TJBA - 8101470-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:03
Juntada de Certidão dd2g
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24/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS MIRANDA MENDES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 14:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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09/11/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101470-80.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Lucas Miranda Mendes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8101470-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: LUCAS MIRANDA MENDES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Analisando-se as informações processuais, verifica-se que o processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I a IV, do CPC/2015.
Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face de LUCAS MIRANDA MENDES, partes qualificadas nos autos.
O juízo proferiu decisão no Id.455645422, determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial, em razão de não ter colacionado aos autos comprovante da efetiva notificação extrajudicial válida, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id 461286051), requerendo a suspensão da decisão do juízo de primeiro grau e consequente concessão da liminar da busca e apreensão.
Foi negado provimento ao recurso interposto (Id.470432805), mantendo a decisão do juízo a quo: "Ex positis, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil." Assim vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A notificação extrajudicial é essencial para comprovação da mora do devedor, sendo este requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, na forma disposta no art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o,ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Já o artigo 485, IV do novo CPC, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, tem-se que a parte autora deixou de promover as diligências necessárias à efetivação da comprovação da mora.
CONCLUSÃO Pelo exposto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro nos artigos 3º do Decreto-Lei 911/69, e 485, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Custas de lei.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juíz Auxiliar -
31/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:01
Juntada de informação
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30/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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