TJBA - 8001726-39.2021.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:08
Decorrido prazo de THAISE ROCHA DOS REIS em 15/07/2025 23:59.
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13/08/2025 23:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:51
Expedição de intimação.
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13/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:21
Juntada de Certidão dd2g
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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23/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8001726-39.2021.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Evandro Souza Araujo Advogado: Thaise Rocha Dos Reis (OAB:BA44375) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001726-39.2021.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: EVANDRO SOUZA ARAUJO Advogado(s): THAISE ROCHA DOS REIS (OAB:BA44375) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA EVANDRO SOUZA ARAUJO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS FUNPREV em face do ESTADO DA BAHIA.
Com a inicial, narrou, em síntese, que, tendo em vista sua condição de servidor público, é vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, disciplinado pela Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Disse, ainda, que o referido estatuto prever que o desconto do FUNPREV deve ter como base de cálculo apenas as verbas incorporáveis à aposentadoria (soldo, GAP, adicional por tempo de serviço e CET).
No entanto, ao verificar os seus descontos sobre tais rubricas, constatou que eles incidem em 12% da totalidade do seu vencimento, ou seja, acomete, inclusive, as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Acrescenta que, o percentual, com o advento da Lei estadual nº 14.031/2018, passou a ser de 14%.
Assim, esclarece, que não lhe restou outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para que seja determinada a suspensão dos descontos sobre as verbas indevidas, e a restituição dos valores que foram pagos até então.
A exordial foi instruída com os instrumentos de representação e documentos de mérito de ID 133594357 a 133597727.
Despacho de ID 413298589 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, e determinou a citação do réu.
Contestação de ID 415669277.
Em suas argumentações, o Estado da Bahia impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando, em resumo, que o requerente “possui condições de pagar as custas processuais, se não a vista, pelo menos de forma parcelada ou com redução proporcional”.
Por outro lado, reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, mas ressaltou que os cálculos da parte autora obrigatoriamente deverão observar: 1) a prescrição quinquenal; 2) a proporcionalidade relativa ao mês de início do quinquênio, bem como do 13° salário, se for o caso; e 3) a retenção, a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV); 4) parcelas pagas administrativamente; e 5) a incidência da taxa SELIC, para fins de correção monetária e taxa de juros.
Réplica de ID 439796323..
Por derradeiro, a requerente rechaçou as argumentações da parte ré, ao tempo que reiterou o pedido de total procedência da ação. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O mérito comporta julgamento antecipado, art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde do litígio.
Analiso, inicialmente, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.
Embora os contracheques juntados aos autos demonstrem que o autor possui renda aproximada de quatro mil reais, é de se notar que – ainda assim – tal valor por si só não pode ensejar a revogação do benefício concedido, na medida em que (i) se trata de pessoa com descontos consideráveis em sua remuneração e (ii) pagadora de alguns empréstimos consignados – o que demonstra a necessidade de se beneficiar da gratuidade narrada.
Outrossim, o valor da causa, em comparação com a renda auferida pelo autor, é elevado, o que demonstra que o valor das custas também será – fato que dificultaria o seu acesso à justiça.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
Mantenho a gratuidade da justiça.
Analiso, agora, a narrativa de prescrição quinquenal.
De fato, incide ao caso a prescrição quinquenal de trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que significa dizer que eventuais parcelas devidas à parte autora devem ser observadas a partir do dia 01.09.2016 (cinco anos antes da data da propositura do feito).
Nesse sentido, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer que visa, em síntese, a suspensão de descontos sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, bem como a restituição dos valores tributados, indevidamente.
O cerne reside em saber se é irregular, ou não, a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor.
Acerca do assunto, insta mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza propter laborem, de forma que deu origem ao tema de nº 163, delimitado com o seguinte teor: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” De igual modo, a jurisprudência do TJ BA tem seguido o entendimento de que “ não deve sofrer desconto de contribuição previdenciária os adicionais de insalubridade, noturno, além de adicional de férias e horas extras.” (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000295-05.2021.8.05.0080,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 23/04/2024).
Ademais, da leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, se depreende que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Porquanto, restam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
A despeito de não ter seguido esse entendimento, conforme o demonstrado nos documentos de ID 133597720 a 133597727, a parte ré “ reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria”.
Por conseguinte, assiste razão à pretensão autoral, pois, que, manifestamente teve descontos indevidos em seus proventos.
Com efeito, deve o réu excluir tais parcelas remuneratórias da base de cálculo da contribuição previdenciária do demandante.
Remanesce, por fim, a cognição que, de fato, a parte autora faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial, pois que dizem respeito a descontos irregulares, que geram o justo dever de devolução.
Para fins de liquidez, os valores serão observados em sede de cumprimento de sentença, através de simples cálculos e dos contracheques correspondentes, com a ressalva necessária da prescrição quinquenal e das eventuais parcelas pagas administrativamente.
Ante o exposto, lastreado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para (i) DETERMINAR que o réu suspenda o desconto de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, ‘adicional de insalubridade’; (ii) CONDENAR o réu a restituir os valores tributados indevidamente, a título de contribuição previdenciária, quais sejam, verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, ‘adicional de insalubridade’, com a ressalva necessária da prescrição quinquenal e das eventuais parcelas pagas administrativamente.
Os valores condenatórios devem ser pagos com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo certo que após a vigência narrada, deve incidir a SELIC, bem como correção monetária no IPCA-E, com termo inicial a partir do vencimento mensal de cada prestação devida, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo certo que após a vigência narrada, deve incidir a SELIC.
Diante da iliquidez do valor da condenação, ressalto que a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC.
Custas pelo réu.
Todavia, isento.
Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Bom Jesus da Lapa, data de assinatura do sistema.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:16
Expedição de intimação.
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11/10/2024 09:25
Expedição de intimação.
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11/10/2024 09:25
Expedição de intimação.
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11/10/2024 09:25
Cominicação eletrônica
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11/10/2024 09:25
Cominicação eletrônica
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11/10/2024 09:25
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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13/04/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 21:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 10:54
Expedição de intimação.
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05/10/2023 21:01
Expedição de despacho.
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05/10/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
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05/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 19:39
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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15/09/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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09/09/2021 10:49
Expedição de despacho.
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09/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:27
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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