TJBA - 8003858-47.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:52
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003858-47.2023.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jequié Parte Autora: G & Jr Servicos Ltda - Epp Advogado: Vinicius Mattos Santana (OAB:BA45804) Reu: Companhia De Gas Da Bahia Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Rafaela Pinheiro De Souza (OAB:BA74641) Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:BA61091) Reu: Construtora Elevacao Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003858-47.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ PARTE AUTORA: G & JR SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): VINICIUS MATTOS SANTANA (OAB:BA45804) REU: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA e outros Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141), FABIANA TEIXEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB:BA61091), RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA74641) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora foi instada a manifestar interesse no feito, permanecendo até então inerte. É o breve relato.
Passo a decidir fundamentadamente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ainda que implicitamente, manifestou desinteresse no feito, mormente não ter observado seu dever de dar andamento ao processo e postular os atos necessários ao prosseguimento da ação.
Ante o exposto, ficando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Custas remanescente pela abandonante, observado eventual deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desnecessárias outras intimações.
Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com baixa.
Jequié – Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
30/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
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13/10/2023 05:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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13/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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21/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 17:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2023 18:51
Decorrido prazo de G & JR SERVICOS LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 23:44
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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08/09/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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22/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/07/2023 23:49
Conclusos para decisão
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18/07/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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