TJBA - 8004680-11.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 10:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/12/2024 23:59.
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15/03/2025 03:47
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 07/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 15:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/03/2025 15:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 04:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/12/2024 12:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:08
Expedição de intimação.
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13/11/2024 14:07
Expedição de citação.
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13/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/12/2024 12:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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08/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004680-11.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Marlene Lima Andrade Neris Advogado: Rogerio Luis Glockner (OAB:RS73276) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004680-11.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARLENE LIMA ANDRADE NERIS Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB:RS73276) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DESPACHO VFerifico que não foi acostado comprovante de residência.
Cabe esclarecer, que são aptos a comprovar a residência na comarca além das contas de água e luz, diversos outros documentos como: Conta de telefone fixo e celular; Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo (água, luz, telefone); Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF; Contracheque emitido por órgão público; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; Fatura de cartão de crédito; Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira; Extrato do FGTS; Guia/carnê do IPTU ou IPVA; etc.
Tratando-se o autor de pessoa maior e capaz e a ausência de comprovante válido, necessário a juntada de documento em nome da autora, ou em nome de terceiro acompanhado de justificativa e documento comprobatório, no prazo de 05(cinco) dias.
Esclareço ainda, que para comprovar a competência deste Juízo e para efeito de possível intimação pessoal, deve constar dos autos endereço correto e em nome parte autora, tratando-se portanto de documento também considerado indispensável: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-45 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/07/2019) Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara – BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
29/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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