TJBA - 8045565-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/12/2024 14:16
Baixa Definitiva
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06/12/2024 14:16
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FERREIRA FILHO em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8045565-93.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Turmas Recursais Espólio: Jose Raimundo Ferreira Filho Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Advogado: Valdemir Santana Santos (OAB:BA42328-A) Espólio: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8045565-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal ESPÓLIO: JOSE RAIMUNDO FERREIRA FILHO Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114-A), CRISTIANE SANTANA MATOS (OAB:BA38339-A), VALDEMIR SANTANA SANTOS (OAB:BA42328-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Raimundo Ferreira Filho, ex-policial militar, com o objetivo de rescindir decisão transitada em julgado, proferida pelo 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido do autor em ação de cobrança.
O requerente postula o direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), em percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, argumentando que a decisão rescindenda violou norma jurídica, em especial o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência recente do próprio TJ-BA.
O autor, que foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, sustenta o direito de incorporar a gratificação CET.
Afirma que a decisão transitada em julgado, ao negar a extensão da CET com fundamento na prescrição quinquenal, contrariou o entendimento da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem extinguir o direito em si.
Invoca decisão recente do Tribunal de Justiça da Bahia, em Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, que teria reconhecido o caráter geral da CET, aplicável indistintamente aos policiais militares em atividade, o que garantiria também a sua extensão aos inativos com base nos princípios da paridade e da integralidade de proventos, conforme previsto no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Apresenta a decisão acima referida como “prova nova”, defendendo que se trata de elemento probatório capaz de modificar o julgamento, pois comprova que a CET é uma gratificação de caráter geral que deve ser estendida a todos os inativos.
Diante desses argumentos, o autor requer seja implantada imediatamente a gratificação CET no percentual de 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com o respectivo valor incorporado aos proventos do requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Decido.
Analisando detidamente os pedidos e argumentos do requerente, verifico que a pretensão da presente ação rescisória dirige-se à modificação de decisão transitada em julgado proferida no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, o artigo 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela Lei nº 10.259/2001, dispõe que não cabe ação rescisória para desconstituir decisões de mérito, transitadas em julgado, proferidas nos Juizados Especiais.
O enunciado nº 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) reforça essa vedação, ao estabelecer que "não cabe ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública", o que se estende aos Juizados Especiais Estaduais, onde o presente processo se originou.
Essa restrição decorre dos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, visando assegurar a rápida resolução dos conflitos submetidos a este rito, em observância ao objetivo fundamental da Lei nº 9.099/1995.
Assim, a propositura de ação rescisória, mesmo que com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, encontra-se obstada por expressa previsão legal, não cabendo exceção para o presente caso.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAS.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (PET: 80000377020228059000; 2º Julgador da 6ª Turma Recursal, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/03/2023) JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VEDAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
ART. 59 DA LEI 9.099.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF.
TEMA 354 REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RI: 80009603320218059000; Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/08/2022) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
AÇÃO ANULATÓRIA COM O OBJETIVO DE RESCINDIR COISA JULGADA.
EM VERDADE, TRATA-SE DE AÇÃO RESCISÓRIA, QUE A PARTE RESOLVEU DAR NOMENCLATURA DIVERSA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INADMISSIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (RI: 01552285220208050001; Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/09/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE POR SER A PARTE RÉ ILEGÍTIMA E TAMBÉM POR NÃO TER A AUTORA COMPARECIDO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR ISSO O FEITO PRINCIPAL DEVERIA TER SIDO EXTINTO.
AÇÃO ANULATÓRIA QUE FAZ AS VEZES DE AÇÃO RESCISÓRIA.
VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00377432220198050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2020) Ante o exposto, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado nº 44 do FONAJEF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
05/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:25
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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31/10/2024 15:28
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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31/10/2024 15:24
Processo Reativado
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31/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:30
Baixa Definitiva
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31/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:50
Declarada incompetência
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22/07/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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