TJBA - 8038092-24.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:33
Arquivado Provisoriamente
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17/05/2025 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/05/2025 23:59.
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21/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:56
Comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:56
Comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:17
Decorrido prazo de SUZIEL RICARDO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8038092-24.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Suziel Ricardo Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8038092-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SUZIEL RICARDO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
30/10/2024 19:44
Expedição de decisão.
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30/10/2024 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:50
Expedição de despacho.
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04/06/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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07/09/2023 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 11:35
Expedição de despacho.
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14/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:58
Expedição de carta via ar digital.
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02/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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