TJBA - 0000599-32.2014.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:34
Expedição de intimação.
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30/01/2025 22:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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03/01/2025 23:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 17/04/2024 23:59.
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03/01/2025 23:00
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 10/04/2024 23:59.
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03/01/2025 23:00
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 10/04/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000599-32.2014.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Manoela Aparecida Viana Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Reu: Município De Piripá Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que, para agir o Poder Judiciário, deve haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Verifica-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 1 (um) ano sem qualquer movimentação das partes.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, não sendo válido o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDEÚBA/BA, datado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 08:33
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:35
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:56
Expedição de intimação.
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29/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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29/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:28
Expedição de intimação.
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05/03/2024 11:41
Expedição de citação.
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05/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:29
Expedição de citação.
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20/08/2021 13:44
Expedição de citação.
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20/08/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 23:33
Devolvidos os autos
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07/08/2018 01:06
Publicado Intimação em 03/08/2018.
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07/08/2018 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 13:26
Juntada de petição inicial
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13/11/2014 13:19
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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10/11/2014 10:34
CONCLUSÃO
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22/10/2014 13:17
CONCLUSÃO
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17/10/2014 13:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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