TJBA - 8003493-59.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 22:46
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PLACIDO TAVARES DE BRAGANCA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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21/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003493-59.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Reu: Francisco Jose Placido Tavares De Braganca Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível de Simões Filho Processo: 8003493-59.2020.8.05.0250.
Assunto: [Inadimplemento].
Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II.
Ré(u): FRANCISCO JOSE PLACIDO TAVARES DE BRAGANCA FILHO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II contra a decisão, à fl. 157992691, alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao embargante, na medida em que não se manifestou a respeito dos documentos comprobatórios da necessidade de concessão do benefício.
Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Neste caso, o pedido do embargante pressupõe uma reanálise do mérito decisório, uma vez que a decisão foi proferida analisando os documentos comprobatórios apresentados, inexistindo omissão a ser sanada.
Face ao exposto, ausente qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 25 de novembro de 2021.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
29/02/2024 22:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003493-59.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Reu: Francisco Jose Placido Tavares De Braganca Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível de Simões Filho Processo: 8003493-59.2020.8.05.0250.
Assunto: [Inadimplemento].
Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II.
Ré(u): FRANCISCO JOSE PLACIDO TAVARES DE BRAGANCA FILHO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II contra a decisão, à fl. 157992691, alegando a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao embargante, na medida em que não se manifestou a respeito dos documentos comprobatórios da necessidade de concessão do benefício.
Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Neste caso, o pedido do embargante pressupõe uma reanálise do mérito decisório, uma vez que a decisão foi proferida analisando os documentos comprobatórios apresentados, inexistindo omissão a ser sanada.
Face ao exposto, ausente qualquer uma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 25 de novembro de 2021.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
22/11/2023 21:40
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PLACIDO TAVARES DE BRAGANCA FILHO em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 20:25
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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14/04/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 02/12/2021 23:59.
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26/11/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
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16/11/2021 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2021 06:38
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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12/11/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2021 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (AUTOR).
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16/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
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12/03/2021 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PLACIDO TAVARES DE BRAGANCA FILHO em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 11/03/2021 23:59.
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23/02/2021 02:56
Publicado Despacho em 17/02/2021.
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23/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 16:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PLACIDO TAVARES DE BRAGANCA FILHO em 11/08/2020 23:59:59.
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31/12/2020 16:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II em 11/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 10:42
Conclusos para despacho
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10/08/2020 15:39
Publicado Despacho em 20/07/2020.
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06/08/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 17:57
Conclusos para despacho
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09/06/2020 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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