TJBA - 8001639-07.2018.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 17:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001639-07.2018.8.05.0248 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Serrinha Autor: Banco Volkswagen S/a Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Reu: Elza Maria Ferreira Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001639-07.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) REU: ELZA MARIA FERREIRA ANDRADE Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão deduzida pela BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ELZA MARIA FERREIRA ANDRADE, qualificados nos autos, com pedido liminar objetivando a busca e apreensão do veículo MARCA CHRYSLER, MODELO PT CRUISER TOURING CLASSI, ANO/MODELO 2007/2007, PLACA DXV4865, COR PRATA, RENAVAM 928651460, CHASSI 1A8FYB8B47T595506, em razão do inadimplemento pelo(a) requerido(a) do contrato instrumental de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Juntou documentos. 2. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto Lei n. 911/69: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2ºdo art.2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Verifico que o(a) requerente juntou aos autos documentos que comprovam a celebração do contrato (evento 16453034), assim como a existência de mora (evento 16453071).
Com efeito, colacionou prova da notificação extrajudicial do(a) devedor(a) (Súmula 72 do STJ), a qual pode, registre-se, ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (cf. §2º do art. 2º do DL 911/69), desde que esta seja entregue no endereço do devedor, ainda que este não a receba pessoalmente (AgRg no AREsp 419.667/MS). 3.
Ante ao exposto, na forma do art. 3º do Decreto Lei n. 911/69, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, ficando a pessoa a ser indicada pela demandante como depositária do mesmo, sendo que lhe concedo o prazo de 05(cinco) dias para este ato. 4.
Serve a presente decisão como MANDADO de busca e apreensão a ser cumprido na forma do art. 536, §2º c/c art.846, ambos do Código de Processo Civil, é dizer, cumprimento por 02(dois) Oficiais de Justiça, alertando para a determinação do §º14 do art. 3º do DL 911/69 e, ainda, devendo ser cumprido com a presença do depositário do bem e no território desta Comarca. 5.
Cumprida a medida liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida integral, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Registrei o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no banco de dados do RENAVAM (§9º do art.3º do DL 911/69), conforme espelho que escolta a presente decisão. 7.
Proceda a Secretaria sobre à adequação da autuação no que for pertinente. 8.
Registre-se.
Busque-se.
Apreenda-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
31/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDRE MEYER PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:02
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:36
Outras Decisões
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09/01/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 11:18
Conclusos para despacho
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16/09/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 09:24
Conclusos para despacho
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13/02/2019 11:47
Juntada de ata da audiência
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07/12/2018 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2018 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 01:32
Publicado Intimação em 13/11/2018.
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13/11/2018 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2018 17:26
Expedição de intimação.
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09/11/2018 17:26
Expedição de Mandado.
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09/11/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 12:52
Conclusos para decisão
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22/10/2018 12:52
Distribuído por sorteio
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22/10/2018 12:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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