TJBA - 8002661-50.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 14:25
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:28
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2024 23:59.
-
03/01/2025 23:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002661-50.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Ronaldo Silva Advogado: Arthur Marcal De Sena (OAB:SP139352-B) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Adilson Boson Almeida Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002661-50.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: RONALDO SILVA Advogado(s): ARTHUR MARCAL DE SENA (OAB:SP139352-B) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, proposta por Ronaldo Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
No curso do feito, porém, a parte ré ofereceu proposta de acordo [Id 467373765], que foi aceita pela autora [Id 467647048] e, agora, submetida à apreciação judicial.
Bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas, valendo anotar, quanto à representação ad judicia, que a procuração de Id 413139688 confere ao advogado do autor poder especial para transigir; c) objeto lícito, possível e determinado, versando a causa, a propósito, sobre direito disponível; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil.
No tocante ao regime financeiro do processo, convém sublinhar que a parte ré (INSS), por constituir-se como ente da administração pública federal descentralizada (autarquia), é isento do pagamento de taxas no âmbito da Justiça Baiana, ex vi do artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011: "As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios" (destaques acrescidos).
Quanto a(o) autor(a),
por outro lado, a autocomposição assinada antes da sentença isenta-o(a) das custas remanescentes, mas tal benesse não o(a) desonera do recolhimento da taxa judiciária devida pela prestação do serviço estatal, rateada pela metade, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade da cobrança em caso de concessão da justiça gratuita, tudo consoante inteligência conjugada dos artigos 90, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º, do Código de Ritos com o artigo 6º, I, da Lei Estadual de nº 12.373/2011, assim vazados: CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Lei Estadual de nº 12.373/2011: Art. 6º - São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços no âmbito do Poder Judiciário: I - as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo desta Lei; [...] A propósito do tema, convém sublinhar, outrossim, o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp de nº 1.880.944/SP, em aresto que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. [STJ, 3ª Turma, REsp de nº 1.880.944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26/03/2021] Ante o exposto: 1) Homologo o acordo celebrado, para que surta os seus efeitos jurídicos, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2) Condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais – exceto as custas remanescentes – e suspendo a exigibilidade do crédito, em função gratuidade judiciária concedida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que tenha ensejado o deferimento do benefício, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 90, §§ 2º e 3º, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011. 3) Declaro a parte ré isenta do pagamento de taxas/custas, com base no artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011. 4) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que devem seguir os termos pactuados entre as partes. 5) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Regional Federal - TRF1, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
31/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 19:07
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 19:07
Homologada a Transação
-
12/10/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
06/10/2024 14:17
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1710778933 EM 06/10/2024 14:17:10
-
12/09/2024 20:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
12/09/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
31/08/2024 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 10:35
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
08/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:34
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 03:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 21:00
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:30
Juntada de intimação
-
01/12/2023 11:54
Expedição de citação.
-
01/12/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 22:11
Expedição de citação.
-
06/11/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:50
Expedição de citação.
-
05/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8157105-46.2024.8.05.0001
Maria Joanna Darze Carlin
Air Canada
Advogado: Renata Pinon Conde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2024 12:12
Processo nº 8002339-06.2021.8.05.0271
Municipio de Valenca
Luzinea da Anunciacao Rodrigues
Advogado: Mauricio Menezes de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2023 08:24
Processo nº 8002339-06.2021.8.05.0271
Municipio de Valenca
Luzinea da Anunciacao Rodrigues
Advogado: Gustavo Mazzei Pereira
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 08:00
Processo nº 8002339-06.2021.8.05.0271
Luzinea da Anunciacao Rodrigues
Municipio de Valenca
Advogado: Gustavo Mazzei Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 16:00
Processo nº 0000099-68.2000.8.05.0126
Antonio Ubirajara Magalhaes Rocha
Banco Baneb S.A.
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2000 00:00