TJBA - 8001864-71.2021.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 20:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 20:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:44
Homologada a Transação
-
10/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:23
Juntada de Petição de procuração
-
04/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:21
Juntada de decisão
-
04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 13:40
Publicado Citação em 10/10/2023.
-
07/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 13:37
Publicado Citação em 10/10/2023.
-
07/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 13:33
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 13:31
Publicado Citação em 10/10/2023.
-
07/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
15/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:44
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001864-71.2021.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Kaila Mendes Lisboa Advogado: Gabriel Santana Menezes (OAB:BA66744) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001864-71.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: KAILA MENDES LISBOA Advogado(s): GABRIEL SANTANA MENEZES (OAB:BA66744) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: KAILA MENDES LISBOA em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, SERASA S.A., todos qualificados.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por SERASA S.A, em relação à sentença prolatada pelo juízo (ID nº 213688844), colimando afastar vício(s) elencado(s) no art. 48, da Lei nº 9.099/95.
A embargante alega que a sentença fora omissão por não se manifestar sobre a exclusão da mesma em seu dispositivo, apesar de ter reconhecido sua licitude em relação aos procedimentos adotados, destacando sua fundamentação: “Reputo que a parte requerida Serasa agiu licitamente, dentro dos preceitos legais que norteiam sua atividade, uma vez que, comprovou o envio da notificação ao devedor, no endereço fornecido pelo credor, não podendo ser responsabilizada pela informação inverídica, em relação ao endereçamento postal.” Pugnou pela sua correção nesse sentido.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Dispõe o art. 48 da Lei 9099/95 c/c art. 1022 da Lei 13.105/15: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Deste modo, resta claro que os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, ou correção de erro material.
Da análise dos presentes embargos de declaração, nota-se que de fato houve omissão, uma vez que no dispositivo do comando sentencial não há menção de exclusão da ré, SERASA S.A., cabendo correção da sentença neste aspecto.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para alterar o dispositivo da sentença, passando a constar o seguinte teor: DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito e para condenar o requerido, Banco do Brasil S/A, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença ( Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. (Súmula 362 do STJ).
Julgo improcedentes os pedidos em relação à Ré, SERASA S.A.
Permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 22:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 23/11/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
20/10/2023 14:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
20/10/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 09:35
Expedição de citação.
-
09/10/2023 09:35
Expedição de citação.
-
09/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:32
Juntada de acesso aos autos
-
09/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 23/11/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 01:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/09/2022 23:59.
-
27/11/2022 07:22
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
27/11/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
05/09/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2022 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2022 19:29
Expedição de citação.
-
11/07/2022 19:29
Expedição de citação.
-
11/07/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 19:29
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 10:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/12/2021 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
08/12/2021 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2021 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
15/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
10/11/2021 11:12
Expedição de citação.
-
10/11/2021 11:12
Expedição de citação.
-
10/11/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 10:44
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/12/2021 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
-
09/11/2021 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001271-89.2021.8.05.0216
Luciene de Jesus Esteves de Araujo
Carlito do Nascimento Esteves
Advogado: Morgana de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2021 22:16
Processo nº 8006126-38.2022.8.05.0229
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Uelington de Brito dos Santos
Advogado: Paloma Souza e Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2022 10:40
Processo nº 8000698-44.2023.8.05.0034
Celso Rocha Batista
Dns Eletrica Solucao em Eletricidade Ltd...
Advogado: Iata Passos Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2023 16:19
Processo nº 0148676-96.2005.8.05.0001
Sheila Maria Cardoso Rebelo
Luiz Fernando Pedreira Cardoso
Advogado: Juliana Cardoso Casali
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 16:07
Processo nº 8000861-94.2022.8.05.0216
Eronides da Luz Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Danilo da Cruz Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 16:58