TJBA - 8004477-63.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 18:25
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8004477-63.2023.8.05.0274 AUTOR: TAMIRES PEREIRA ALMEIDA DE SOUZA RÉU: LUCAS FRANCO CEDRO DEFIRO as diligências requeridas na petição retro. DEFERIDO e CUMPRIDAS as diligências requeridas, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias (prazo de exaurimento das mesmas), a contar da presente assinatura. Aguarde-se o prazo em cartório. Após o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Vitória da Conquista, datado e assinado digitalmente Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) -
28/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501371174
-
23/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8004477-63.2023.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Tamires Pereira Almeida De Souza Advogado: Joao Paulo Rocha Cirne (OAB:BA54355) Advogado: Daniel Silva Rocha (OAB:CE52799) Executado: Lucas Franco Cedro Advogado: Mayara Gomes Araujo (OAB:SP438454) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8004477-63.2023.8.05.0274 AUTOR: TAMIRES PEREIRA ALMEIDA DE SOUZA RÉU: LUCAS FRANCO CEDRO A parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme id. 382355987.
Determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Defiro o pedido de pesquisa eletrônica de bens por meio do SNIPER.
Após a resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Vitória da Conquista, 5 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/03/2025 22:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
04/03/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/01/2025 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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11/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA ALMEIDA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8004477-63.2023.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Tamires Pereira Almeida De Souza Advogado: Joao Paulo Rocha Cirne (OAB:BA54355) Advogado: Daniel Silva Rocha (OAB:CE52799) Executado: Lucas Franco Cedro Advogado: Mayara Gomes Araujo (OAB:SP438454) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8004477-63.2023.8.05.0274 AUTOR: TAMIRES PEREIRA ALMEIDA DE SOUZA RÉU: LUCAS FRANCO CEDRO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 23 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 01:55
Decorrido prazo de LUCAS FRANCO CEDRO em 17/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 19:21
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
28/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
18/09/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROCHA CIRNE em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de procuração
-
27/05/2024 15:39
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2024 23:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
24/05/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 10:32
Juntada de informação
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Carta.
-
28/12/2023 19:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
28/12/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
08/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:12
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA ALMEIDA DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:30
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA ALMEIDA DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
15/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:50
Juntada de informação
-
02/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 12:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
29/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
29/07/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
29/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:25
Juntada de Informações
-
26/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 18:12
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 17:29
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 08:57
Juntada de informação
-
16/05/2023 08:52
Juntada de informação
-
16/05/2023 08:43
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 08:38
Juntada de informação
-
10/05/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 12:18
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 12:10
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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