TJBA - 8153288-42.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8153288-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marineide Luciano Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8153288-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARINEIDE LUCIANO DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos da discussão sobre a validade de contrato de RMC.
Vieram-me os autos conclusos para sentença, todavia ocorreu o sobrestamento por IRDR no TJBA.
DECIDO.
Em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC.
Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 7 de outubro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
31/10/2024 10:24
Expedição de decisão.
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07/10/2024 13:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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25/05/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:51
Decorrido prazo de MARINEIDE LUCIANO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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11/04/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:17
Expedição de decisão.
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02/04/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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27/06/2023 21:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:18
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 21:56
Conclusos para decisão
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02/04/2023 03:53
Decorrido prazo de MARINEIDE LUCIANO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 11:02
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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22/02/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 21:50
Decorrido prazo de MARINEIDE LUCIANO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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17/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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11/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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11/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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31/01/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE LUCIANO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*53-04 (AUTOR).
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18/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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