TJBA - 8003502-72.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA em 12/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS ROCHA em 12/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 11:43
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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09/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003502-72.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Condominio Residencial Vila Cantuaria Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Executado: Jonas Dos Santos Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003502-72.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) EXECUTADO: JONAS DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CANTUÁRIA em face de JONAS DOS SANTOS ROCHA.
O autor alega que o réu é proprietário do Apartamento 03, Bloco 16 localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigada a contribuir com as despesas de condomínio; que o réu deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 15/04/2019 a 10/07/2020, totalizando o valor de R$ 875,67; que não tem interesse na audiência de conciliação.
Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do réu ao pagamento do valor principal, bem como das cotas que se vencerem no curso do processo, acrescidos de multa de 2%, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos, dentre os quais: Convenção do condomínio, ID 68695698; Boleto, ID 68695701; Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ID 68695718.
Despacho, ID 394631639, determina a citação do réu.
Mandado de citação expedido, ID 394941447.
Certidão positiva do Oficial de Justiça, ID 403252636.
Certidão de decurso de prazo, ID 421222430.
O autor pugna pelo julgamento antecipado, ID 439327950. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DA REVELIA Mandado de citação expedido, ID 394941447.
Certidão positiva do Oficial de Justiça, ID 403252636.
Certidão de decurso de prazo, ID 421222430.
Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, NCPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2 - DO MÉRITO Considerando que o réu é revel e que não há necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, conforme o art. 355, I, II, do NCPC.
Alega a parte autora que o réu é proprietário do Apartamento 03, Bloco 16 localizado no Condomínio-Autor e nessa qualidade, está obrigada a contribuir com as despesas de condomínio; que o réu deixou de efetuar os pagamentos dos encargos condominiais que lhe coube no rateio, referente aos vencimentos de 15/04/2019 a 10/07/2020, totalizando o valor de R$ 875,67.
Junta documentos: Convenção do condomínio, ID 68695698; Boleto, ID 68695701; Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ID 68695718.
Apesar de devidamente citado, o réu quedou-se inerte, tendo a presente decisão aplicado os efeitos da revelia.
Em que pese a revelia do réu não implicar diretamente na procedência dos pedidos, acarretando, simplesmente, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, os quais serão analisados com cautela, vejo que as questões de direito apesar de serem submetidas à análise do juiz, no presente caso, as provas já juntadas se fazem suficientes ao deslinde da demanda.
A ação de cobrança é cabível para os casos de inadimplência, quando não existem títulos executivos ou quando, apesar dos títulos, a dívida ainda existe, podendo o credor cobrar do devedor a dívida existente. É o caso dos autos.
Destaco o artigo a seguir transcrito e extraído do Código Civil, de 2002: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
O autor juntou os boletos dos valores devidos pelo réu (ID 68695701), bem como a Certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 68695718), na qual é possível verificar que o réu é o proprietário do objeto da lide.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para reconhecer a existência do débito reclamado e CONDENAR o réu ao pagamento do valor principal R$ 875,67 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), além de eventuais prestações sucessivas e não adimplidas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, conforme art. 323, do NCPC, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela do encargo condominial; multa de 2% sobre o débito atualizado, a contar do vencimento de cada encargo; e correção monetária pelo IGP, desde o vencimento de cada encargo respectivo, conforme estabelecido no parágrafo primeiro do art. 45, definido na convenção de condomínio (ID 68695698), com fundamento no art. 1.336, CC/02.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 21 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
01/11/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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06/07/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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07/03/2023 21:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA em 30/11/2022 23:59.
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03/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 18:08
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
01/10/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 15:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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01/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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27/05/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 08:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:01
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS ROCHA em 04/04/2022 23:59.
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19/03/2022 12:43
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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19/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
11/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 15:40
Juntada de intimação
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22/07/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2020 16:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA em 03/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2020.
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17/09/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 02:43
Conclusos para despacho
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14/08/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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