TJBA - 8000684-29.2016.8.05.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIA LANY SILVA NOVAIS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 09:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA LANY SILVA NOVAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:55
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2025 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 10:28
Decorrido prazo de CLAUDIA LANY SILVA NOVAIS - CPF: *22.***.*31-00 (IMPETRANTE) em 22/02/2025.
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17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIA LANY SILVA NOVAIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:38
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8000684-29.2016.8.05.0156 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Claudia Lany Silva Novais Advogado: Victor Antonio Alves Vieira (OAB:BA49206) Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretoria Regional De Educação Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000684-29.2016.8.05.0156 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: CLAUDIA LANY SILVA NOVAIS Advogado(s): VICTOR ANTONIO ALVES VIEIRA (OAB:BA49206) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, movido pela Impetrante, contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, conforme inicial.
De fato, como o presente mandado de segurança foi impetrado contra SECRETÁRIO DE ESTADO, que tem prerrogativa de foro fixado pela Constituição do Estado da Bahia, art. 123, "b", é clara a incompetência deste foro para o processamento do feito.
Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: b) os mandados de segurança contra atos do governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos secretários de Estado, dos presidentes dos Tribunais de Contas, do procurador geral de Justiça, do procurador geral do Estado e do prefeito da Capital; (...) (grifei) Resta, pois, evidenciado que, nos casos como o presente, a competência é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
EX POSITIS, consoante o quanto acima exposto, falece a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual, declaro a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, determinado a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe.
Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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