TJBA - 0502497-11.2016.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:47
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 28/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502497-11.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AILTON QUEIROZ PEDREIRA Advogado(s): EMANUELA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB:BA49075), REYDIANE DE SOUZA NEVES (OAB:BA34315), ANNA BIANCA DE MORAES VACCAREZZA (OAB:BA50642), ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO (OAB:BA32549) REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432), ERICA BARBOSA LISBOA (OAB:BA32577), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168), DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA51266), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) SENTENÇA Vistos e examinados.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por AILTON QUEIROZ PEDREIRA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Sustenta o autor que em 1984 contratou seguro de vida junto à requerida (mútuo nº 00.004.247.805-7), tendo como cobertura benefício por morte e demais assistências, mediante pagamento mensal que chegou a R$ 255,21 em agosto de 2016, descontado automaticamente de seu benefício previdenciário.
Alega que o contrato sempre foi reajustado unilateralmente, sem comunicação prévia, e que em 2016 o desconto tornou-se exorbitante.
Afirma que solicitou cancelamento e resgate dos valores pagos, mas foi informado que não haveria possibilidade de resgate, apenas cancelamento sem restituição.
Requer o cancelamento do seguro de vida e resgate proporcional em tabela dos valores já pagos, com juros e correção monetária.
A requerida apresentou contestação (ID 32108405) sustentando preliminarmente questões sobre a incorporação da COIFA - Pecúlios e Pensões pela Mongeral.
No mérito, defende que os planos contratados pelo autor não permitem resgate, saldamento ou devolução de valores pagos, pois possuem regime financeiro de repartição simples.
Argumenta que o regime permite apenas o pagamento de indenização em caso de sinistro coberto, e que os reajustes aplicados são legítimos e necessários para manutenção do equilíbrio atuarial.
Apresentou documentação comprobatória dos contratos originais celebrados em 1984 e 1996.
O autor apresentou réplica (ID 32108418) reiterando suas alegações e sustentando que a própria ré teria informado a existência de outros planos com possibilidade de resgate.
Decisão de saneamento (ID 454903206) deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu produção de prova pericial, determinando julgamento com base no acervo documental existente. É o que importa relatar, passo a decidir.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares foram adequadamente saneadas na decisão ID 454903206, reconhecendo-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
O contrato de seguro constitui negócio jurídico pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil.
Com efeito, os contratos de seguro caracterizam-se pela natureza aleatória, implicando transferência de riscos do segurado para a seguradora mediante o pagamento de prêmios.
O regime financeiro pode ser de repartição simples ou de capitalização, sendo que no primeiro caso os prêmios pagos pelos segurados destinam-se ao custeio das indenizações no próprio período, não havendo acumulação de reservas individuais.
Compulsando a documentação apresentada pela ré, especialmente o "Cartão Proposta de Seguro de Vida em Grupo" (documento anexo), verifica-se que o autor efetivamente celebrou contratos de seguro de vida junto à COIFA (posteriormente incorporada pela Mongeral) em julho de 1984.
Desta documentação, depreende-se com clareza que os planos contratados possuem características específicas quanto às condições de benefício e cancelamento, conforme estabelecido nas condições gerais aplicáveis à época.
Da análise criteriosa da documentação apresentada, observa-se que os contratos celebrados pelo autor efetivamente não preveem resgate dos valores pagos em caso de cancelamento antecipado.
Conforme se verifica das propostas originais, trata-se de seguros de vida em grupo com regime financeiro de repartição simples, modalidade na qual os prêmios pagos destinam-se exclusivamente ao custeio das despesas administrativas e das indenizações a serem pagas no próprio período de competência.
Nesta toada, diferentemente dos planos de capitalização ou previdência complementar, o regime de repartição simples característico dos seguros de risco puro não comporta acumulação de reservas individuais que justifiquem a concessão de resgate ou saldamento.
A pretensão autoral de resgate dos valores pagos carece de fundamento legal e contratual.
Como bem esclarecido pela doutrina especializada, nos seguros de vida com regime de repartição simples, cada prêmio pago destina-se à cobertura do risco durante o período correspondente, sendo consumido integralmente para tal finalidade.
Conforme preleciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de resgate pressupõe previsão contratual expressa e regime financeiro de capitalização que permita a formação de reservas matemáticas individuais, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos.
Neste sentido, colhe-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PECÚLIO.
SEGURO DE VIDA.
RESGATE .
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
SEGURO VIGENTE.
DANO MORAL .
INOCORRÊNCIA. 1.
Preliminar.
Cerceamento de defesa .
Inocorrência.
Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Produção de prova pericial consistente em conta atuarial que se revela como desdobramento de cumprimento de sentença.
Perícia que se revela desnecessária, porque a prestação jurisdicional reclama a intelecção da avença . 2.
Mérito.
Pretensão ao recebimento do resgate ou devolução das parcelas, bem como indenização por danos morais.
Possibilidade quanto ao resgate, depois do pagamento de 24 parcelas, porque a parte requerida não comprovou o cancelamento da avença pela autora .
Devolução das parcelas inadequada porque a autora esteve coberta por seguro durante o pagamento das parcelas predeterminadas.
Necessidade de incidência da taxa de carregamento, prevista no pacto. 3.
Dano moral .
Inocorrência.
Abalo que se revela como mero aborrecimento.
Sentença reformada apenas quanto à taxa de carregamento.
Recurso da autora não provido e parcialmente provido o apelo da instituição financeira . (TJ-SP - AC: 10011135620208260491 SP 1001113-56.2020.8.26 .0491, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) Quanto aos reajustes questionados pelo autor, verifica-se que estes encontram respaldo nas condições gerais dos contratos e na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial.
Os reajustes aplicados em contratos de seguro de vida justificam-se pela necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da operação, considerando fatores como inflação, aumento da expectativa de vida e alteração do perfil de risco da carteira segurada.
Neste particular, a jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade dos reajustes em contratos securitários, desde que previstos contratualmente e baseados em critérios técnico-atuariais, não havendo elementos nos autos que evidenciem abusividade nos percentuais aplicados.
Embora se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, tal circunstância não implica automática alteração das características contratuais estabelecidas.
A proteção consumerista não se confunde com a possibilidade de modificação unilateral das condições pactuadas, especialmente quando estas se mostram claras e compatíveis com a natureza do produto contratado.
Nesta toada, ainda que se apliquem os princípios protetivos do CDC, não se pode ignorar que os contratos de seguro possuem características técnicas específicas que devem ser respeitadas, especialmente quanto ao regime financeiro adotado e às condições de cobertura.
Da análise dos elementos probatórios, não se vislumbra a presença de práticas abusivas por parte da requerida.
Os contratos foram celebrados de forma transparente, com documentação adequada e prestação de informações sobre as coberturas contratadas.
O fato de o autor ter sido informado sobre a inexistência de resgate não caracteriza ilicitude, mas sim cumprimento do dever de informação, esclarecendo as reais condições contratuais vigentes.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AILTON QUEIROZ PEDREIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
26/06/2025 22:22
Expedição de intimação.
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26/06/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502497-11.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AILTON QUEIROZ PEDREIRA Advogado(s): EMANUELA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB:BA49075), REYDIANE DE SOUZA NEVES (OAB:BA34315), ANNA BIANCA DE MORAES VACCAREZZA (OAB:BA50642), ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO (OAB:BA32549) REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432), ERICA BARBOSA LISBOA (OAB:BA32577), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168), DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA51266), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) DECISÃO Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por AILTON QUEIROZ PEDREIRA, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Postula a parte autora cancelamento do seguro de vida (mútuo de nº 00.004.247.805-7) e resgate proporcional em tabela dos valores já pagos.
Sustenta que contratou seguro em 1984 e desde então vinha sofrendo reajustes, até que em 2016, ante desconto considerado exorbitante, teria buscado cancelamento e resgate do seguro, tendo sido informado que não haveria opção de resgate, somente cancelamento sem restituição.
Alega sentir-se lesado.
Decisão ID 32108371 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, não alcançaram as partes solução autocompositiva.
Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 32108405). No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que os planos contratados pelo autor não permitem a concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer valores pagos.
Afirma que as contratações têm natureza previdenciária e/ou securitária e que a previsão de resgate geralmente se daria em planos de acumulação.
Defende a regularidade dos reajustes.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 32108418).
Instadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, somente o réu se manifestou (ID 32108426 e 32108427).
O Instituto Brasileiro de Atuária, atendendo a solicitação do juízo, informou lista de profissionais habilitados a perícia (ID 32108431).
O perito indicado pelo réu apresentou proposta de honorários, a qual fora impugnada (ID 65935506).
Não houve consenso e o perito declinou do encargo (ID 183695222).
O réu pleiteou designação de outro expert.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório. DECIDO.
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que o autor fora consumidor de serviços prestados pelo réu, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas.
Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo questões pendentes de análise, declaro SANEADO o feito.
III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que o autor possuía perante o réu os planos: COIFA DOMICILIAR/VIAGEM/FUNERAL INDIVIDUAL, PROTEÇÃO FAMÍLIA-BENEF POR MORTE e PROTEÇÃO FAMÍLIA-BENEF MORTE ACIDENT, não tendo havido impugnação acerca deste evento.
A controvérsia dos autos reside, em verdade na possibilidade de resgate dos valores pagos em caso de cancelamento.
Embora se mencione discussão sobre reajustes, este é citado na inicial apenas como motivo para cancelamento, mas não há pedido de revisão dos valores pagos.
Vê-se que não se trata de controvérsia fática, mas meramente jurídica.
Inobstante, para tentar solver estas questões, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte autora não especificou provas (ID 32108427).
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios. Para o desiderato acima avençado, INDEFERE-SE, revogando a determinação anterior, o pleito de produção de prova pericial.
Conforme cediço, incumbe ao Magistrado gerir os requerimentos de produção probatória, impedindo dilações desnecessárias bem como a produção de acervo incompatível com o objeto processual. No caso dos autos ressona desnecessária opinião de expert atuarial, considerando que as questões controvertidas dizem respeito a aspectos jurídicos do contrato.
A questão é saber se haveria possibilidade de resgate dos valores e, somente em caso positivo, haveria a quantificação, de modo que a atuação de perito poderá vir a ser necessária tão somente em fase de liquidação / cumprimento de sentença.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC à relação controvertida.
Consabido, nos termos do artigo 6º da referida lei, que para tal concessão, basta a verificação da verossimilhança (juízo de probabilidade) e da hipossuficiência (conceito processual, relacionado à sua dificuldade probatória), ambas presentes nos autos vertentes.
Há nítida verossimilhança das alegações autorais, decorrente das diversas notícias acostadas aos autos tanto pela parte autora como pela própria parte ré, de que havia relação entre as partes.
De outro lado, evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente a capacidade da requerida, apta a produzir a prova pertinente ao deslinde fático da matéria sob destrame.
Neste contexto, caberá à ré comprovar as regras de contratação dos planos/seguros, especificamente quanto às condições de cancelamento. V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados.
Juntados documentos, vista à parte adversa por 10 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
13/06/2025 12:38
Expedição de decisão.
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 20:58
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/11/2024 23:59.
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01/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0502497-11.2016.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Ailton Queiroz Pedreira Advogado: Emanuela Oliveira De Morais (OAB:BA49075) Advogado: Reydiane De Souza Neves (OAB:BA34315) Advogado: Anna Bianca De Moraes Vaccarezza (OAB:BA50642) Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549) Reu: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432) Advogado: Erica Barbosa Lisboa (OAB:BA32577) Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:BA43168) Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Danielle De Azevedo Cardoso (OAB:BA51266) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502497-11.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AILTON QUEIROZ PEDREIRA Advogado(s): EMANUELA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB:BA49075), REYDIANE DE SOUZA NEVES (OAB:BA34315), ANNA BIANCA DE MORAES VACCAREZZA (OAB:BA50642), ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO (OAB:BA32549) REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432), ERICA BARBOSA LISBOA (OAB:BA32577), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:BA46594), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB:BA43168), DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA51266), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por AILTON QUEIROZ PEDREIRA, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Postula a parte autora cancelamento do seguro de vida (mútuo de nº 00.004.247.805-7) e resgate proporcional em tabela dos valores já pagos.
Sustenta que contratou seguro em 1984 e desde então vinha sofrendo reajustes, até que em 2016, ante desconto considerado exorbitante, teria buscado cancelamento e resgate do seguro, tendo sido informado que não haveria opção de resgate, somente cancelamento sem restituição.
Alega sentir-se lesado.
Decisão ID 32108371 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, não alcançaram as partes solução autocompositiva.
Citado(a), o(a) requerido(a), apresentou contestação (ID 32108405).
No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que os planos contratados pelo autor não permitem a concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer valores pagos.
Afirma que as contratações têm natureza previdenciária e/ou securitária e que a previsão de resgate geralmente se daria em planos de acumulação.
Defende a regularidade dos reajustes.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 32108418).
Instadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, somente o réu se manifestou (ID 32108426 e 32108427).
O Instituto Brasileiro de Atuária, atendendo a solicitação do juízo, informou lista de profissionais habilitados a perícia (ID 32108431).
O perito indicado pelo réu apresentou proposta de honorários, a qual fora impugnada (ID 65935506).
Não houve consenso e o perito declinou do encargo (ID 183695222).
O réu pleiteou designação de outro expert.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Depreende-se dos fólios como fato incontroverso que o autor fora consumidor de serviços prestados pelo réu, estando caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por intermédio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever contratos bancários que contenham cláusulas abusivas.
Dessa forma, reconheço que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo questões pendentes de análise, declaro SANEADO o feito.
III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que o autor possuía perante o réu os planos: COIFA DOMICILIAR/VIAGEM/FUNERAL INDIVIDUAL, PROTEÇÃO FAMÍLIA-BENEF POR MORTE e PROTEÇÃO FAMÍLIA-BENEF MORTE ACIDENT, não tendo havido impugnação acerca deste evento.
A controvérsia dos autos reside, em verdade na possibilidade de resgate dos valores pagos em caso de cancelamento.
Embora se mencione discussão sobre reajustes, este é citado na inicial apenas como motivo para cancelamento, mas não há pedido de revisão dos valores pagos.
Vê-se que não se trata de controvérsia fática, mas meramente jurídica.
Inobstante, para tentar solver estas questões, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte autora não especificou provas (ID 32108427).
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios.
Para o desiderato acima avençado, INDEFERE-SE, revogando a determinação anterior, o pleito de produção de prova pericial.
Conforme cediço, incumbe ao Magistrado gerir os requerimentos de produção probatória, impedindo dilações desnecessárias bem como a produção de acervo incompatível com o objeto processual.
No caso dos autos ressona desnecessária opinião de expert atuarial, considerando que as questões controvertidas dizem respeito a aspectos jurídicos do contrato.
A questão é saber se haveria possibilidade de resgate dos valores e, somente em caso positivo, haveria a quantificação, de modo que a atuação de perito poderá vir a ser necessária tão somente em fase de liquidação / cumprimento de sentença.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a incidência do CDC à relação controvertida.
Consabido, nos termos do artigo 6º da referida lei, que para tal concessão, basta a verificação da verossimilhança (juízo de probabilidade) e da hipossuficiência (conceito processual, relacionado à sua dificuldade probatória), ambas presentes nos autos vertentes.
Há nítida verossimilhança das alegações autorais, decorrente das diversas notícias acostadas aos autos tanto pela parte autora como pela própria parte ré, de que havia relação entre as partes.
De outro lado, evidente a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora frente a capacidade da requerida, apta a produzir a prova pertinente ao deslinde fático da matéria sob destrame.
Neste contexto, caberá à ré comprovar as regras de contratação dos planos/seguros, especificamente quanto às condições de cancelamento.
V – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados.
Juntados documentos, vista à parte adversa por 10 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
01/11/2024 17:16
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de AILTON QUEIROZ PEDREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:42
Conclusos para despacho
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20/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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18/12/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
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19/11/2021 05:07
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/08/2021 23:59.
-
19/11/2021 04:34
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
19/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
11/08/2021 05:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 14:00
Decorrido prazo de AILTON QUEIROZ PEDREIRA em 30/07/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 12:35
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/07/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 11:42
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
03/11/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 09:33
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
15/08/2020 08:21
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
31/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2020 06:02
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 15:11
Publicado Intimação em 23/08/2019.
-
22/08/2019 16:14
Expedição de intimação.
-
22/08/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Petição
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
05/06/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Mero expediente
-
12/10/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
28/08/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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