TJBA - 0004593-86.2011.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0004593-86.2011.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Josivanio Da Rocha Araujo Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013) Terceiro Interessado: A Sociedade Testemunha: Elza Joana Neta Testemunha: Cesaria Juliana Neta De Jesus Testemunha: José Carlos Conceição Araújo Testemunha: Edmilson Rufino Dos Santos Testemunha: Edmilson Santos Rosa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jose Da Cruz Neto Testemunha: Anilton João Luiz Da Silva Testemunha: Claudineide De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004593-86.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSIVANIO DA ROCHA ARAUJO Advogado(s): BRUNO DE CARVALHO FRANCA (OAB:BA49013) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de Josivanio da Rocha Araújo, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03 e da contravenção penal do art. 21 da LCP.
A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2015.
O acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.
Foi juntada petição pela defesa requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido defensivo. É o breve relatório.
A pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita pela pena em abstrato visto que desde o último marco interruptivo da prescrição se passaram mais de 09 (nove) anos.
A pena máxima para o delito previsto para o delito previsto no art. 21 da LCP, é de quinze dias a três meses, portanto, a prescrição para o aludida contravenção ocorre em 03 (três) anos, ex vi do art. 109, VI, do CP.
Já o crime do art. 15 da Lei 10.826/03 tem por pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos, portanto, a prescrição para o aludido crime ocorre em 08 (oito) anos, ex vi art. 109, IV, do CP.
Portanto, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e até o presente momento se passaram mais de 09 (nove) anos, é mister reconhecer a prescrição dos fatos ora apurados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade de JOSIVANIO DA ROCHA ARAUJO, já qualificado nos autos, pelos fatos ora apurados.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao MP.
Publique-se, registrem-se e intime-se.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa dos presentes autos, com as devidas anotações.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DESPACHO 0004593-86.2011.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Josivanio Da Rocha Araujo Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013) Terceiro Interessado: A Sociedade Testemunha: Elza Joana Neta Testemunha: Cesaria Juliana Neta De Jesus Testemunha: José Carlos Conceição Araújo Testemunha: Edmilson Rufino Dos Santos Testemunha: Edmilson Santos Rosa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jose Da Cruz Neto Testemunha: Anilton João Luiz Da Silva Testemunha: Claudineide De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004593-86.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSIVANIO DA ROCHA ARAUJO Advogado(s): BRUNO DE CARVALHO FRANCA (OAB:BA49013) DESPACHO
Vistos.
Apresentado pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em ID 455857548.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
24/05/2022 12:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/02/2023 14:00 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
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17/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 23:40
Comunicação eletrônica
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02/05/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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05/03/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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21/02/2022 17:48
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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06/10/2021 07:04
Devolvidos os autos
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19/04/2021 10:58
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/05/2019 17:52
AUDIÊNCIA
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11/04/2019 16:46
RECEBIMENTO
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02/04/2019 09:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/04/2019 09:31
PETIÇÃO
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29/03/2019 09:35
Ato ordinatório
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31/01/2019 09:41
Ato ordinatório
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28/01/2019 16:34
Ato ordinatório
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28/01/2019 15:58
MERO EXPEDIENTE
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23/03/2016 13:04
DOCUMENTO
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12/11/2015 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/12/2011 16:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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