TJBA - 8001149-07.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUTO SOARES em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:45
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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25/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8001149-07.2024.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Vanderleia Da Silva Medeiros Advogado: Guilherme Da Silva Rios (OAB:BA79460) Reu: Municipio De Souto Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001149-07.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: VANDERLEIA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): GUILHERME DA SILVA RIOS (OAB:BA79460) REU: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Apesar de ter formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, a parte requerente não colacionou documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Caso persista o interesse na concessão do benefício, deverá(ao) demonstrar, no mesmo prazo, a condição de hipossuficiente econômico, o que poderá ser feito juntando nos autos cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015, bem como cópias dos contracheques/comprovantes de recebimentos e extratos bancários e de cartões de crédito (relativos aos últimos três meses).
No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar nos autos os seguintes documentos: declaração de próprio punho nesse sentido, bem como cópias dos contracheques/comprovantes de recebimento, extratos bancários e de cartões de crédito (relativos aos últimos três meses).
Recolhida as custas ou apresentada as devidas comprovações, certifique-se.
Após: 1.
Postergo eventual pedido de liminar para ser apreciado após o contraditório. 2.
Designe-se a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC. 3.
CITE-SE e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Além disso, intime-se a parte requerente para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado.
Advirta-se que, o prazo de 30 dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência. 4.
Em sendo ofertada contestação, intime-se a parte requerente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. 5.
Após, com ou sem resposta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência e necessidade. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo.
Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. 7.
Confiro ao presente pronunciamento força de ofício e mandado, a fim de possibilitar o seu célere cumprimento. 8.
Nas hipóteses legais, vistas ao MP. 9.
Diligências e intimações necessárias.
Iraquara, datado digitalmente.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
30/10/2024 18:20
Expedição de decisão.
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05/09/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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