TJBA - 8000914-33.2022.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:00
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000914-33.2022.8.05.0133 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itororó Requerente: Carolina Da Silva Viana Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Requerido: Municipio De Itororo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000914-33.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ REQUERENTE: CAROLINA DA SILVA VIANA Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O Município de Itororó-BA impugnou o cumprimento de sentença proposto pela parte autora.
Afirmou que houve duplicidade de correção, pois a parte exequente teria aplicado o IPCA-e e a poupança como índices de correção. É o relatório do necessário.
Decido.
A alegada duplicidade é solucionada pela aplicação da legislação vigente.
Verifico nos cálculos a necessidade de ajuste do índice de correção monetária, visto que o que deve ser aplicado é a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
A EC nº 113/2021 só não se aplica aos valores já recebidos/pagos até 8/12/2021, ou seja, não pode quem recebeu da Fazenda Pública pedir a revisão dos cálculos e nem a Fazenda Pública questionar o valor pago.
Por outro lado, os processos em curso, com condenação transitada em julgado e com precatórios expedidos, mas pendentes de pagamento, devem ser calculados com base na Selic para juros e correção monetária para todo o período que envolva o caso concreto.
Frise-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, parágrafo 7,do CPC não afasta o entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, e assim os honorários são devidos no procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Entretanto reconheço o exagero na cobrança de 20% conforme calculado pela exequente, pelo que reduzo para 10%.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e, determino que a parte autora proceda a correção dos cálculos no prazo de 15 dias, atentando-se ao índice SELIC sob pena de indeferimento da execução e a redução de 10% para os honorários advocatícios.
Determino ainda que a parte autora observe nos cálculos o quanto previsto no art. 524, VI do Código de Processo Penal.
Com a apresentação dos novos cálculos , intime-se a parte ré.
Intimem-se.
ITORORÓ/BA, 23 de abril de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
31/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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05/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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05/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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23/04/2024 15:10
Expedição de decisão.
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23/04/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/02/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 10:14
Expedição de intimação.
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01/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
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22/06/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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