TJBA - 0000510-41.2015.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS SENTENÇA 0000510-41.2015.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Candeias Terceiro Interessado: Robson Soares Da Silva Terceiro Interessado: Alessandro Sabino Lourenço Terceiro Interessado: Zoraide Dos Santos Paraguassu Terceiro Interessado: Sra.
Gildete Terceiro Interessado: Merico Terceiro Interessado: Rosemeire Paraguassu Dantas Terceiro Interessado: Alex Batista Da Silva Terceiro Interessado: Ailton Silva Messias Terceiro Interessado: Raul Ferreira De Deus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabio Rogerio Marinho Da Costa Advogado: Ademario Castro Gomez (OAB:BA27331) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000510-41.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO ROGERIO MARINHO DA COSTA Advogado(s): ADEMÁRIO CASTRO GOMEZ registrado(a) civilmente como ADEMARIO CASTRO GOMEZ (OAB:BA27331) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de FABIO ROGERIO MARINHO DA COSTA, pela prática do ato criminoso capitulado no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro e 12, da Lei N. 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 27/03/2015 (fl. 52).
Em 26 de abril de 2020 foi proferida sentença que JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e, reconheceu a incidência de causa excludente de ilicitude (legítima defesa), por conseguinte, ABSOLVEU SUMARIAMENTE o réu em relação ao crime de homicídio, prosseguindo o feito em relação ao crime do art. 12, da Lei N. 10.826/03. (id88988911) O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição virtual, em perspectiva ou antecipada em favor do réu Fábio Rogério Marinho da Costa, considerando o princípio da economia processual. (id471014512).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A prescrição extintiva da punibilidade é um ato-fato caducificante que extingue a pretensão (faculdade) do autor ingressar em juízo para buscar o bem da vida objeto mediado do pedido, pelo decurso do tempo, ou seja, a prescrição extingue, de fato, o direito de ação, enquanto a decadência, extingue o direito material objeto da pretensão a ser deduzida em juízo.
Fala-se, pois, em prescrição da ação (pretensão processual) e decadência do direito, em ambos os casos, pelo transcurso do tempo imposto pela lei para ajuizamento da ação que resguarda o direito instrumentado por ela.
No processo penal se fala em prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes do trânsito em julgado da ação, tendo por base a pena em abstrato, ou em prescrição da pretensão executória, já aqui quando o decurso do tempo fulmina a própria execução da pena, devendo tal prescrição ser regulada pela pena in concreto, ou seja, pela pena aplicada em sentença.
A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, independente de manifestação das partes.
No caso dos autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Considerando o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito em exame imputado ao réu (art. 12, da Lei N. 10.826/03), o lapso temporal a ser computado para fins reconhecimento da prescrição é de 03 (três) anos, conforme estabelecido no art. 109, VI, do CP.
Desse modo, passados mais 09 (anos) anos desde o recebimento da denúncia (27/03/2015) até a presente data é de se reconhecer configurada a prescrição, uma vez que ausente qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Insta destacar que a sentença proferida nos autos absolveu sumariamente o acusado, não sendo, portanto, causa interruptiva do prazo prescricional.
Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FABIO ROGERIO MARINHO DA COSTA, ante a ocorrência da prescrição quanto ao crime previsto no art. 12, da Lei N. 10.826/03, ex vido disposto no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do CP.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes, comunicando a extinção da punibilidade do acusado e, em seguida, arquive-se observadas as formalidades de estilo.
Sem custas ou honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Candeias, data do sistema Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta -
09/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2022 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 23:51
Expedição de ato ordinatório.
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09/03/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 23:47
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/03/2022 19:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/02/2022 23:42
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2022 23:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 23:41
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/09/2021 13:28
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/06/2021 16:39
Publicado Intimação automática de migração em 12/11/2020.
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21/06/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
13/01/2021 14:52
Devolvidos os autos
-
06/11/2020 13:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
05/08/2020 17:55
Ato ordinatório
-
31/07/2020 14:22
RECEBIMENTO
-
08/07/2020 12:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/06/2020 12:14
Ato ordinatório
-
28/05/2020 15:39
RECEBIMENTO
-
28/05/2020 13:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/04/2020 16:20
IMPROCEDÊNCIA
-
29/01/2018 10:28
PETIÇÃO
-
29/01/2018 10:28
RECEBIMENTO
-
24/01/2018 09:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/12/2017 08:58
Ato ordinatório
-
11/12/2017 11:00
RECEBIMENTO
-
08/11/2017 13:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/11/2017 11:25
Ato ordinatório
-
14/09/2017 10:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/09/2017 08:59
DOCUMENTO
-
30/08/2017 09:03
Ato ordinatório
-
28/08/2017 12:21
RECEBIMENTO
-
28/08/2017 12:20
RECEBIMENTO
-
24/08/2017 13:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/08/2017 09:16
AUDIÊNCIA
-
15/08/2017 08:36
MANDADO
-
15/08/2017 08:35
MANDADO
-
15/08/2017 08:35
MANDADO
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15/08/2017 08:35
MANDADO
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15/08/2017 08:33
MANDADO
-
15/08/2017 08:33
MANDADO
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15/08/2017 08:33
MANDADO
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15/08/2017 08:33
MANDADO
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09/08/2017 11:03
MANDADO
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09/08/2017 11:03
MANDADO
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09/08/2017 11:02
MANDADO
-
09/08/2017 11:01
MANDADO
-
09/08/2017 11:01
MANDADO
-
09/08/2017 11:01
MANDADO
-
09/08/2017 11:01
MANDADO
-
09/08/2017 11:01
MANDADO
-
09/08/2017 11:01
MANDADO
-
09/08/2017 11:01
MANDADO
-
09/08/2017 11:01
MANDADO
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09/08/2017 11:00
MANDADO
-
09/08/2017 09:19
MANDADO
-
09/08/2017 09:19
MANDADO
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09/08/2017 09:19
MANDADO
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09/08/2017 09:19
MANDADO
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09/08/2017 09:18
MANDADO
-
09/08/2017 09:18
MANDADO
-
09/08/2017 09:18
MANDADO
-
09/08/2017 09:18
MANDADO
-
09/08/2017 09:17
MANDADO
-
09/08/2017 09:17
MANDADO
-
09/08/2017 09:17
MANDADO
-
09/08/2017 09:16
MANDADO
-
09/08/2017 09:16
MANDADO
-
07/08/2017 12:16
MANDADO
-
07/08/2017 12:15
MANDADO
-
07/08/2017 11:50
MANDADO
-
03/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/08/2017 12:26
DOCUMENTO
-
25/07/2017 12:30
Ato ordinatório
-
24/07/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 11:53
MERO EXPEDIENTE
-
18/01/2017 09:52
CONCLUSÃO
-
18/01/2017 09:45
PETIÇÃO
-
18/01/2017 09:42
RECEBIMENTO
-
17/01/2017 12:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/08/2016 10:00
Ato ordinatório
-
04/08/2016 08:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2016 10:50
PETIÇÃO
-
26/04/2016 10:49
PETIÇÃO
-
24/02/2016 10:17
AUDIÊNCIA
-
14/01/2016 10:24
MERO EXPEDIENTE
-
12/01/2016 10:34
PETIÇÃO
-
13/11/2015 08:30
AUDIÊNCIA
-
30/07/2015 10:03
CONCLUSÃO
-
30/07/2015 10:02
DOCUMENTO
-
08/06/2015 09:16
AUDIÊNCIA
-
01/06/2015 16:08
CONCLUSÃO
-
01/06/2015 10:36
CONCLUSÃO
-
01/06/2015 10:28
RECEBIMENTO
-
22/05/2015 10:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/05/2015 11:16
Ato ordinatório
-
13/05/2015 11:11
MERO EXPEDIENTE
-
24/04/2015 10:30
CONCLUSÃO
-
24/04/2015 10:23
PETIÇÃO
-
23/04/2015 08:13
PETIÇÃO
-
23/04/2015 08:11
PETIÇÃO
-
09/04/2015 15:06
CONCLUSÃO
-
27/03/2015 12:40
CONCLUSÃO
-
27/03/2015 12:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2015 12:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2015 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2015 12:22
APENSAMENTO
-
27/03/2015 11:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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