TJBA - 8000644-71.2023.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000644-71.2023.8.05.0198 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Planalto Requerente: Joao Ribeiro Da Silva Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Requerente: Silvano Santos Silva Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Requerente: Sirlandia Lemos Dos Santos Silva Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000644-71.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: JOAO RIBEIRO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410), FLAVIA PEREIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085) Advogado(s): SENTENÇA JOÃO RIBEIRO DA SILVA, SILVANO SANTOS SILVA e SIRLANDIA LEMOS DOS SANTOS SILVA, o primeiro na condição de esposo e os demais na condição de filhos de DILMA LEMOS DOS SANTOS SILVA, falecida em 01.03.2023, requereram a expedição de alvará judicial para o levantamento de saldo remanescente em contas de titularidade da de cujus, junto ao Banco Bradesco e ao INSS, não percebidos em vida pela extinta senhora.
O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 410445309, 410445310, 410445311, 410445312 e 410445313.
Ofício emitido pelo INSS indicando o requerente João Ribeiro da Silva como único dependente da de cujus habilitado perante a previdência social (Id. 415307811).
Não há nos autos notícia da existência de outros bens em nome da de cujus.
Conforme documento de Id. nº 437302106, não foi encontrado nenhum saldo na conta bancária de titularidade da de cujus.
Em cumprimento ao despacho de Id. nº 457865559, o INSS atestou a existência de valor residual correspondente ao benefício previdenciário em nome da de cujus na data da sua morte (Id. 469674167).
DECIDO.
Deflui dos autos que Dilma Lemos dos Santos Silva, falecida no dia 01 de março de 2023, era casada com primeiro requerente e genitora dos demais autores (Id. 410445313 e 410445309).
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 2º, caput, autorizou o levantamento dos “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional” aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O caso apresentado nos autos enquadra-se na situação descrita no dispositivo legal acima transcrito.
O valor cujo resgate se pretende obter corresponde ao saldo residual decorrente de benefício assistencial não resgatado em vida pela Sra.
Dilma Lemos dos Santos Silva (Id. 469674167).
A lei dispensou a feitura de inventário ou arrolamento nestes casos, permitindo a liberação de tais valores através de alvará judicial.
Assim, tratando-se do único dependente habilitado perante a previdência social (Id. 415307811), faz jus o requerente João Ribeiro da Silva à totalidade dos valores decorrentes de benefício assistencial titularizado pela de cujus.
Ante o exposto, com base na Lei 6.858/1980, resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC) e DEFIRO o pedido inicial, determinando que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor João Ribeiro da Silva a resgatar do INSS os valores ali existentes referentes ao benefício nº 641.109.461-0, de titularidade da Sra.
Dilma Lemos dos Santos Silva.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso em face da gratuidade já deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3°, do CPC.
P.R.I.
Após, arquivar definitivamente com baixa.
Planalto, 2.12.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
11/12/2024 11:33
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:30
Expedição de Alvará.
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02/12/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 05:09
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA CAMPOS em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 15:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000644-71.2023.8.05.0198 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Planalto Requerente: Joao Ribeiro Da Silva Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Requerente: Silvano Santos Silva Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Requerente: Sirlandia Lemos Dos Santos Silva Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085) Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do ID 469674167. (Provimento CGJ/CCI - 06/2016).
Planalto – BA, 18 de outubro de 2024 Helenisa Silva Mafra Escrivã -
31/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 10:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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18/10/2024 11:47
Expedição de ofício.
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18/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:58
Juntada de informação
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03/10/2024 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/09/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 09:42
Expedição de ofício.
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12/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:13
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA CAMPOS em 23/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 16:24
Expedição de ofício.
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26/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 17:53
Decorrido prazo de INSS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 08:29
Juntada de Petição de ofício
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21/09/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 10:58
Expedição de ofício.
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20/09/2023 10:56
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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