TJBA - 8002339-06.2021.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8002339-06.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA APELANTE: LUZINEA DA ANUNCIACAO RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA PROCURADOR: WILSON BARBOSA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. À secretária, altere a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC).
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Providências necessárias. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
21/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 09:57
Baixa Definitiva
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21/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 09:57
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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25/01/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUZINEA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0418645-0)
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04/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002339-06.2021.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luzinea Da Anunciacao Rodrigues Advogado: Mauricio Menezes De Araujo (OAB:BA30690-A) Apelante: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002339-06.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A) APELADO: LUZINEA DA ANUNCIACAO RODRIGUES Advogado(s): MAURICIO MENEZES DE ARAUJO (OAB:BA30690-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 70152052), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67828564), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd -
02/11/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/10/2024 17:47
Outras Decisões
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25/10/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUZINEA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LUZINEA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:14
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:09
Recurso Especial não admitido
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20/05/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LUZINEA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de LUZINEA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:17
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 17:18
Conhecido o recurso de LUZINEA DA ANUNCIACAO RODRIGUES - CPF: *22.***.*95-99 (APELADO) e não-provido
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27/02/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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25/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:49
Incluído em pauta para 20/02/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/01/2024 13:21
Solicitado dia de julgamento
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16/10/2023 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:24
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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