TJBA - 8007677-83.2020.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/12/2024 15:56
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:56
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EMANUELE LACERDA FOGACA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIANA VIEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8007677-83.2020.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alcione Magalhaes Santos Apelante: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477-A) Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:BA38142-A) Terceiro Interessado: Emanuele Lacerda Fogaca Terceiro Interessado: Fabiana Vieira Dos Santos Da Silva Terceiro Interessado: Viviane Silva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007677-83.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA, ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES APELADO: ALCIONE MAGALHAES SANTOS Advogado(s): EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
TROCA DE IMPLANTE MAMÁRIO COM CAPSULECTOMIA BILATERAL.
PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGADA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 7.000,00.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, determinou o custeio de cirurgia reparadora de implante mamário com capsulectomia bilateral, indicada por motivo de saúde, e condenou a Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do plano de saúde em custear o procedimento indicado é válida; (ii) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde para tratamento prescrito por médico, baseado em necessidade de saúde e não estética, viola o direito fundamental à saúde e à vida, sendo abusiva a cláusula contratual que limita tal cobertura. 4.
A jurisprudência reconhece que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não eximindo o plano de saúde de cobrir tratamentos necessários à preservação da saúde do beneficiário, ainda que não estejam listados. 5.
A recusa injustificada de cobertura, em situação de necessidade médica, constitui ato ilícito, ensejando responsabilidade civil por dano moral, especialmente quando o paciente sofre agravamento de aflições psicológicas e físicas devido à negativa. 6.
O valor fixado para a indenização por dano moral, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de cobertura de procedimento médico necessário e prescrito por profissional habilitado, ainda que fora do rol da ANS, constitui abusividade e viola o direito fundamental à saúde. 2.
O dano moral decorrente de negativa indevida de cobertura por plano de saúde é configurado pela aflição e sofrimento causados ao paciente, dispensando-se a prova de abalo psicológico direto.” ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXII; art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1211624/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.05.2013; TJBA, Apelação nº 0331515-45.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, j. 06.07.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8007677-83.2020.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Recorrente a UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, sendo Recorrida ALCIONE MAGALHÃES SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
02/11/2024 01:32
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:22
Conhecido o recurso de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 10:25
Conhecido o recurso de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 22/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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27/09/2024 15:33
Solicitado dia de julgamento
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29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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