TJBA - 0502497-11.2016.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:47
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:22
Expedição de intimação.
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26/06/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:38
Expedição de decisão.
-
13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 20:58
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/11/2024 23:59.
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01/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0502497-11.2016.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Ailton Queiroz Pedreira Advogado: Emanuela Oliveira De Morais (OAB:BA49075) Advogado: Reydiane De Souza Neves (OAB:BA34315) Advogado: Anna Bianca De Moraes Vaccarezza (OAB:BA50642) Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549) Reu: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432) Advogado: Erica Barbosa Lisboa (OAB:BA32577) Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:BA43168) Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Danielle De Azevedo Cardoso (OAB:BA51266) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502497-11.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AILTON QUEIROZ PEDREIRA Advogado(s): EMANUELA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB:BA49075), REYDIANE DE SOUZA NEVES (OAB:BA34315), ANNA BIANCA DE MORAES VACCAREZZA (OAB:BA50642), ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO (OAB:BA32549) REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432), ERICA BARBOSA LISBOA (OAB:BA32577), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168), DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA51266), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por AILTON QUEIROZ PEDREIRA, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Postula a parte autora cancelamento do seguro de vida (mútuo de nº 00.004.247.805-7) e resgate proporcional em tabela dos valores já pagos.
Sustenta que contratou seguro em 1984 e desde então vinha sofrendo reajustes, até que em 2016, ante desconto considerado exorbitante, teria buscado cancelamento e resgate do seguro, tendo sido informado que não haveria opção de resgate, somente cancelamento sem restituição.
Alega sentir-se lesado.
Decisão ID 32108371 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, não alcançaram as partes solução autocompositiva.
Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 32108405).
No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que os planos contratados pelo autor não permitem a concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer valores pagos.
Afirma que as contratações têm natureza previdenciária e/ou securitária e que a previsão de resgate geralmente se daria em planos de acumulação.
Defende a regularidade dos reajustes.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 32108418).
Instadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, somente o réu se manifestou (ID 32108426 e 32108427).
O Instituto Brasileiro de Atuária, atendendo a solicitação do juízo, informou lista de profissionais habilitados a perícia (ID 32108431).
O perito indicado pelo réu apresentou proposta de honorários, a qual fora impugnada (ID 65935506).
Não houve consenso e o perito declinou do encargo (ID 183695222).
O réu pleiteou designação de outro expert.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que o autor fora consumidor de serviços prestados pelo réu, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas.
Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo questões pendentes de análise, declaro SANEADO o feito.
III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que o autor possuía perante o réu os planos: COIFA DOMICILIAR/VIAGEM/FUNERAL INDIVIDUAL, PROTEÇÃO FAMÍLIA-BENEF POR MORTE e PROTEÇÃO FAMÍLIA-BENEF MORTE ACIDENT, não tendo havido impugnação acerca deste evento.
A controvérsia dos autos reside, em verdade na possibilidade de resgate dos valores pagos em caso de cancelamento.
Embora se mencione discussão sobre reajustes, este é citado na inicial apenas como motivo para cancelamento, mas não há pedido de revisão dos valores pagos.
Vê-se que não se trata de controvérsia fática, mas meramente jurídica.
Inobstante, para tentar solver estas questões, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte autora não especificou provas (ID 32108427).
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios.
Para o desiderato acima avençado, INDEFERE-SE, revogando a determinação anterior, o pleito de produção de prova pericial.
Conforme cediço, incumbe ao Magistrado gerir os requerimentos de produção probatória, impedindo dilações desnecessárias bem como a produção de acervo incompatível com o objeto processual.
No caso dos autos ressona desnecessária opinião de expert atuarial, considerando que as questões controvertidas dizem respeito a aspectos jurídicos do contrato.
A questão é saber se haveria possibilidade de resgate dos valores e, somente em caso positivo, haveria a quantificação, de modo que a atuação de perito poderá vir a ser necessária tão somente em fase de liquidação / cumprimento de sentença.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC à relação controvertida.
Consabido, nos termos do artigo 6º da referida lei, que para tal concessão, basta a verificação da verossimilhança (juízo de probabilidade) e da hipossuficiência (conceito processual, relacionado à sua dificuldade probatória), ambas presentes nos autos vertentes.
Há nítida verossimilhança das alegações autorais, decorrente das diversas notícias acostadas aos autos tanto pela parte autora como pela própria parte ré, de que havia relação entre as partes.
De outro lado, evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente a capacidade da requerida, apta a produzir a prova pertinente ao deslinde fático da matéria sob destrame.
Neste contexto, caberá à ré comprovar as regras de contratação dos planos/seguros, especificamente quanto às condições de cancelamento.
V – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados.
Juntados documentos, vista à parte adversa por 10 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
01/11/2024 17:16
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de AILTON QUEIROZ PEDREIRA em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 01:42
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
18/12/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 05:07
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/08/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:34
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
19/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
11/08/2021 05:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 14:00
Decorrido prazo de AILTON QUEIROZ PEDREIRA em 30/07/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 12:35
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/07/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 11:42
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
03/11/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 09:33
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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15/08/2020 08:21
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
31/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2020 06:02
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 15:11
Publicado Intimação em 23/08/2019.
-
22/08/2019 16:14
Expedição de intimação.
-
22/08/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
05/06/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Mero expediente
-
12/10/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
28/08/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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