TJBA - 0301348-23.2015.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:33
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0301348-23.2015.8.05.0039 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Camaçari Autor: Hermano Francisco De Sousa Advogado: Jalmir Santos Soares (OAB:BA43943) Advogado: Hermano Francisco De Sousa (OAB:BA31575) Reu: Auto Mecanica Wilson Gnv Ltda - Me Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789) Reu: Wilson Da Silva Carvalho Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789) Reu: Valdilene Dos Santos Macedo Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789) Reu: Cleriston Alves Dos Santos Advogado: Cristiano Patrocinio Dos Santos (OAB:BA53789) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 0301348-23.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: HERMANO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s): JALMIR SANTOS SOARES (OAB:BA43943), HERMANO FRANCISCO DE SOUSA (OAB:BA31575) REU: AUTO MECANICA WILSON GNV LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS (OAB:BA53789) SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis e acessórios proposta por HERMANO FRANCISCO DE SOUSA em face de AUTO MECÂNICA WILSON – GNV LTDA, representada por seu sócio WILSON DA SILVA CARVALHO.
O autor alega que locou ao réu o imóvel situado na Avenida Concentrica, nº 97, Camaçari de Dentro, Camaçari/BA, pelo prazo de 12 meses, para terminar em 01/06/2014, pelo aluguel mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Segue alegando que o réu encontra-se em mora com o pagamento dos alugueis dos meses de janeiro de 2014 a fevereiro de 2015, totalizando o valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais).
Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes para condenar o réu a pagar os valores devidos a título de aluguel e demais encargos, acrescidos das multas contratualmente previstas, juros e atualização monetária; o pagamento da cláusula penal equivalente a três aluguéis vigentes à época da propositura da ação, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Junta documentos, dentre os quais: ITIV, ID 297125979; Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, IDs 297126680/297126120; Contrato de locação, IDs 297126137/297127120; Notificação extrajudicial, ID 297127136.
Decisão, ID 297128438, defere a assistência judiciária gratuita ao autor e a liminar.
O autor peticiona, ID 297129937, informa desistência do pedido liminar para despejo e o prosseguimento regular da ação de cobrança perante o devedor principal e os fiadores.
O réu Auto Mecânica Wilson – GNV LTDA, representado por Wilson da Silva Carvalho apresenta contestação, 297132777.
Alega que o autor busca o recebimento de título de crédito inexistente, apontando o valor de R$ 48.000,00, referente a execução de um contrato de aluguel dos meses de janeiro de 2014 a fevereiro de 2015, contudo, não existe nenhum contrato no bojo do processo de 2014/2015; que foi celebrado o último contrato entre as partes até 1º de janeiro de 2014.
Aduz que no final de 2013 passou a acontecer atrasos no pagamento e o autor passou a pressionar o réu, pedindo o imóvel imediatamente e declarou que não iria renovar o contrato; que o réu teve que conseguir outro local de trabalho e preparar esse local para atender seus clientes.
Argui que sempre cumpriu suas obrigações contratuais e tinha uma boa relação com o autor, que sempre fez questão de alugar o imóvel com contrato e com reconhecimento de firma; que o imóvel do autor não tinha suporte pra receber a empresa e foi feito diversos serviços na estrutura do imóvel e nunca foi descontado no aluguel; que o autor sempre aumentava o valor do aluguel do imóvel de maneira que ficou um valor muito elevado; que o réu sempre arcou com os valores devidos.
Diante disso, requer: a concessão da justiça gratuita; que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
Junta Contrato de locação, IDs 297133397/297133814.
O autor apresenta réplica, ID 297134189.
Reitera os termos da inicial.
O autor peticiona, ID 297134551, requer a emenda à inicial para excluir do polo passivo os réus VALDILENE DOS SANTOS MACEDO e CLERISTON ALVES DOS SANTOS.
Despacho, ID 297134894, determina a intimação do réu citado Auto Mecânica Wilson – GNV LTDA, representado por Wilson da Silva Carvalho para que se manifeste acerca do pedido de exclusão dos réus VALDILENE DOS SANTOS MACEDO e CLERISTON ALVES DOS SANTOS.
O réu AUTO MECÂNICA WILSON peticiona, ID 297135166, concorda com a retirada de VALDILENE DOS SANTOS MACEDO e CLERISTON ALVES DOS SANTOS.
Pugna pela prescrição, uma vez que alega que está sendo cobrado acima do prazo pescricional para cobrança de valores referentes aos alugueis e débitos acessórios, sendo este trienal.
Ato ordinatório, ID 336249428, intima as partes para conhecimento acerca da migração dos autos.
O réu manifesta ciência e requer o prosseguimento do feito, ID 374733235.
O autor manifesta ciência e requer o prosseguimento do feito, ID 375278745.
Decisão de saneamento, ID 424363419, defere o pedido do autor de emenda à inicial para excluir do polo passivo os réus VALDILENE DOS SANTOS MACEDO e CLERISTON ALVES DOS SANTOS.
Rejeita a preliminar de prescrição; intima a ré para juntar documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Observa que cinge-se a controvérsia no tocante ao pagamento dos alugueis e demais encargos durante todo o prazo da locação.
Determina a intimação da parte autora para informar quais os demais encargos são supostamente devidos pelo réu e seus respectivos valores, comprovando-os.
Intima o réu para comprovar os pagamentos referentes ao alugueis e demais encargos no prazo da locação conforme o contrato juntado nos autos (IDs 297126137/297126701).
O autor peticiona, ID 445490690, alega que o réu deixou de honrar com o pagamento dos alugueis a partir de 01.01.2014, acumulando um débito que persiste até o momento.
Requer a atualização do valor do débito na quantia de R$ 200.546,64 (duzentos mil quinhentos e quarenta e seis e sessenta e quatro centavos).
Junta planilha de débitos, ID 445490701.
O réu peticiona, ID 445496900, alega que o autor busca o recebimento de título de crédito no importe do valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); que o autor está pedindo a execução de um contrato de aluguel dos meses de janeiro de 2014 a fevereiro de 2015, contudo, não existe nenhum contrato no bojo do processo de 2014/2015; que já que foi considerado o titulo executivo no documento juntado no ID 297126137, fica claro que o titulo executivo era de R$ 3.500,00 e não R$ 4.000,00.
Aduz que só no ano de 2014, o réu pagou a quantia de R$ 19.000,00 (IDs 297127150, 297127367, 297127385). É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU A parte ré solicita a este Juízo a concessão da gratuidade judiciária sob a alegação de ser pessoa de poucos recursos financeiros.
Intimado a comprovar tal condição, a parte ré não juntou novos documentos.
Isto posto, torna-se impossível levar a efeito a presunção legal prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que este juízo identificou nos autos, ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2 - DO MÉRITO O autor alega que locou ao réu o imóvel situado na Avenida Concentrica, nº 97, Camaçari de Dentro, Camaçari/BA, pelo prazo de 12 meses, para terminar em 01/06/2014, pelo aluguel mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Segue alegando que o réu encontra-se em mora com o pagamento dos alugueis dos meses de janeiro de 2014 a fevereiro de 2015, totalizando o valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais).
O réu, por sua vez, alega que o autor busca o recebimento de título de crédito inexistente, apontando o valor de R$ 48.000,00, referente a execução de um contrato de aluguel dos meses de janeiro de 2014 a fevereiro de 2015, contudo, não existe nenhum contrato no bojo do processo de 2014/2015; que sempre cumpriu suas obrigações contratuais e tinha uma boa relação com o autor, que sempre fez questão de alugar o imóvel com contrato e com reconhecimento de firma.
O autor junta documentos: ITIV, ID 297125979; Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, IDs 297126680/297126120; Contrato de locação, IDs 297126137/297126701 - início no dia 01/06/2013 e término em 01/06/2014, contrato devidamente assinado pelas partes, aluguel mensal de R$ 3.500,00; Notificação extrajudicial, ID 297127136 O réu junta: Contrato de locação, IDs 297133397/297133814 - dos anos de 2012 e 2013.
Decisão de saneamento, ID 424363419, estabelece que a controvérsia reside no tocante ao pagamento dos alugueis e demais encargos durante todo o prazo da locação.
Determina a intimação da parte autora para informar quais os demais encargos são supostamente devidos pelo réu e seus respectivos valores, comprovando-os.
Intima o réu para comprovar os pagamentos referentes ao alugueis e demais encargos no prazo da locação conforme o contrato juntado nos autos (IDs 297126137/297126701).
O autor peticiona, ID 445490690, alega que o réu deixou de honrar com o pagamento dos alugueis a partir de 01.01.2014, acumulando um débito que persiste até o momento.
Requer a atualização do valor do débito na quantia de R$ 200.546,64 (duzentos mil quinhentos e quarenta e seis e sessenta e quatro centavos).
O réu peticiona, ID 445496900, alega que o autor busca o recebimento de título de crédito no importe do valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); que o autor está pedindo a execução de um contrato de aluguel dos meses de janeiro de 2014 a fevereiro de 2015, contudo, não existe nenhum contrato no bojo do processo de 2014/2015; que já que foi considerado o titulo executivo no documento juntado no ID 297126137, fica claro que o titulo executivo era de R$ 3.500,00 e não R$ 4.000,00.
Compulsando os autos, verifico que foi juntado Contrato de locação, IDs 297126137/297126701 - no qual consta início da locação no dia 01/06/2013 e término em 01/06/2014, contrato devidamente assinado pelas partes, aluguel mensal de R$ 3.500,00.
Observo ainda que apesar do réu alegar que não há contrato de 2014/2015, o autor afirma na exordial que mesmo após o término da locação, o réu permaneceu no imóvel.
O réu, por sua vez, não juntou documentos que comprovassem que deixou o imóvel ao término do contrato.
Diante disso, considerando que o último contrato de locação juntado (IDs 297126137/297126701) foi o de 2013/2014, deve ser levado em consideração o valor indicado de locação no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Dessa forma, entendo devidos os alugueis referentes aos meses de janeiro de 2014 a fevereiro de 2015, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensal.
Cabia à ré pagar pontualmente o aluguel ajustado e as demais obrigações, na forma do art. 23, da Lei 8.245/91, extraído a seguir: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Ademais, importante mencionar os julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DA PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REJEITADA – ILEGTIMIDADE ATIVA AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RELAÇÃO LOCATÍCIA E INADIMPLÊNCIA COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA. É dispensável a notificação premonitória em casos de despejo fundado em falta de pagamento de aluguel, eis que a mora decorre “ex re”.
A relação estabelecida pelo contrato de locação é de caráter pessoal.
Assim, como já assentado em iterativa jurisprudência, o contrato de locação é título hábil a autorizar a reclamação de alugueres e o despejo, sendo irrelevante o fato do locador do imóvel não comprovar ser o proprietário do imóvel.
Pelo fato de o Juiz ser o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, afastado aquelas que são desnecessárias para a averiguação dos fatos constantes da demanda e que foram narrados nos autos.
Comprovada a relação locatícia, bem como a inadimplência do locatário, resta impositiva a procedência do pedido autoral. (TJ-MG – AC: 10000200806552001.
Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant.
Data de Julgamento: 22/07/2020.
Data de Publicação: 23/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL – DECRETADOS – Como sabido, conforme art. 370 do CPC, ao julgador incumbe indeferir, mesmo de ofício, a produção de prova que não seja útil ao deslinde do feito – Não há nulidade do processo ou da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, se foi observado o devido processo legal e, ainda, se há provas nos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador – Comprovada a inadimplência do locatário mostra-se devida a rescisão contratual e o despejo. (TJ-MG – AC: 10000150533057002 MG.
Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Data de Julgamento: 23/06/2020.
Data de Publicação: 26/06/2020).
Ademais, observo que o autor requereu na inicial o pagamento da cláusula penal equivalente a três aluguéis vigentes à época da propositura da ação, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Observo que no contrato de locação, IDs 297126137/297126701 consta cláusula décima quarta que dispõe que a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal terá multa de 3 meses de aluguel.
Considerando que o valor do último aluguel firmado foi R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), entendo devido o montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Isto posto, juntados os documentos necessários para comprovação da relação contratual entre as partes, provadas as alegações da inicial, e não tendo o réu feito o pagamento do débito, a cobrança dos referidos aluguéis, o despejo e a rescisão contratual são medidas que se impõem.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inicial, para DECRETAR o DESPEJO do réu do imóvel locado, conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245, de 1991, bem como a RESCISÃO DO CONTRATO formulado entre as partes, RECONHECER a existência do débito reclamado e CONDENAR o réu pagar os aluguéis e taxas não adimplidas desde janeiro de 2014 a fevereiro de 2015, considerando o valor do aluguel mensal em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) além dos encargos vincendos e não pagos, no valor atualizado da dívida, bem como ao pagamento da cláusula penal equivalente a três alugueis no montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada encargo, e juros de mora no percentual de 1%.
Acerca da incidência dos juros, cumpre-me esclarecer que diante das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, a incidência dos juros será computada de duas formas: da data do vencimento de cada encargo até o dia 29.09.2024 deverão ser computados juros de 1% ao mês.
No segundo momento, a contar de 30.09.2024, os juros deverão ser calculados na forma do art. 406, § 1º, Código Civil, qual seja, a taxa legal computada mês a mês, o percentual corresponderá taxa SELIC subtraído o IPCA (SELIC - IPCA).
Atente-se que quando o resultado da subtração for negativo, este representará a taxa 0, conforme art. 406, § 3º, CPC.
Considerando que o imóvel já foi desocupado, deixo de determinar a expedição do mandado de despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada, em atenção ao disposto no artigo 85, 2º, do NCPC.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 30 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
01/11/2024 11:08
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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10/07/2024 02:47
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS MACEDO em 27/05/2024 23:59.
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10/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CLERISTON ALVES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 07:24
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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28/04/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/10/2022 00:00
Petição
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24/09/2022 00:00
Publicação
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22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2022 00:00
Mero expediente
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01/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Publicação
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06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2022 00:00
Antecipação de tutela
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31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2021 00:00
Petição
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18/11/2021 00:00
Publicação
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16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/10/2021 00:00
Petição
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04/10/2021 00:00
Mandado
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04/10/2021 00:00
Mandado
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01/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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01/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
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14/02/2021 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 00:00
Antecipação de tutela
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23/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2019 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Publicação
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15/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2019 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Petição
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30/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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25/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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18/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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18/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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18/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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15/03/2017 00:00
Mero expediente
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13/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2017 00:00
Expedição de documento
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02/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Expedição de Alvará
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13/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/05/2016 00:00
Publicação
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11/05/2016 00:00
Publicação
-
10/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2016 00:00
Mero expediente
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27/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2016 00:00
Petição
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16/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2015 00:00
Publicação
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03/12/2015 00:00
Petição
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01/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2015 00:00
Mero expediente
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28/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2015 00:00
Petição
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27/10/2015 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Publicação
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29/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2015 00:00
Liminar
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07/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2015 00:00
Petição
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06/05/2015 00:00
Publicação
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30/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2015 00:00
Mero expediente
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24/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2015 00:00
Documento
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23/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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