TJBA - 0000021-88.2008.8.05.0160
1ª instância - Vara Criminal de Maracas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MARACÁS INTIMAÇÃO 0000021-88.2008.8.05.0160 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Maracas Reu: Paulo Cesar De Jesus Santos Advogado: Aldenicio Souza Lima (OAB:BA9254) Reu: Fabio Emidio Santos Gomes Advogado: Aldenicio Souza Lima (OAB:BA9254) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MARACÁS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000021-88.2008.8.05.0160 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARACÁS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PAULO CESAR DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): ALDENICIO SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ALDENICIO SOUZA LIMA (OAB:BA9254) SENTENÇA Cuida-se de Inquérito Policial em desfavor dos acusados acima nominados, devidamente qualificados, contra os quais se imputa a prática de infrações penais descritas nos autos.
Recebimento da Denúncia em 29/04/2008.
Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade dos Acusados.
Isso porque, desde o último marco de contagem do prazo prescricional, já se passaram mais de 16 (dezesseis) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição.
Ademais, segundo consta do art. 109, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 16 (dezesseis) anos, pois o máximo da pena cominada se encontra dentro dos parâmetros ali pre
vistos.
Ante o exposto, em conformidade com o artigo 109, II, do Código Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, dos Acusados, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, em virtude da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Sem custas.
Façam-se as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Intime-se apenas via sistema e Diário.
Dispensável a intimação pessoal do réu, pois aplico, nesse caso, o Enunciado n° 105 do FONAJE aplicável ao caso: ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Transcorrido prazo recursal sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
Maracás/BA, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Brito Pirajá De Oliveira Juiz de Direito Designado -
11/05/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 00:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/03/2022 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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02/03/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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17/02/2022 13:48
Comunicação eletrônica
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17/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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24/01/2022 14:47
Devolvidos os autos
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16/03/2021 09:17
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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16/11/2011 11:36
CONCLUSÃO
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16/11/2011 11:35
DOCUMENTO
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26/04/2010 16:20
CONCLUSÃO
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26/04/2010 16:19
DOCUMENTO
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22/01/2010 11:43
MERO EXPEDIENTE
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11/11/2009 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/03/2008 08:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2008
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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