TJBA - 8000427-52.2017.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:07
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:02
Juntada de Certidão dd2g
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15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2025 13:44
Juntada de termo
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07/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 08:05
Expedição de intimação.
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28/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000427-52.2017.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Alba Araujo Macedo Pimentel Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Reu: Municipio De Teofilandia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000427-52.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ALBA ARAUJO MACEDO PIMENTEL Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora acima identificada contra o Município parte ré aduzindo, em síntese, que é servidora do magistério municipal e teve sua remuneração mensal reduzida por ato editado pelo Município, consistindo no Decreto n. 055/2017. É narrado que o referido decreto “suspendeu” por tempo indeterminado o pagamento de vantagens aos servidores e reduziu em 50% gratificações de função de confiança.
Requereu a declaração da nulidade do ato normativo em comento, “bem como os atos subsequentes que importaram no decréscimo salarial da autora; “a preservação da estrutura Remuneratória da servidora, nos estritos moldes das Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012, que regem a carreira do magistério municipal, sobremaneira para assegurar o valor do vencimento básico de acordo com a classe a qual pertence e demais vantagens; “o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em face da inobservância da supramencionada Legislação”; a restituição dos valores descontados na folha de pagamento da servidora em razão do movimento grevista, bem como os que, porventura, vierem a ser cortados nos meses subsequentes e “condenação dos demandados em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), face aos atos arbitrários e ilegais imprimidos à autora”.
Requereu a gratuidade de justiça, que não foi decidida em despacho inicial.
Requereu antecipação de tutela para sustar os efeitos do decreto nº 055/2017, que não foi concedida e foi determinado que o cartório designasse audiência de conciliação.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da Decisão que postergou a apreciação do pedido de liminar para após a contestação, o qual foi dado provimento suspendendo os efeitos do Decreto 055/2017, do Município de Teofilândia, determinar que a parte Agravada restabeleça o pagamento das vantagens recebidas pela Agravante.
Em despacho foi dispensada a realização da audiência de conciliação, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando a gratuidade da justiça e a concessão de antecipação de tutela.
Aduziu a inépcia da inicial por não indicar adequadamente informações necessárias, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa e que todo e qualquer elemento necessário para a resolução do litígio são inerentes à petição inicial.
Alegou ainda a carência de ação, falta de interesse de agir, uma vez que a ação proposta não demonstra o interesse de agir da autora e o seu interesse processual de litigar, constituindo-se lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.
Aduziu ainda a perda do objeto, uma vez que a municipalidade já pagou individualmente a todos os professores da rede pública municipal os valores cobrados objeto da presente demanda e a motivação política da lide e defendeu a legalidade do ato normativo, reiterando, de forma mais aprofundada, os fundamentos já expostos nas considerações do próprio ato, sobre a necessidade de se observar os limites de despesa com pessoal, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.
Juntou procuração, termo de posse e documento pessoal do prefeito.
A parte autora foi intimada para apresentação de réplica e as partes foram intimadas sobre a produção de outras provas.
A parte autora apresentou réplica, mas não requereu a produção de outras provas.
A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunha e juntou o rol.
A parte ré juntou diversos documentos.
Em Decisão foi extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC) em relação ao ex-prefeito Tércio Nunes de Oliveira, por ilegitimidade passiva, foi determinada a designação de audiência de instrução para oitiva de uma testemunha da parte ré e o depoimento pessoal da autora.
Designada audiência de instrução, a parte ré desistiu das oitivas, sendo determinado o cancelamento da audiência. É o relato.
Fundamenta-se e decide-se. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas, até porque a parte ré requereu oitiva de testemunha e depoimento pessoal da autora, porém, desistiu das oitivas. 3.
PRELIMINARES A parte ré aduziu como preliminar a não concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Contudo, a parte é pessoa natural e goza da presunção legal, não tendo a parte ré trazido qualquer elemento que afastasse o reconhecimento do direito.
Ainda, quando da postulação, a parte encontrava-se com seus rendimentos reduzidos por ato da própria parte ré.
Rejeita-se a preliminar e, expressamente, concede-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Quanto a carência de ação pela falta de interesse de agir, apenas apresentou teses genéricas não apresentou nenhum dado concreto, ao que deve ser rechaçada.
Com relação a perda do objeto face a municipalidade já ter pago individualmente a todos os professores da rede pública municipal os valores cobrados, também não merece prosperar, pois a parte ré não juntou nenhum documento probatório, bem como, caso haja algum pagamento e haja condenação, os valores pagos serão abatidos na execução da sentença.
De ofício, contudo, verifica-se irregularidade parcial na postulação da parte autora, referente aos pedidos: a) de declaração de nulidade dos “atos subsequentes que importaram no decréscimo salarial da autora”; b) a preservação da estrutura Remuneratória da servidora, nos estritos moldes das Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012, que regem a carreira do magistério municipal, sobremaneira para assegurar o valor do vencimento básico de acordo com a classe a qual pertence e demais vantagens.
O primeiro pedido não especifica quais seriam os atos normativos atacados. É cediço que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC).
Assim, não tendo sido indeferida parcialmente a petição inicial no exame liminar, é cabível a extinção parcial por ausência de regularidade do processo.
Em relação ao segundo pedido indicado neste parágrafo, também não houve narrativa de quais seriam os direitos, nem sequer há narrativa adequada de qual direito a parte teria e que não está sendo observado.
Portanto, é também causa de extinção sem resolução do mérito.
Não havendo preliminares aduzidas e não havendo outros óbices processuais cognoscíveis de ofício, passa-se ao próximo exame. 4.
MÉRITO Verifica-se dos autos que se tornou incontroverso o fato de que a parte autora tinha vínculo funcional com o Município, em cargo do magistério, e que houve a redução de sua remuneração mensal em razão do Decreto n. 055/2017 editado pelo Município.
Além da prova documental trazida pela parte autora, houve confissão fática pela contestação da parte ré.
Portanto, a única matéria divergente é de direito: se, destes fatos, a parte autora teria o direito alegado na petição inicial.
Neste âmbito, é evidente o direito aduzido pela parte autora.
A Constituição Federal garante o direito à irredutibilidade das remunerações (art. 37, XV).
Ainda, embora a Constituição estabeleça a necessidade de se observar o limite de despesa com pessoal, e a Lei de Responsabilidade Fiscal traga os limites percentuais, a própria CF dispõe expressamente as condutas a serem adotadas em caso de haver excesso de despesa (art. 169, §§ 3º e 4º[1]): redução da despesa com cargo em comissão e função de confiança; exoneração de servidores não estáveis; e, subsidiariamente, exoneração de servidor estável.
Não há qualquer previsão de redução da remuneração dos servidores a excepcionar a regra da irredutibilidade do subsídio ou vencimentos.
Ainda, em relação à redução da despesa com cargo em comissão e função de confiança, é manifesto que a redução apenas pode se dar através da exoneração dos cargos, que ficariam vagos ou seriam extintos, e não da redução do próprio servidor, que continuaria com o mesmo encargo mas recebendo menos.
Portanto, é ilegal o ato normativo editado, seja no que tange o pagamento de vantagens aos servidores, seja no que se refere à redução em 50% gratificações de função de confiança, abrangendo-se: vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC (Atividade Complementar).
O fato de não haver dinheiro suficiente em caixa também não justifica a suspensão normativa.
Poderia o Ente, de forma excepcional, parcelar os pagamentos até que houvesse a regularização do caixa (solução adotada por alguns Estados-membros em casos excepcionais), mas nunca suprimir a vantagem ou gratificação paga ao servidor, ainda mais a título “indeterminado”.
A ilegalidade também ressoa no fato de a medida não ter sido feita por lei, mas por decreto.
Ou seja, o decreto suprimiria direito previsto em lei, o que não é admissível observada a hierarquia normativa e ausência de previsão expressa desta possibilidade.
Por fim, ainda que as teses da parte ré fossem procedentes, caberia à própria parte ré comprovar, processualmente, que de fato era situação em que o Município havia atingido o limite de despesas e que não havia verba suficiente, pois houve impugnação específica da parte autora em réplica.
Contudo, não juntou qualquer documento.
Por fim, as alegações fáticas feitas pela parte autora em relação ao FUNDEB, além de destituídas de comprovação, nada tem a ver com o cumprimento da obrigação constitucional e legal.
Se a verba do FUNDEB não é suficiente aos gastos com pessoal do magistério, cabe ao Município dotar outros recursos para este fim, efetuando os cortes necessários conforme acima exposto.
Em relação ao pedido de danos morais, verifica-se que o descumprimento contratual ou legal apenas acarreta condenação em reparação caso haja comprovação específica havida nos autos, não sendo “in re ipsa”.
Contudo, a parte autora não chegou a comprovar qualquer situação da qual decorreria danos morais, ao que se indefere o pedido respectivo.
Quanto a restituição dos valores descontados na folha de pagamento da servidora em razão do movimento grevista, não houve prova nestes autos.
A parte juntou seus contracheques de agosto e setembro e, em relação a outubro, juntou de servidora diversa.
Assim, não provou que houve o desconto em sua folha de pagamento, não havendo razão para se determinar o pagamento. 5.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos subsequentes que importaram no decréscimo salarial da autora”; ii) preservação da estrutura Remuneratória da servidora, nos estritos moldes das Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012, que regem a carreira do magistério municipal, sobremaneira para assegurar o valor do vencimento básico de acordo com a classe a qual pertence e demais vantagens.
Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: b) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017; c) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). d) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar).
O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência.
Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos; Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.
Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.
Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011).
Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item "d" acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “c”.
Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 4 Art. 169 (…) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 1. colendo supremo tribunal federal já pacificou o entendimento de que tanto o servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus a indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir no período adequado. 2.
A própria administração optou por privar o servidor por período superior.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS.
COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COM RELAÇÃO AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2002.
DIREITO DE GOZO.
ART. 77 DA LEI Nº 8.112/90.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu o pedido de férias da impetrante relativas ao período aquisitivo de 2002, foi publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229, de 29.11.2007, tendo o presente mandamus sido impetrado em 29.2.2008, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. 2.
No caso só há comprovação do indeferimento do pedido de férias com relação ao período aquisitivo de 2002. 3.
A melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor. 4.
Ordem parcialmente concedida. (MS 13.391/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 30/05/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
TRANSGRESSÃO AOS VERBETES Nº 269 E 271/STF.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
O fundamento de ofensa ao princípio da legalidade não encontra guarida, pois o estado recorrido não pode se valer do argumento de ausência de lei prevendo a conversão de férias não gozadas em pecúnia para eximir-se do pagamento do direito laboral constitucionalmente assegurado, sobretudo quando a fruição deste restou inviabilizada por estar o servidor em exercício de função pública indeclinável, a de juiz corregedor do Tribunal da respectiva unidade da federação.
Essa proibição está encerrada no princípio geral de direito da vedação ao enriquecimento sem causa, aplicável inclusive à Administração Pública, conforme bem acentuado nos precedentes supracitados. 3. [...]. 4. [...]. 5.
In casu, o acórdão impugnado mediante o extraordinário assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTRADO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
MOTIVAÇÃO ALHEIA À VONTADE DO SERVIDOR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
INDEVIDO.
SEGURANÇA CONDECIDA EM PARTE.
I.
Férias vencidas e não devidamente gozadas por motivação alheia à vontade do servidor gera direito á sua conversão em pecúnia.
II.
Não incide imposto de renda sobre as verbas de natureza indenizatória.
III.
Pagamento em dobro das férias não usufruídas é vantagem assegurada somente aos celetistas.
IV.
Segurança parcialmente concedida.” 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 636661, LUIZ FUX, STF). -
31/10/2024 07:29
Expedição de intimação.
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31/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:04
Expedição de intimação.
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30/10/2024 19:04
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 08:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 30/10/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 23:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:47
Expedição de intimação.
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10/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/10/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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29/07/2023 23:54
Decorrido prazo de ALBA ARAUJO MACEDO PIMENTEL em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:34
Outras Decisões
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21/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 30/11/2020 23:59.
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10/06/2021 02:21
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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10/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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17/01/2021 21:03
Decorrido prazo de Município de Teofilândia/BA em 23/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 21:03
Decorrido prazo de TERCIO NUNES OLIVEIRA em 23/10/2020 23:59:59.
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20/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
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20/11/2020 13:58
Juntada de conclusão
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20/11/2020 13:54
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 13:09
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 17:40
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2020 13:37
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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14/09/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2020 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 14:44
Expedição de citação via Central de Mandados.
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04/09/2020 14:39
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:45
Conclusos para despacho
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27/08/2020 12:41
Juntada de Certidão
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08/04/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 12:41
Juntada de Ofício
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20/12/2017 11:32
Conclusos para despacho
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20/12/2017 11:31
Juntada de Ofício
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22/11/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2017 10:37
Conclusos para decisão
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13/11/2017 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000564-24.2023.8.05.0258
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