TJBA - 0504679-46.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
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Movimentações
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0504679-46.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Advogado: Jessica Vilas Boas Teles (OAB:BA43243) Executado: Agnes Leine Carvalho De Oliveira Advogado: Fabio Luis Nascimento Dos Santos Da Mota (OAB:BA19615) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0504679-46.2015.8.05.0001[Contratos Bancários]CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, JESSICA VILAS BOAS TELES PARTE RÉU: AGNES LEINE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS DA MOTA Vistos, etc.
Defiro o requerimento da parte exequente no tocante a penhora on-line.
Pagas as taxas cartorárias da diligência, se houver.
Após proceda a senhora servidora de gabinete a solicitação de bloqueio de valores em contas bancárias do(s) executado(s), por este Juízo pelo sistema Sisbajud, nos moldes dos art. 854 e seus parágrafos do CPC.
Junte a servidora de gabinete aos presentes autos o protocolamento de solicitação de bloqueio ao Banco Central, via internet.
Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 72 horas resposta desta requisição, retornem para este Juízo determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Proceda-se ao desbloqueio de valores, porventura, que excedam o débito e retidos pelo próprio sistema em demasia.
Havendo resposta positiva, intime(m)-se o(s) executado(s) através de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para querendo no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Em caso negativo, intime-se o exequente para se manifestar.
Salvador- Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
24/07/2021 14:20
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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31/01/2020 00:00
Documento
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24/01/2020 00:00
Petição
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05/12/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
Publicação
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16/10/2019 00:00
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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09/10/2017 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Publicação
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05/09/2017 00:00
Mero expediente
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16/02/2016 00:00
Petição
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12/02/2016 00:00
Publicação
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01/06/2015 00:00
Petição
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01/06/2015 00:00
Petição
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20/05/2015 00:00
Publicação
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22/04/2015 00:00
Documento
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16/04/2015 00:00
Petição
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16/04/2015 00:00
Petição
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13/03/2015 00:00
Liminar
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20/02/2015 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2015
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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