TJBA - 8027967-94.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2025 15:53
Expedição de despacho.
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15/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 04:13
Desentranhado o documento
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01/05/2025 04:13
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:25
Expedição de despacho.
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14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:17
Expedição de despacho.
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05/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:30
Expedição de despacho.
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29/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:05
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8027967-94.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Rota Transportes Rodoviarios Ltda Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Gabriel Alves Elias (OAB:BA48169) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Impetrado: .
Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8027967-94.2022.8.05.0001 IMPETRANTE: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra atos do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em apertada síntese, o Fisco estadual vem exigindo o pagamento do diferencial de alíquotas interna e interestadual aplicável às operações mercantis entre contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com base em legislação estadual sem a edição de lei complementar federal, como determina a Constituição Federal.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando que o lançamento e cobrança do ICMS/DIFAL, em relação à aquisição interestadual de bens e mercadorias por parte da impetrante, só possa ocorrer em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual, ou, subsidiariamente, aplicando-se a anterioridade nonagesimal, que o lançamento e cobrança do ICMS/DIFAL só possa ocorrer em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 05/04/2022.
Solicitou ainda que lhe seja garantida a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa– CPD/EN), assim como o afastamento de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do ICMS/DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”); o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais; a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC); o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN); a inscrição dos débitos em Dívida Ativa e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal).
No mérito, pugnou pela concessão da segurança a fim de se determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar o lançamento e cobrança do ICMS/DIFAL, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias por parte da impetrante, no que tange aos fatos geradores ocorridos antes de 31/12/2022, em atenção ao princípio da anterioridade anual, ou, subsidiariamente, aplicando-se a anterioridade nonagesimal, considerando fatos geradores ocorridos antes de 05/04/2022.
Requereu ainda que lhe seja garantida a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa–CPD/EN), assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do ICMS/DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”); o cancelamento de inscrição estadual; o cancelamento de regimes especiais; a inscrição dos débitos em CADIN; o protesto dos débitos em cartórios; o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC); o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN); a inscrição dos débitos em Dívida Ativa e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal).
Instruiu a exordial com documentos.
Decisão concessiva da medida liminar, através do evento de ID 186817397, para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s), ou quem suas vezes fizer, por si ou por seus agentes, abstenha(m)-se de praticar todo e qualquer ato tendente cobrança do ICMS-DIFAL a exemplo de impedir ou apreender mercadorias, promover a inscrição do nome da(s) impetrante(s) em cadastros do tipo CADIN e SERASA etc, com base na Lei Estadual nº 14.4125/2021 e Lei Complementar n° 190/2022 até ulterior deliberação.
O Estado da Bahia apresentou manifestação, através do ID 190120959, arguindo as preliminares de carência de ação diante da impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese e por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e de ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do ICMS DIFAL durante todo o exercício de 2022, tendo em vista a interpretação conforme a Constituição Federal, argumentando que, de acordo com os Temas 1.093 e 1.094, editada a Lei Complementar relativa ao imposto respectivo, a lei estadual anterior mantém sua eficácia para as exações anteriores à edição da LC.
Suscitou a violação ao pacto federativo (art. 18 e art. 60, §4º, I, CF/88) e à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88); à isonomia (art. 150, II, CF/88), à não discriminação tributária em razão da origem da mercadoria (art. 152, CF/88), à livre concorrência e à neutralidade tributária (art. 146-a e art. 170, IV, CF/88), bem como à vedação de concessão de isenções heterônomas (art. 151, III, CF/88), pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou denegação da segurança.
Informações juntadas através da petição de ID 191762397.
Réplica, através do evento de ID 193057518.
O Ministério Público se absteve de pronunciar-se sobre a lide, através do evento de ID 416762334.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.
Com relação à suposta carência de ação por não caber impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, é de se salientar que a lei estadual que embasa a exação anterior à edição de lei complementar específica possui efeito concreto, passível, por conseguinte, de controle jurisdicional pela via do mandamus.
No tocante à alegada ilegitimidade da autoridade impetrada, não assiste razão à parte ré, haja vista o que dispõe o art.11, inciso III, alínea “a” do Decreto Estadual n° 7.921/2001, in verbis, que: “À Superintendência de Administração Tributária, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete: II. através da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, que tem por finalidade normatizar o sistema de arrecadação, controlar a propriedade dos valores arrecadados, gerir os valores em cobrança administrativa e judicial e gerenciar e controlar o cadastro de contribuintes e as informações econômico-fiscais: a) pela Gerência de Arrecadação do ICMS: 1. gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”.
Deste modo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, justamente pelas atribuições que exerce e do seu grau de hierarquia dentro da estrutura organizacional do ente público ao qual está vinculada haja vista que a impetração tem como causa de pedir exação sem regulamentação em lei complementar.
No tocante ao mérito da demanda, dispõe a Lei nº 12.016/2009, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º).
Cuidam os presentes autos da controvérsia em torno da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que, em síntese, tratou do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, alterando o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluindo o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A matéria foi objeto da ADI n° 5.469/DF e Tema de Repercussão Geral n° 1.093 sob o Leading Case RE n° 1.287.019/DF, com fixação da seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” Convém salientar que tanto a ADI quanto o RE, ambos acima mencionados, foram julgados, em 24/02/2021, com modulação de efeitos, nos mesmos termos.
Eis a ementa do Leading Case: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”.
Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar 190, alterando a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com previsão de produção de seus efeitos em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Ainda sobre o assunto, foi julgada, em 07/02/2023, com fixação de tese, a ADI n° 7.158/DF, cuja ementa segue abaixo: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ART. 11, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 155, § 2º, VII, DA CF/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta Improcedentes”. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” No âmbito estadual baiana, a cobrança do DIFAL foi regulamentada pela Lei n° 14.415/2021, de 31/12/2021, que entrou em vigor na data da sua publicação, anteriormente à LC 190/2022.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em 07/03/2022, posteriormente à decisão proferida pelo STF, em 24/02/2021, no leading case RE 1.287.019/DF, que manteve válida a exação em apreço até 31/12/2021, ressalvadas as ações judiciais em curso até aquela data.
A impetração foi ainda posterior à edição da LC 190/2022, de 05/01/2022, que passou a regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo ser observada a anterioridade nonagesimal para sua incidência, ou seja, após 05/04/2022, conforme art. 3° e decisão proferida pelo STF, em 29/11/2023, no julgamento das ADI’s 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE.
Por fim, as alegações de violação ao pacto federativo (art. 18 e art. 60, §4º, I, CF/88) e à competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88); à isonomia (art. 150, II, CF/88), à não discriminação tributária em razão da origem da mercadoria (art. 152, CF/88), à livre concorrência e à neutralidade tributária (art. 146-a e art. 170, IV, CF/88), bem como à vedação de concessão de isenções heterônomas (art. 151, III, CF/88) não merecem guarida face os julgamentos das ADIs, mencionadas nesta peça processual.
Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, ao tempo em que CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar o lançamento e cobrança do ICMS/DIFAL, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias por parte da impetrante, apenas no período de 07/03/2022 a 05/04/2022, período em que fica-lhe garantida a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa–CPD/EN) e o afastamento de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do ICMS/DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”); o cancelamento de inscrição estadual; o cancelamento de regimes especiais; a inscrição dos débitos em CADIN; o protesto dos débitos em cartórios; o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC); o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN); a inscrição dos débitos em Dívida Ativa e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal).
Expeça-se alvará em favor do ente público sobre eventuais depósitos judiciais referentes a período não compreendido nesta sentença.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as garantias de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 23 de outubro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 11:26
Expedição de despacho.
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31/10/2024 10:27
Expedição de sentença.
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31/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:35
Expedição de sentença.
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23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:38
Expedição de decisão.
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23/10/2024 13:38
Expedição de decisão.
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23/10/2024 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 01:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 21:46
Decorrido prazo de ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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15/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:26
Expedição de decisão.
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15/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 13:26
Expedição de decisão.
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15/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 08:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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14/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de 80279679420228050001 Racionalizacao Difal
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24/10/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2023 08:44
Expedição de decisão.
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23/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 08:44
Expedição de decisão.
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21/10/2023 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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14/05/2022 05:31
Decorrido prazo de ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 07:12
Decorrido prazo de ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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22/04/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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18/04/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2022 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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17/04/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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13/04/2022 04:41
Decorrido prazo de ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 07/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 13:44
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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28/03/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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23/03/2022 02:25
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2022 19:17
Expedição de intimação.
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21/03/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 19:17
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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