advogado: Sheylla Gomes De Vasconcelos Bonfim (OAB:BA73920) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012549-31.2024.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ajuizada por ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS, por si e representando os menores ELIANE TEIXEIRA DUARTE e ALAN TEIXEIRA DUARTE, em desfavor de AURELINO ANTONIO DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a Autora que as partes mantiveram um relacionamento por um período de mais de 15 (quinze) anos, que se iniciou por volta dos anos de 2009 e 2010.
Alega que, da constância do casamento, advieram dois filhos menores e que foi adquirido, como patrimônio comum, um imóvel localizado na Rua na Tv.
Cambuí, nº6, Buris Satuba, Camaçari-Ba, cep 42.804-749, de valor venal R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa.
Requer, liminarmente, a guarda provisória da filha menor e regulamentação do direito de convivência do genitor, bem como a fixação dos alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo nacional,.
Ao final, pugna, pelo reconhecimento e dissolução da união, a conversão da medida liminar em definitiva e a partilha dos bens à razão de 50% para cada ex-convivente.
Quanto ao modelo de guarda, a Requerente não busca modificá-lo, permanecendo assim, com a guarda de fato, dos menores.
Juntou documentos.
Na decisão de ID nº 471636769, foram fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho.
Designada audiência de conciliação/mediação, esta não obteve êxito em razão da ausência da requerente (ID 476376940).
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (ID nº 477780308), na qual confirma os fatos alegados pela Autora, todavia, no que tange à partilha de bens, sustenta que o imóvel em questão foi construído no terreno que lhe foi cedido pelo filho mais velho, oriundo de outro relacionamento.
Afirma que o já possuía o imóvel antes de estabelecer o vínculo de união estável com a requerente, sem contribuições desta para a construção.
No que tange aos Alimentos, alega que as partes residem na mesma residência, contribuindo diretamente para o sustento dos menores, sendo incabível a fixação de Alimentos.
Pugnou pela improcedência do pedido de Alimentos e sua permanência no imóvel.
Foi apresentada réplica (ID nº 482369315).
Vieram os autos conclusos.
Dando seguimento à marcha processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes, as quais passo a apreciar a seguir: a) Do pedido de Gratuidade de Justiça do Réu Em sede de contestação (ID n° 477780308), a parte Requerida pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, contudo, não apresentou nenhum documento comprobatório da sua condição de hipossuficiente.
Isto posto, intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, por oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Por fim, com ou sem a apresentação da documentação requisitada, a matéria será devidamente analisada na prolação da sentença.
II) DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo existir controvérsia acerca da posse/propriedade do patrimônio supostamente adquirido na constância da relação, notadamente um imóvel localizado na Rua na Tv.
Cambuí, nº6, Buris Satuba, Camaçari-Ba, cep 42.804-749, de valor venal R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais) e os móveis que guarnecem a residência.
Não há consenso ainda sobre a prestação de Alimentos, uma vez que o Requerido sustenta ser aposentado e contribuir diretamente com o sustento dos menores.
Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral indicada pela(s) parte(s).
Noutro passo, identifico, ainda, a inexistência de controvérsia acerca da existência da união estável, de sorte que não poderão ser produzidas provas relacionadas a tais questões.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373, do CPC IV) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada PRESENCIALMENTE, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, meios de contato eletrônico), sob a pena de preclusão.
As testemunhas arroladas deverão ser no número máximo de 10 (dez) para cada parte, limitando-se a oitiva de até 03 (três) testemunhas para cada fato objeto de prova, nos termos do art. 357, § 6º do CPC.
Ao consignar o rol de testemunhas e em tendo sido requerido depoimento pessoal da parte contrária, na petição inicial ou na contestação, conforme o caso, devem, as partes, estabelecer, de forma clara e direta, a relação entre a testemunha arrolada e/ou o depoimento pessoal da parte adversa e a questão de fato controvertida exposta no item II) desta decisão, de sorte a justificar a sua adequação e a pertinência (art. 357, II, CPC).
Ficam as partes, desde já, advertidas que poderá, esta magistrada, limitar o número de testemunhas de forma fundamentada, levando-se em conta a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados, nos termos do art. 357, § 7º do CPC, assim como indeferir a respectiva oitiva, acaso verifique a sua inutilidade ou intuito protelatório, com fulcro no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Por oportuno, novamente, ficam advertidas, as partes, de que a argumentação genérica na justificativa da necessidade de oitiva de testemunhas e da colheita do depoimento pessoal da parte contrária, sem a devida observância das prescrições acima estabelecidas, poderá ser entendida como desinteresse na produção da prova, que poderá ser dispensada, com o consequente cancelamento da audiência de instrução e julgamento porventura designada (art. 370, p. único do CPC).
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e haja motivo justificado para que a mesma não possa ser ouvida em videoconferência por este Juízo, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.
Neste caso, as partes devem ser intimadas quanto à expedição da carta precatória para que a parte que arrolou a testemunha comprove, em cinco dias, a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado.
Havendo outras provas que pretendem produzir, desde que tenham sido previamente requeridas na inicial ou contestação, deverão as partes especificá-las, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
VI) DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO À serventia determino e reitero: a) que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre a decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 357, § 1º do CPC; b) que seja dada ciência ao Ministério Público; c) que seja designada a audiência de instrução e julgamento.
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação, averbação e de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
24/01/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
-
21/01/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
26/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Termo de audiência
-
02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2024 09:28
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:19
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
29/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
25/11/2024 16:21
Recebidos os autos.
-
21/11/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
-
21/11/2024 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
14/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012549-31.2024.8.05.0039 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Camaçari Requerente: Elisangela Maria Teixeira Chagas Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Requerido: Aurelino Antonio Duarte Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012549-31.2024.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR:ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS RÉU: AURELINO ANTONIO DUARTE, (71) 9 8429-1545 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável, cumulado com partilha de bens e Alimentos, ajuizada por ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS, por si e representando os menores ELIANE TEIXEIRA DUARTE e ALAN TEIXEIRA DUARTE, em desfavor de AURELINO ANTONIO DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos.
I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Segundo dispõe o art. 327, § 1º, III, do CPC/2015, é admitida a cumulação de pedidos desde que o procedimento escolhido seja adequado para todos eles.
Em caso de diversidade de procedimentos admitir-se-á a cumulação quando a parte autora empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora optou pelo procedimento comum, contudo, isto não impede a fixação dos alimentos provisórios, técnica processual diferenciada previstas no procedimento especial de Alimentos, que é compatível com o procedimento aqui adotado.
O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de sustento (art.1.694 e 1.634 do Código Civil).
Diga-se, inicialmente, que eventual capacidade econômica da genitora do(s) alimentando(s) não supre e nem desobriga o pai de cumprir com sua cota parte na criação da prole.
Com efeito, tudo não passa de reflexo da divisibilidade e ausência de solidariedade da obrigação alimentar.
Aliás, ensina o eminente Desembargador de São Paulo, Doutor Yussef Said Cahali, que, "em tema de alimentos, cada obrigado deve responder nos termos de suas possibilidades, inexistindo, entre eles, solidariedade pela responsabilidade global". ("DOS ALIMENTOS", 2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, p.132).
E, atendido o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, previsto no art.1.694, § 1º do C.C., o direito a alimentos é irrefutável.
Os filhos do casal são menores e, em razão disso, necessitam, em muito, de serem amparados.
A observância da razoabilidade consiste na fixação da pensão alimentícia em valor que não exceda a possibilidade do alimentante e atenda às necessidades dos alimentandos de modo compatível com a sua condição social.
Neste diapasão, diante da possibilidade do alimentante e da necessidade dos filhos do casal, presumida diante do fato de serem menores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, a serem pagos pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, sendo 15% (quinze por cento) para cada filho, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos.
Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.
Saliente-se que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse dos menores.
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de sobrevir despesa extraordinária necessária e indispensável à subsistência dos menores, em que o valor da pensão alimentícia não seja suficiente para custeá-la, o quantum ora fixado poderá ser revisto no decorrer da instrução processual.
II - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 02 de Dezembro de 2024, às 14:30 horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/13100912.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 13100912.
Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos.
Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada.
Considerando que consta nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 468845619, a citação e/ou a intimação poderão ser cumpridas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
A parte autora deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Considerando que a audiência referida no item anterior será presidida por um conciliador, não haverá instrução na oportunidade.
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Advirta-se a parte Ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.
A resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.
Advirta(m)-se o(s) Autor(es) de que a sua ausência à audiência acarretará o arquivamento do processo.
Oficie-se o Banco do Brasil S/A para que proceda à abertura de conta em nome da(o) representante legal do(s) Alimentando(s), especificamente no caso de não haver conta bancária já informada nos presentes autos.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
04/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA MARIA TEIXEIRA CHAGAS - CPF: *35.***.*13-20 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Claudine dos Santos
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Advogado: Nilton Lopes Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2024 20:44