TJBA - 8002363-16.2024.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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13/07/2025 07:54
Decorrido prazo de WILLIA CINTHYA RODRIGUES XAVIER em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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04/07/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2025 13:15
Expedição de despacho.
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01/07/2025 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/08/2025 11:30 em/para 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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01/07/2025 13:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 30/07/2025 11:30 em/para 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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27/06/2025 15:00
Expedição de despacho.
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27/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:00
Expedição de despacho.
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27/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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12/05/2025 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/07/2025 11:30 em/para 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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12/05/2025 12:50
Expedição de intimação.
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12/05/2025 12:50
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:37
Expedição de despacho.
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09/05/2025 11:37
Expedição de despacho.
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09/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/05/2025 15:00 em/para 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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25/04/2025 02:46
Decorrido prazo de WILLIA CINTHYA RODRIGUES XAVIER em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:46
Decorrido prazo de GLEDSON NUNES DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2025 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/05/2025 15:00 em/para 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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22/03/2025 08:07
Expedição de despacho.
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22/03/2025 08:07
Expedição de despacho.
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22/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002363-16.2024.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Juazeiro Autor: Willia Cinthya Rodrigues Xavier Reu: Gledson Nunes De Souza Advogado: Carla Santos Couto (OAB:BA43579) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7129, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8002363-16.2024.8.05.0146 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: GLEIDSON RAPHAEL RODRIGUES DE SOUZA, menor, representado por sua genitora, WILLIA CINTHYA RODRIGUES XAVIER Tel.: (87) 99192-7480 e para recados (87)99109-3609 (Rosivan - companheiro) Defensoria Pública do Estado da Bahia REQUERIDO: GLEDSON NUNES DE SOUZA ENDEREÇO: Travessa do Abrigo, n°45, ao lado da WG Variedades João XXIII, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Tel.: (74) 98807-2445 e para recados (74) 98823-2885 (Gleiciane - irmã) #5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Em petição de ID 455002533, a Defensoria Pública Estadual com atuação nesta Comarca de Juazeiro, informou que a parte autora já está representada pela Defensoria Pública, a qual não pode atuar na defesa do interesse de ambas as partes, requerendo a nomeação de Advogado Dativo para tanto. É certo que é obrigação do Estado prestar assistência jurídica gratuita a quem necessitar, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A regra, diz, “abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade de defesa técnica por advogado”.
Desta forma, ante a impossibilidade da Defensora Pública de atuar na defesa da parte requerida, outro meio não há senão a nomeação de Advogado Dativo a parte requerida.
Sobre o tema, vale colacionar os seguintes precedentes: (TJES-0101887) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
HONORÁRIOS.
ADVOGADO DATIVO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1.
No caso, o apelante atuou no processo como advogado dativo da autora na ação de interdição, havendo nestes autos comprovação de que a Defensoria Pública não está devidamente estruturada na Comarca na qual tramitou a demanda para atender aos interesses dos economicamente hipossuficientes. 2.Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que "inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo" (REsp 1743604/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, julgado em 06.09.2018, DJe 27.11.2018). 3.
Sobre os parâmetros para definição do valor dos honorários devidos ao advogado dativo, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou que "Não há que se cogitar a aplicação da Tabela organizada pela OAB, da Resolução nº 558 do CNJ ou do Decreto nº 2.821 - R/2011, por traduzirem atos normativos que estabelecem, unilateralmente, os valores a ser pagos aos defensores, devendo o magistrado fixar a verba honorária consoante os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/15" (TJES; Apl 0001073-46.2017.8.08.0023; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 11.09.2018; DJES 19.09.2018). 4.
Levando em consideração o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o tempo exigido e o trabalho realizado pelo advogado que não foi complexo, afigura-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 600,00 (seiscentos reais). 5.
Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0001090-57.2018.8.08.0020, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Victor Queiroz Schneider. j. 30.07.2019, Publ. 07.08.2019). (TJMG-1285708) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
Uma vez prestada à Assistência Judiciária Gratuita, por advogado nomeado pelo magistrado, para patrocinar causa de juridicamente necessitado, o mesmo faz jus à percepção de honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/96). (Agravo de Instrumento nº 0007849-25.2019.8.13.0000 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 11.07.2019, Publ. 12.07.2019).
Assim sendo, objetivando a guarida e proteção a direito fundamental, quando há deficiência estatal em fazê-lo, nomeio como DEFENSOR DATIVO a parte requerida, DRA.
CARLA SANTOS SOUTO (OAB-BA 43.579), advogada militante nesta Comarca, arbitrando honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais serão pagos pelo Estado, após a atuação do defensor nomeado, ao final do processo.
Determino ao Cartório que, após a prolação da sentença, expeça certidão comprobatória de efetiva e regular atuação do advogado na condição de defensor dativo, devendo o Estado efetuar o pagamento dos honorários judicialmente arbitrados em seu proveito.
Intime-se o Defensor Dativo nomeado, para dizer se aceita o encargo, passando a atuar em defesa da parte demandada, bem como intime-se a parte requerida, PESSOALMENTE, para ciência desta decisão, devendo manter contato com o advogado nomeado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito -
25/09/2024 15:12
Nomeado defensor dativo
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24/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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02/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de WILLIA CINTHYA RODRIGUES XAVIER em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:15
Expedição de ato ordinatório.
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17/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 08/04/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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07/04/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2024 23:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/03/2024 10:49
Expedição de decisão.
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22/03/2024 10:49
Expedição de decisão.
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12/03/2024 10:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 08/04/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - JUAZEIRO FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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03/03/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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