TJBA - 8065823-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO BAILON LOPES CARNEIRO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO BAILON LOPES CARNEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE TIAGO DOS REIS CUNHA *81.***.*87-64 em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8065823-27.2024.8.05.0000 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Fundacao Bailon Lopes Carneiro Advogado: Helio Marcio Da Silva Carneiro (OAB:BA7396-A) Embargado: Jose Tiago Dos Reis Cunha *81.***.*87-64 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8065823-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: FUNDACAO BAILON LOPES CARNEIRO Advogado(s): HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA7396-A) EMBARGADO: JOSE TIAGO DOS REIS CUNHA *81.***.*87-64 Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar proposto pela FUNDACAO BAILON LOPES CARNEIRO, relacionado ao processo de nº 8001407-51.2024.8.05.0226, distribuído para o juizado especial cível da Comarca de Santa Luz/BA.
Verifica-se, inclusive, que a petição inicial dos embargos de terceiro foi endereçada ao “AO MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SANTALUZ/BAHIA.” Nestas condições, constata-se que a ação não pode ser processada e julgada originariamente por esta Corte de Justiça, tratando-se de equívoco no cadastramento do feito no PJE.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao juizado especial cível da Comarca de Santa Luz/BA (processo referência de nº 8001407-51.2024.8.05.0226), com baixa na distribuição..
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
02/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:51
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:41
Juntada de Ofício
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31/10/2024 10:24
Declarada incompetência
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29/10/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:38
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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