TJBA - 0023433-06.2009.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0023433-06.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gilson Soares Dos Santos Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511) Advogado: Juliana Ferreira Cunha (OAB:BA20388) Interessado: Banco Bv Financeira Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: Vistos etc.; SENTENÇA proferida no ID- 108064152.
ACÓRDÃO DO TJBA no ID- 108076717, onde decidiu: “Por fim, em decorrência do provimento parcial deste Apelo e aplicando-se o parágrafo único do artigo 21 do CPC, condena-se o apelado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa, ficando a exigibilidade destes encargos suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, 81º-A, do CPC e no rt. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento parcial à Apelação Cível interposta pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para, reformando a Sentença, permitir que, em caso de mora contratual, seja aplicada exclusivamente a comissão de permanência cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano); e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, 8 1º, do CDC, tudo consoante consolidado em julgamentos de recursos repetitivos de controvérsia, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC.
Por fim, em decorrência do provimento parcial deste Apelo e aplicando-se o parágrafo único do artigo 21 do CPC, condena-se o apelado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa, ficando a exigibilidade destes encargos suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de setembro de 2015.
José Cícero Lafidin Neto Desembargador Relator”.
Verifica-se que não foi aforado pedido de cumprimento da sentença.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo.
Nos termos do art. 206, § 5º , inciso I , do CC , prescreve em cinco (5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular).
Sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente.
Julgo pelo reconhecimento da configuração do instituto jurídico da prescrição.
Expeça-se alvará judicial para a instituição financeira, caso exista verba monetária depositada a seu favor no que diz respeito ao valor monetário incontroverso.
Intime-se a parte ré, para que no prazo de cinco (05) dias, recolha as custas.
Não havendo recolhimento das custas, que as providências sejam adotadas.
Empós, arquivem-se.
Salvador-BA, 18 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
06/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de GILSON SOARES DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de Banco Bv Financeira Sa em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:23
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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01/10/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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24/09/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:45
Conclusos para despacho
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15/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 12:33
Devolvidos os autos
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18/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/03/2019 00:00
Recebimento
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18/03/2019 00:00
Remessa
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17/10/2017 00:00
Recebimento
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06/10/2017 00:00
Baixa Definitiva
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06/10/2017 00:00
Recebimento
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06/10/2017 00:00
Definitivo
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06/10/2015 00:00
Publicação
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05/10/2015 00:00
Mero expediente
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27/08/2015 00:00
Recebimento
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14/06/2013 00:00
Publicação
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12/06/2013 00:00
Mero expediente
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05/12/2012 00:00
Recebimento
-
05/12/2012 00:00
Publicação
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03/12/2012 00:00
Mero expediente
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08/09/2011 16:44
Petição
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05/09/2011 11:27
Protocolo de Petição
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17/08/2011 13:30
Procedência em Parte
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28/07/2010 11:55
Conclusão
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15/07/2010 09:07
Conclusão
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26/02/2010 15:31
Petição
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10/02/2010 15:18
Petição
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11/01/2010 10:47
Protocolo de Petição
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18/12/2009 10:52
Mero expediente
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24/09/2009 09:03
Entrega em carga/vista
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24/09/2009 09:00
Petição
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23/09/2009 16:48
Protocolo de Petição
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23/09/2009 12:28
Protocolo de Petição
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17/09/2009 10:36
Recebimento
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11/09/2009 08:31
Entrega em carga/vista
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07/07/2009 13:58
Petição
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07/07/2009 13:51
Protocolo de Petição
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18/06/2009 15:14
Conclusão
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18/06/2009 15:14
Recebimento
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18/06/2009 15:12
Protocolo de Petição
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17/06/2009 14:39
Entrega em carga/vista
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15/06/2009 12:17
Petição
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12/06/2009 11:19
Protocolo de Petição
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09/06/2009 14:30
Petição
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09/06/2009 10:54
Protocolo de Petição
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27/05/2009 11:58
Documento
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08/05/2009 12:14
Audiência
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23/04/2009 15:13
Expedição de documento
-
23/04/2009 08:20
Expedição de documento
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07/04/2009 12:38
Petição
-
07/04/2009 09:37
Protocolo de Petição
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20/03/2009 16:03
Conclusão
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18/03/2009 14:11
Protocolo de Petição
-
16/03/2009 10:44
Expedição de documento
-
02/03/2009 16:44
Conclusão
-
18/02/2009 09:11
Recebimento
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17/02/2009 09:45
Remessa
-
16/02/2009 16:13
Redistribuição
-
16/02/2009 15:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2009
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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