TJBA - 8047548-03.2019.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 04:49
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:43
Juntada de Alvará
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10/04/2025 11:43
Juntada de Alvará
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10/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 06:13
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:10
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS DA SILVA ALVES em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:52
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 12:52
Determinado o arquivamento definitivo
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29/03/2025 17:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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29/03/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:57
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS DA SILVA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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09/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8047548-03.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Susane Santos Da Silva Alves Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Advogado: Andre Dos Santos Filho (OAB:BA38402) Executado: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Luis Felipe De Castro Fialho (OAB:RS75751) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8047548-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SUSANE SANTOS DA SILVA ALVES Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828), ANDRE DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38402) EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), LUIS FELIPE DE CASTRO FIALHO (OAB:RS75751) DECISÃO Determinada a penhora nas contas da executada, o resultado do bloqueio foi parcial, no valor de R$ 3.483,69 (três mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Intimada, a executada impugnou a execução, sob o fundamento da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos. É o breve relatório.
Decido.
Em suma, assiste razão à executada.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Aliado a esse dispositivo, cabe trazer o entendimento sedimentado no âmbito do Colendo STJ, no sentido de que as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em poupança, conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, são impenhoráveis, exceto se demonstrada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito: [...] 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024).
No caso dos autos, o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, e é fruto de pesquisa em diversas contas de titularidade da parte ré, tornando possível a presunção de que se trata de reserva monetária preciosa ao executado, de modo que recai sobre ela o manto da impenhorabilidade.
Desse modo, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, ao passo que determino a imediata liberação do bloqueio na conta da executada ou a liberação do valor penhora, se já transferido para conta judicial, por alvará.
Intime-se a parte Exequente (LOJAS RENNER S.A.) para pugnar as diligências pertinentes ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 16 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
16/10/2024 08:55
Julgada procedente a impugnação à execução de
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31/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:27
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:42
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS DA SILVA ALVES em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:42
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:46
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/02/2023 23:59.
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14/03/2023 23:21
Conclusos para despacho
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14/03/2023 23:21
Juntada de Certidão
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11/02/2023 14:31
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS DA SILVA ALVES em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 06:04
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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10/01/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:41
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 05:32
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 04:58
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:05
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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17/05/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 16:19
Expedição de intimação.
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03/05/2022 05:05
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 18:10
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:52
Baixa Definitiva
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15/02/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2021 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/06/2021 05:07
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS DA SILVA ALVES em 21/06/2021 23:59.
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16/06/2021 06:44
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS DA SILVA ALVES em 14/06/2021 23:59.
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16/06/2021 06:44
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 01:58
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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24/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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17/05/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 23:30
Expedição de intimação.
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17/05/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 02:28
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS DA SILVA ALVES em 29/04/2021 23:59.
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03/05/2021 02:28
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 22:35
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2021 15:40
Publicado Sentença em 06/04/2021.
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10/04/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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05/04/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 21:43
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 09:48
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/03/2021 23:59.
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26/03/2021 09:48
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS DA SILVA ALVES em 08/03/2021 23:59.
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14/02/2021 20:22
Publicado Despacho em 11/02/2021.
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10/02/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 10:53
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS DA SILVA ALVES em 17/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 07:50
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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02/07/2020 15:38
Conclusos para despacho
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29/06/2020 15:42
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2020 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 10:03
Publicado Decisão em 05/06/2020.
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04/06/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 14:41
Conclusos para decisão
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16/04/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2020 07:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 03:33
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/12/2019 23:59:59.
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15/11/2019 03:00
Decorrido prazo de SUSANE SANTOS DA SILVA ALVES em 11/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 03:00
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 07:31
Expedição de carta via ar digital.
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28/10/2019 05:56
Publicado Decisão em 15/10/2019.
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22/10/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2019 15:55
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 08:30.
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09/10/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 14:05
Conclusos para despacho
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25/09/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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