TJBA - 8000384-58.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 21:43
Decorrido prazo de JESSE MATOS LEAO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA REIS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 19:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
09/11/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
09/11/2024 19:41
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
09/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000384-58.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Adriano Jose Souza Silva Advogado: Fabio De Oliveira Reis (OAB:BA21130) Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000384-58.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ADRIANO JOSE SOUZA SILVA Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130), JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar, ajuizado por ADRIANO JOSÉ SOUZA SILVA em face do DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA.
Narra, a parte autora, que é proprietário do veículo, tipo motocicleta Honda/CG 160 FAN ESDI, placa policial PJQ3274 e que recebeu uma multa por infração de trânsito, referente ao Auto de Infração nº S004127178.
Aduz, que não teria cometido esta infração de trânsito, pois o veículo registrado na fotografia no momento da infração trata-se de um ônibus/van com placa semelhante do seu veículo.
Outrossim, foi lavrado um boletim de ocorrência junto à Delegacia para apurar o suposto crime de adulteração de placas.
Informa ainda, que apresentou defesa prévia administrativa e recurso administrativo sobre a multa à JARI, todavia, até o momento da propositura da ação, encontra-se sob análise de julgamento.
Liminarmente, pugnam pela concessão das medidas de urgência para que o acionado suspenda a eficácia da aplicação da multa e todos seus efeitos, com a desvinculação do débito e a consequente emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
O autor requereu a inversão do ônus da prova, bem como pleiteou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não teria possibilidades financeiras para arcar com as custas processuais.
Com a inicial, houve produção de prova documental.
Deferido o pedido liminar, consoante id 88073249.
Citado, o DETRAN apresentou contestação em id 94550743, aduzindo que é parte ilegítima, em razão de as multas serem expedidas por terceiros; litisconsórcio passivo necessário e que inexiste dano moral.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, passo a examinar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/BA em sua peça de defesa.
Na hipótese dos autos, o DETRAN/BA alegou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é da responsabilidade da autarquia o processo de autuação e imposição de penalidades.
Pois bem.
Cabe esclarecer, que o DETRAN/BA é uma autarquia, ou seja, figura dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela administração dos registros dos veículos automotores e condutores, nos termos do art. 22, do CTB: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023).
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Dessa forma, além do DETRAN/BA ser parte legítima para figurar no polo passivo, entendo não ser a hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, seja porque não há disposição legal prevista para a situação em destaque, como também, não se constata que a eficácia desta decisão dependa da participação de todos os eventualmente interessados.
Sendo assim, rejeito tal preliminar.
II.
Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que o direito é comprovado documentalmente e já foram acostados nos autos provas suficientes ao deslinde da causa, e em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, passo à análise dos fatos e do direito, conforme dispõe o inciso I, do artigo 355 do CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, a matéria em discussão é exclusivamente de direito, cingindo-se a controvérsia em averiguar se a autuação de trânsito registrada em nome da parte autora, sob nº S0004127178, é nula e, consequentemente, as respectivas sanções dela advinda.
Pois bem.
Da análise dos documentos carreados aos autos, constata-se, através de fotos, que o veículo autuado é claramente diverso do autor, vez que se trata de um ônibus.
Convém salientar que o auto de infração de trânsito lavrado por autoridade competente goza de presunção de legitimidade, que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello é a “qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade” (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27a ed.).
No caso dos autos, entendo que os documentos trazidos pela parte autora servem para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração.
Não obstante o autor juntou provas suficientes de que a multa cobrada decorreu de erro na notificação.
Nesse sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO- ADMINISTRATIVO- ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO - ANOTAÇÃO DE PLACA ERRADA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA- EXIGUIDADE- AMPLIAÇÃO - CABIMENTO - MULTA COMINATÓRIA-MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO COL.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO- NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tendo restado demonstrado, por prova documental emitida pela própria Administração, que o policial, responsável pela lavratura dos autos de infração, equivocou-se em seu preenchimento, fazendo constar o número da placa do veículo do autor, ao invés de constar o número da placa da motocicleta infratora, é de rigor a anulação das autuações e das respectivas penalidades, uma vez que aplicadas por erro, o que as torna indevidas em relação ao autor. 2- Se o prazo concedido pela sentença, para o cumprimento da obrigação de cancelamento das infrações, é por demais exíguo, é razoável estendê-lo, de forma a permitir-se que a Administração tome as medidas necessárias para o bom cumprimento da ordem de cancelamento. 3- De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela-se cabível a xação de multa diária em face da Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de ordem judicial, desde que o valor determinado obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de redução, em consonância com o disposto no § 6º do art. 461, do CPC. 4- Prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios se a demanda revela-se de baixa complexidade e não teve necessidade de ampla dilação probatória, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5- Recurso parcialmente provido (TJ-MG, AC10528100007301001 MG , Relatora: Sandra Fonseca, 104XXXX-96.2019.8.26.0053 - lauda 3 Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 6a CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, ao passo que determino o cancelamento definitivo da multa, constante do auto de infração nº S0004127178, como também a anulação dos pontos decorrentes do auto de infração supracitado, ao passo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09, não haverá reexame necessário.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
31/10/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 17:27
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 24/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
23/09/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 21/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:00
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA REIS em 21/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 17:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
17/08/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:14
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 24/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
28/02/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 00:09
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA REIS em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 01:27
Publicado Intimação em 11/01/2021.
-
12/01/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 12:37
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
08/01/2021 12:37
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/01/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 16:58
Audiência conciliação cancelada para 30/03/2020 08:20.
-
28/02/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 19:37
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 08:20.
-
28/02/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001044-70.2013.8.05.0200
Afonso Gois Oliveira
Nivio Neves Falcao
Advogado: Evaldo Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2013 12:00
Processo nº 0024933-35.2007.8.05.0080
Nilza Rodrigues Barreto
Transzape Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Anselmo Schotten Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2007 17:56
Processo nº 8063514-35.2021.8.05.0001
Alineia de Lima Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 23:45
Processo nº 8063514-35.2021.8.05.0001
Alineia de Lima Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2021 16:00
Processo nº 0395409-92.2012.8.05.0001
Estado da Bahia
Salvador Nascimento de Santana
Advogado: Marcos Vinicius da Costa Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2021 09:35